TJMT - 1002955-66.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/09/2025 00:50
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:50
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 02/09/2025 23:59
-
02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/08/2025 05:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:35
Processo correicionado
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 09/05/2025 23:59
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02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 29/04/2025 23:59
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 08:40
Processo em correição
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03/04/2025 03:59
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 16/12/2024 23:59
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:22
Audiência de instrução designada em/para 08/04/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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21/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/06/2024 17:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de KARINE CRISTIANE DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59
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25/03/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 15:33
Expedição de Mandado
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:37
Expedição de Mandado
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21/11/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes Requeridas J.
A.
QUEVEDO & CIA LTDA - ME e KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuarem o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
09/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 12:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/10/2023 12:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/08/2023 16:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/08/2023 10:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/07/2023 08:42
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:11
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
17/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 15:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
21/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 02:35
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:35
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:35
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:44
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:44
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 13:02
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 17:30
Expedição de Mandado
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26/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1002955-66.2021.8.11.0002 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelo autor José Rômulo Pereira no ID 113311237, alegando, em síntese, que a decisão ID 112529611 possui vício, pois condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de reconhecer a ilegitimidade da fiadora Suely Magalhães de Oliveira.
A parte embargada alegou que a embargante busca esquivar da obrigação e que tem nítido interesse de discutir o mérito, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026,§2º do CPC.
Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo porque a pretensão do embargante não objetiva aclarar, mais incitar esse Juízo a reanálise quanto a condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que foi acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Suely Magalhães de Oliveira e por conseguinte, julgado o feito extinto quanto a ela.
Com efeito, infere-se que a exclusão da requerida do polo passivo da demanda ocorreu porque não existe a anuência dela no aditivo do contrato de locação, fator este que impede a sua responsabilização com relação ao novo pacto que se objetiva cobrar.
Na verdade, observo que a embargante utiliza-se da presente via para exteriorizar o seu inconformismo com o entendimento adotado, de sorte que pretende a modificação do julgado, o que não se mostra cabível, tampouco legítimo, fazê-lo por meio do Recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Caracterizado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, na medida em que a parte reiterou, nos Aclaratórios, idêntica pretensão veiculada no Agravo Interno que não foi provido.
Aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, consoante art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1886285 SP 2021/0127820-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Deste modo, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada.
Por oportuno e diante da narrativa acima destacada, vê-se claramente o intuito protelatório e abusivo da embargante, já que os embargos de declaração teve o objetivo apenas de questionar matéria já delineada de forma clara e objetiva na sentença, configurado está o seu caráter procrastinatório.
Não é demais frisar que o Poder Judiciário, abarrotado de causas relevantes, cuja atuação se faz necessária para minimizar os problemas sociais é obrigado a movimentar-se para se manifestar sobre situações em que há nítida intenção da parte de modificar o julgado dando ensejo ao retardamento da marcha processual.
Não podendo o Poder Judiciário ser conivente com essa situação é imperioso impor a multa à luz do que dispõe parágrafo segundo do art. 1.026, do Código de Processo Civil.
A esse respeito, colho recente aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (...). (STJ - EDcl nos EDcl no RMS: 62203 PI 2019/0323190-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Sendo assim, condeno a embargante ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa destinado à parte embargada (art. 1.026, § 2º do NCPC).
No mais, mantenho inalterados os demais termos do despacho saneador.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
24/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:45
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:37
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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19/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida J.
A.
Quevedo A primeira requerida, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse passo, em que pese ser possível a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica (art. 98, CPC), essa deverá demonstrar sua impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ)[1].
Assim, observo que a despeito de ter requerido a concessão do benefício não há nos autos a demonstração da alegada hipossuficiência, pois a requerida limitou-se a colacionar contrato social da empresa e declaração de hipossuficiência (ids. 81518699 e 81518699), que não são suficientes para o fim ora almejado.
Dessa forma, indefiro o benefício de justiça gratuita em favor da primeira requerida.
