TJMT - 1000044-63.2023.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:29
Devolvidos os autos
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11/07/2024 11:29
Processo Reativado
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11/07/2024 11:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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11/07/2024 11:29
Juntada de intimação de acórdão
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11/07/2024 11:29
Juntada de acórdão
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11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:29
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 11:29
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2024 11:29
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:29
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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27/03/2024 19:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000044-63.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 118.000,00 ESPÉCIE: [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARCIA GEOVANE STANGHERLIN Endereço: Av.
Minas Gerais - 1961, 1961, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
Campo Novo do Parecis - MT, 09/02/2024. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA -
09/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 08:00
Processo Reativado
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08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 1000044-63.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 118.000,00 ESPÉCIE: [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por MARCIA GEOVANE STANGHERLIN em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A inicial foi recebida em ID 108642767, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera (ID 116787386).
Contestação em ID 118603557.
Impugnação em ID 120036208.
Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o fundamento.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, porque seu deslinde dispensa a produção de outras provas além das coligidas ao feito (art. 355 do CPC).
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Com efeito, em detida análise dos fatos e documentos acostados nos autos, verifico que não restaram evidenciadas irregularidades no procedimento extrajudicial de arrematação e leilão da propriedade do respectivo imóvel dado em garantia, pois as intimações para a purgação da mora foram encaminhadas nos endereços indicados quando da contratação do consórcio e, diante da ausência da parte no respectivo endereço, o cartório extrajudicial providenciou a intimação da devedora por meio de edital.
No que tange à notificação do fiduciante, a Lei n. 9.514/1997 dispõe, in verbis: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. [...] (destaque nosso).” Como se vê, necessário que a intimação seja pessoal, com esgotamento de todos os meios de localização do devedor antes que se proceda à intimação por edital.
Da simples leitura dos autos, constata-se, que houve a tentativa de notificação intimação da autora no tocante à realização dos leilões extrajudiciais por mais de 03 (três) vezes, sendo que todas a parte encontrava-se ausente (ID 118603628).
Desta forma, vislumbra-se que não houve a mudança de endereço, se fazendo necessária a intimação por edital (ID 118603629). É entendimento deste E.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE IMÓVEL – NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA – EXCEÇÃO - LEI Nº 8.009/90 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO - LEI Nº 9.514/97 - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - EDITAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MORA CONFIGURADA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – POSSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADES – INOCORRÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - VIA CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO – LEILÃO PÚBLICO REALIZADO ANTERIORMENTE A LEI Nº 13.465/2017, QUE INTRODUZIU O § 2 -A e B NA LEI Nº 9.514/97 - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CIÊNCIA INEQUIVOCA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária.
Comprovado nos autos que a devedora fiduciante foi regularmente notificação via Cartório de Registro de Imóvel para purgar a mora, e não o fez, como no caso em tela, consolidar-se-á a propriedade em favor do credor.
Nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, a intimação poderá se dar mediante edital, nos casos em que restaram infrutíferas as tentativas de notificação pessoal.
Não há que se falar em nulidade do leilão tendo em vista que o mesmo foi designado para data anterior à obrigatoriedade imposta pela Lei nº 13.465/2017. (N.U 1008102-27.2019.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – ATOS PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – MORA CONFIGURADA – NOTIFICAÇÃO REGULAR ATESTADA PELO OFICIAL/TABELIÃO DE CARTÓRIO - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES PARA EXPROPRIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE E-MAIL E TELEGRAMA - INSURGÊNCIA RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA – REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DATA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO DO TELEGRAMA É DIFERENTE DO ENDEREÇO DO CONTRATO – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - As certidões emitidas por oficial/tabelião de cartório gozam de fé pública, ou seja, elas são consideradas autênticas e verdadeiras, presumindo-se sua validade e veracidade em juízo ou fora dele, sendo que a presunção de veracidade juris tantum somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu; II - Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
III – Constam no Telegrama enviado à parte autora/apelante, informações das datas da realização do leilão.
Da mesma, tais informações constam no e-mail recebido e lido pela parte autora/apelante.
Assim, não há vício na arrematação, quando a devedora foi devidamente comunicados a respeitos dos dois primeiros leilões, tanto por via postal quanto eletrônica, na forma do art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/97.
IV - Da simples observação do contrato de compra e venda, é possível constar que quando da pactuação do negocio referente à aquisição do imóvel objeto da presente demanda, a parte ora apelante residia em outro endereço.
Entretanto, o telegrama foi encaminhado exatamente para o endereço do imóvel adquirido objeto do contrato, ou seja, Residencial Canachue, Rua Professora Neuza Lula Rodrigues, nº 235, Cuiabá-MT.
Assim, não há no que se falar em envio de notificação para endereço diverso. (N.U 1022542-54.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023) Nesta conjuntura, não comprovada a irregularidade no procedimento administrativo em análise e reconhecida a inadimplência da devedora, a arrematação e leilão da propriedade do imóvel oferecidos em garantia ocorreu de forma regular.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, e honorários sucumbenciais, que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
22/01/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 1000044-63.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 118.000,00 ESPÉCIE: [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será organizado e saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
23/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 02:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000044-63.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 118.000,00 ESPÉCIE: [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARCIA GEOVANE STANGHERLIN Endereço: Av.
Minas Gerais - 1961, 1961, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que no prazo legal, impugne a contestação apresentada nos autos.
Campo Novo do Parecis, 24 de maio de 2023 (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
24/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/05/2023 12:16
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 12:16
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:00, 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
04/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 10:17
Recebidos os autos.
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02/05/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCIA GEOVANE STANGHERLIN em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:34
Publicado Citação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000044-63.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 118.000,00 ESPÉCIE: [Sustação/Alteração de Leilão, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARCIA GEOVANE STANGHERLIN Endereço: Av.
Minas Gerais - 1961, 1961, Jardim das Palmeiras, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência designada, na qual será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, nos termos do art. 334 do CPC.
DADOS DA AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO CEJUSC 2 Data: 03/05/2023 Hora: 17:00, cuja solenidade será realizada, por meio de videoaudiência, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ, em razão das medidas preventivas ao contágio da Covid-19, por meio virtual, através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDIxOTk4ZmUtZjRhNi00YjE3LThlZDctMmY3N2ViZTY1MWM3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522642e4ac8-261b-486b-8c6f-2287b2907665%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=97f65a7f-af4e-49ee-a342-f987a17b4f76&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected]; Telefone para contato (65) 99948- 6233.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334, § 9º, CPC). 2.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 3.
Sendo a composição infrutífera, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). 4.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5.
A defesa deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341, caput, CPC). 6.
Caso o Requerido manifeste desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição escrita, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de audiência, sob pena de preclusão (art. 334,§5º, CPC).
CAMPO NOVO DO PARECIS, 20 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:59
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:00, 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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15/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2023 16:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/01/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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