TJMT - 1000064-09.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
26/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ERENI SOUZA PRATES em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000064-09.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: ERENI SOUZA PRATES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte urbana proposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Recebeu-se a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela após a apresentação da contestação.
A autarquia federal arguiu preliminar e/ou prejudicial e, no mérito, alegou não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, pelo que pediu a improcedência dos pedidos.
Impugnada ou não a contestação, o processo foi saneado e vieram-me conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da prejudicial e/ou preliminar A arguição prejudicial e/ou preliminar está prejudicada com o exame do mérito.
II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito.
O art. 201, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
Da análise dos dispositivos suso declinados, conclui-se serem três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a) O óbito do segurado. b) A qualidade de segurado do falecido. c) A dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
No particular, a parte autora comprovou a convivência duradoura, pública e contínua com o falecido, com o objetivo de constituição de família conforme certidão de casamento registrada em cartório na data de 2.9.2019 ao Num. 47014392 - Pág. 4/5.
E o óbito de MANOEL EDUARDO DA SILVA vem demonstrado pela certidão de óbito de Num. 47014396 - Pág. 1, que aponta a ocorrência de seu falecimento em 3.6.2019.
A qualidade de segurado do falecido veio demonstrada pelo histórico de créditos do INSS de Num. 47014394 - Pág. 1.
Quanto à dependência da parte autora para com o falecido, é ela presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei 8.213/91: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Nestes termos, demonstrada a qualidade de segurado do falecido MANOEL EDUARDO DA SILVA, provada a sua morte e comprovada a condição de dependente da parte autora em relação ao seu companheiro, sem qualquer outro vínculo empregatício atual, é de rigor a concessão do benefício, nos termos dos arts. 201, inciso V, e 202 da Constituição Federal.
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 16.10.2020, data do requerimento administrativo (Num. 59109560 - Pág. 17), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deverão ser deduzidos eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Em razão da procedência, faz-se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Essa imposição sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
A determinação da implantação imediata do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar.
Nos termos do art. 202, inciso I, do CNGC, o benefício previdenciário será implantado nos seguintes termos: Nome da Segurada ERENI SOUZA PRATES Benefício Concedido Pensão Por Morte Urbana Renda Mensal Atual 100% (cem por cento) do salário-de-benefício Data de Início do Benefício – DIB 16.10.2020, data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91 Renda Mensal Inicial – RMI 100% (cem por cento) do salário-de-benefício Data do Início do Pagamento - DIP Data a partir da qual os valores mensais efetivamente começarão a ser pagos
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder benefício de pensão por morte em favor de ERENI SOUZA PRATES, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *15.***.*79-00, no valor de um 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, inclusive abono anual, na forma dos arts. 40 da Lei 8.213/91 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da CRFB/88 e Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implantação do benefício, a ser feita em até 30 dias após a intimação, conforme art. 202, inciso VII, do CNGC, tendo como início do benefício (DIB) a data de 16.10.2020, data do requerimento administrativo (Num. 59109560 - Pág. 17), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à solicitação da implantação do benefício por meio do sistema Jus Convênios, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 09/2022 celebrado entre o Estado de Mato Grosso por intermédio do Poder Judiciário Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Não implantado o benefício de forma voluntária pelo INSS no prazo determinado nesta sentença, intime-se PESSOALMENTE o(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS DE SINOP, responsável pela implantação dos benefícios desta região norte de Mato Grosso, ou quem lhe fizer as vezes, para que proceda à implantação do benefício no prazo de 5 dias, sob pena multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no § 5º, do art. 77, do Estatuto Processual Civil, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1º, do mesmo art. 77, do citado diploma legal.
Fixo, desde já, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 10 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, a ser CUSTEADA PELO(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS DE SINOP ou quem lhe fizer as vezes e, não havendo recurso contra esta ou, havendo, julgado improcedente, deverá efetuar o pagamento da multa no prazo de 30 dias, podendo ela ser parcelada em até 10 vezes iguais, mediante boletos a serem emitidos pelo sítio eletrônico desta Corte de Justiça, em benefício do fundo de Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS.
Não sendo paga a multa no prazo fixado, deverá ele(a) ser inscrito(a) como dívida ativa do Estado de Mato Grosso, executada sob o rito da Lei 6.830/80 com destinação igualmente ao fundo retro mencionado (Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS), em obediência ao § 3º, do art. 77, do CPC.
No tocante à atualização dos valores atrasados, determino seja observado o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, em sede de repercussão geral, ou seja, por se tratar de relação jurídica não-tributária, representado pelo Tema 905 do STJ e Temas 435 e/ou 810 do pretório excelso, com atualização monetária pelo INPC em se tratando de causas previdenciárias, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, e juros moratórios na forma do 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação devida e juros a partir da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de Súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas), com fulcro nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido.
ADVIRTA-SE ao douto causídico da parte autora de que o cumprimento da sentença ou execução dela em índices e parâmetros diversos do acima estabelecido também será punido como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, pois que deixa de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e cria embaraço à sua efetivação, cabendo ao magistrado fixar multa de até 20% do valor causa, ou, se irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário mínimo, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, tudo na determinação do art. 77, inciso IV, §§§ 1º, 2º e 5º, do CPC, servindo a presente como ADVERTÊNCIA a que se refere o § 1º, do mesmo art. 77, do citado diploma legal.
Deixo de condenar o polo passivo nas custas processuais, ante a isenção prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Deixo de remeter os autos para reexame necessário ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1.000 salários-mínimos, art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.
Solenidade encerrada às 18h41. -
07/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/07/2023 18:20, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
20/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:12
Decorrido prazo de ERENI SOUZA PRATES em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1000064-09.2021.8.11.0023.
REQUERENTE: ERENI SOUZA PRATES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando que este magistrado foi convocado para participar do “2º Encontro Estadual - Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes”, evento a ser realizado no Auditório da Sede das Promotorias de Justiça de Cuiabá nos dias 2 e 3 de maio de 2023, REDESIGNO para o dia 6 DE JULHO DE 2023, ÀS 18H20, a audiência anteriormente agendada.
Cumpra-se no que couber a decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
26/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/07/2023 18:20, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:20
Decorrido prazo de ERENI SOUZA PRATES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE: (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1000064-09.2021.8.11.0023 Valor da causa: R$ 13.200,00 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ERENI SOUZA PRATES Endereço: RUA PEDRO ALVARES CABRAL, 1003, ALVORADA, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 87240-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO por seu procurador(a), acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3 DE MAIO DE 2023, ÀS 18H20.
Apresentar o rol de testemunhas e trazê-las independente de intimação..
PEIXOTO DE AZEVEDO, 10 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Elizabete Pereira Maia Rissini Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/05/2023 18:20, 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
03/03/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 00:20
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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14/04/2021 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59.
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13/03/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 05:45
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/01/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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