Da ausência de notificação extrajudicial Os requeridos J.
A.
QUEVEDO & CIA LTDA – ME e KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO alegam a ausência de prévia notificação para desocupação do imóvel, razão pela qual requerem a extinção da lide sem o julgamento do mérito.
Da análise dos autos verifico que apesar do contrato de locação ser por prazo indeterminado, a exigência de notificação prévia para desocupação do imóvel não é requisito para a constituição válida do processo.
Isso porque, tratando-se de ação de despejo e cobrança de aluguéis e acessórios de obrigação líquida e positiva, opera-se a mora “ex re” independentemente de notificação.
Ademais, a exigência da notificação é para os casos em que o pedido de despejo for sem motivação, ou seja, pela chamada “denúncia vazia”, o que não se aplica no caso dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito a liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento. (TJMT – RAI N. 2734644-22.2021.8.13.0000 – RELATOR DES.
JOSE AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS – 12ª Câmara Cível) Dessa forma, afasto a presente preliminar.
Da prescrição Sustentam os requeridos J.
A.
QUEVEDO & CIA LTDA – ME e KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO a ocorrência da prescrição em relação aos valores anteriores a 29/01/2018 em virtude da ação ter sido proposta apenas em 29/01/2021.
A presente demanda trata-se de ação de despejo cumulada com a cobrança de encargos locatícios, razão pela qual o prazo prescricional no caso é o de 03 (três) anos nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;” Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ATRASO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL.
SÚMULA 106/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Os encargos locatícios são prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil incide sobre cada uma das parcelas inadimplidas, e não sobre a obrigação como um todo. 2.
Proposta a demanda dentro do prazo legal, paga as custas e informado endereço válido onde o réu poderá ser citado, não pode ser imputado a parte autora a responsabilidade pelo atraso no cumprimento da diligência judicial.
Súmula 106/STJ. 3.
Realizada a citação, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, se eventual atraso é imputável unicamente à parte demandada, por adotar estratagema a fim de evitar seu chamamento, deixando de informar os locais em que poderia ser encontrada. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-DF 07130449120198070007 DF 0713044-91.2019.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo em vista que a inadimplência se deu em janeiro de 2017 conforme noticiado na inicial e aliado ao fato de que a ação foi proposta apenas 29/01/2021, tenho que a prescrição alcançou apenas as parcelas vencidas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, nas parcelas vencidas antes de 29/01/2018.
Dessa forma, declaro a prescrição do direito do requerente referente aos encargos locatícios vencidos no período de janeiro de 2017 até 29/12/2017 que se encontram fora do triênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Da ilegitimidade passiva da requerida SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA A requerida Suely Magalhães de Oliveira alega ser parte ilegítima para figura no polo passivo ao argumento de que as dívidas cobradas nos autos tiveram início em janeiro de 2017, porém o contrato em que figurou como fiadora teve vigência no período de 27/05/2010 com término em 31/02/2012.
Ainda, alega que em 09/03/2012 foi realizado um adendo do contrato de locação sem a sua anuência, razão pela qual requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito em virtude da alegada ilegitimidade passiva.
Conforme se verifica, o objeto da presente ação é, tão somente, a cobrança de valores que foram acordados por razão do termo de aditivo de contrato de id. 47953441, p. 03, sendo certo que nele não consta a anuência da Sra.
Suely Magalhaes de Oliveira.
Portanto, se no curso da relação locatícia for firmado qualquer aditamento sem a anuência dos fiadores, é certo que sobre o novo pacto a responsabilidade deles não se estende com base no enunciado da Súmula 214 do STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
REAJUSTE DO ALUGUEL SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 214/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. 1.
Os fiadores que não participaram do aditamento ao contrato locatício, cujo objetivo era majorar o aluguel, respondem apenas pelo valor originalmente pactuado. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 909.086/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009) “CIVIL.
LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FIANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO ALUGUEL SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES.
NOVAÇÃO.
SