TJMT - 1007659-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/07/2025 17:24
Processo Desarquivado
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02/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:49
Devolvidos os autos
-
25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59
-
04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59
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24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 04:12
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 19:08
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 19:08
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:46
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 16:46
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59
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04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59
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15/08/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:56
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59
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28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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26/06/2024 16:55
Processo Desarquivado
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26/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 18:05
Expedição de Ofício de RPV
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29/04/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59
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11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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10/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007659-85.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: WUELETON FREITAS LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual alega, em síntese, que a execução se encontra em excesso por ter o exequente utilizado em seus cálculos rendas mensais superiores às verdadeiramente devidas, quando o correto seria R$ 592,40 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
Manifestação da parte exequente no ID. 142159327.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A teoria da Exceção de pré-executividade criada por Pontes de Miranda visa o ataque à continuidade da Execução por ausência dos requisitos essenciais, tem por objeto, apenas, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Por se tratar de matéria de ordem pública, melhor nomenclatura seria Objeção de Executividade e não Exceção que induz a matéria de defesa, de caráter disponível, que depende da provação da parte para ser conhecida.
Pois bem, estabelece a jurisprudência que: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo" (STJ-4ª Turma, REsp 157.018-RS, Rel. p/ ac.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.17.9.98, não conheceram, dois votos vencidos, DJU 12.4.99, p.158) ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotonio Negrão, 31ª ed. p.735).
Da análise dos autos, tenho que é cabível exceção de pré-executividade, eis que a execução é contra a Fazenda Pública, e qualquer pagamento em excesso trará prejuízos não só às partes do processo, mas a toda a sociedade, tornando a matéria de ordem pública, e consequentemente pode ser reconhecida de ofício qualquer abuso de direito.
Da análise dos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que ele ocorreu em excesso, em razão do RMI fixado administrativamente ser inferior ao utilizado pela exequente em sua planilha colecionada a exordial, devendo os cálculos da parte executada serem homologados.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado em ID. 136210494, reconhecendo o excesso do cálculo de ID. 133205684.
Por fim, HOMOLOGO o cálculo do executado apresentado em ID. 136210496.
Portanto, PROCEDA-SE com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte excepta para, querendo, se manifestar quanto à exceção de pré-executividade interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do advogado PAULO CESAR GOMES DO CARMO (OAB MT16409-O) para, querendo, indicar o valor correspondente aos honorários sucumbenciais (10% dos valores vencidos até a data da sentença), observando os parâmetros estabelecidos na planilha homologada, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 21:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/09/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007659-85.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): WUELETON FREITAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Verifica-se que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença em Id’s. 120109160.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 330 de mesmo Códex, recebo a inicial e determino seu processamento.
Verifica-se que o título executivo judicial executado determinou que os honorários sucumbenciais fossem fixados na fase de liquidação de sentença.
Deste modo, atento as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% dos valores vencidos até a data da sentença (Súmula 111 STJ), eis que o feito não possui grande complexidade, trata-se de questão simples que não merece qualquer exasperação honorária.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC), observando o acréscimo referente a sucumbência acima arbitrada.
Não sendo apresentada impugnação à execução, desde já, homologo o cálculo apresentado, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 11:06
Decisão interlocutória
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09/06/2023 11:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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04/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 03:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte autora para, querendo, adotar as providências que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
19/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 13:59
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:31
Juntada de Ofício
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04/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:19
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007659-85.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): WUELETON FREITAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de concessão de auxílio-acidente 50% espécie B94 ajuizada por WUELETON FREITAS LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que o requerente desenvolvia suas atividades normalmente e hoje se encontra com sua capacidade reduzida para realizar suas funções em razão do acidente sofrido em 06/07/2018.
Assevera que em razão deste acidente percebeu o benefício de auxílio-doença, o qual fora cessado em 12/09/2018.
Afirma a parte autora que a autarquia ré deixou de avaliar a sua redução de capacidade laboral em decorrência do acidente (trajeto) sofrido.
Em vista disto, a parte autora pleiteou pela condenação do requerido em conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício auxílio-doença em 12/09/2018, bem pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A inicial veio instruída com documentos.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID 80894349).
Citado para a contestação, o requerido manifestou pela improcedência do pedido, vez que das provas carreadas aos autos, não restou comprovada a alegada incapacidade ID. 81621796.
A parte autora não impugnou à contestação.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 93325568.
O demandante concordou com o teor do laudo médico, enquanto a parte requerida não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em que pese o pedido de complemento das respostas do perito nomeado, tenho que o laudo apresentado nos autos é suficiente para análise do pedido inicial, sendo que qualquer diligência para resposta de outros quesitos nada contribuiria para o julgamento de feito, incumbindo ao juízo o indeferimento de pedidos protelatórios.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste à parte autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a consolidação das lesões resultou em sequelas que implicaram em redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia (ID. 93325568) e, além disso, inexistem nos autos outros elementos com capacidade para infirmar essa conclusão.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: (...) 2- Entrevista ACIDENTE DE TRÂNSITO DIA 06/07/2018.
TEVE FRATURA DE TORNOZELO ESQ (...) 6.
Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas).
R:PEDREIRO NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
HOJE DIARISTA EM HORTA 7.
No exame físico, quais os sintomas da doença apresentados? R: DEFORMIDADE LEVE EM TORNOZELO ESQ, COM DOR E CREPITAÇÃO AO MOVIMENTO 8.
Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: MODERADO (...) 15.
O autor apresenta calosidades nas mãos ou algum outro indício de que desenvolve ou desenvolveu alguma atividade laboral recente? R: SIM 16.
Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R:SUBIR ESCADAS FREQUENTE, EM PÉ LONGOS PERÍODOS E PEGAR PESO ACIMA DE 25KG 17.
Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: AS DEMAIS 18.
A incapacidade é definitiva ou temporária? R:DEFINITIVA (...) 20.
Se definitiva, é passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta a subsistência? R: SIM 21.
Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? R: IDADE E LIMITAÇÃO RESTRITA (...) 24.
Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R:SIM (...) 4 - CONCLUSÃO: AUTOR VITIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LIMITAÇÃO PARCIAL PARA ATIVIDADES LABORAIS Logo, em se tratando de incapacidade parcial para exercer atividade laboral e, levando em consideração que o demandante está apto para exercê-los, conforme laudo pericial, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades a incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer.
Da mesma forma, também não há que se falar em auxílio-doença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o benefício auxílio-acidente será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões, houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Sabe-se que quatro são os requisitos para concessão do benefício requerido, quais sejam: a qualidade de segurado, superveniência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, tendo em vista sequelas que ocasionaram redução da capacidade de exercer atividade laboral.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pelo requerente e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1 o -F DA LEI 9.494/97, PARA A APLICAÇÃO DA TR NOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente.
O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença. 2.
Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença. 3.
Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 4.
Diante da impossibilidade de fixação, em quantia certa, do valor devido, os honorários devem ser arbitrados quando da liquidação da sentença, pelo juízo de execução. (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018) (grifo nosso) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir da cessação do auxílio-doença (12/09/2018), conforme em ID. 81621797 – pág. 07, abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-acidente à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Determino o levantamento de valores em favor do perito.
Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença. "Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: WUELETON FREITAS LIMA BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO-ACIDENTE RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: data da cessação do benefício de auxílio doença nº 624.157.639-2, ou seja, 12/09/2018. “PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.” Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial. -
02/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/07/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar o(a) autor(a) do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 21/07/2022 (horário no anexo), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085. -
05/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 03:48
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:00
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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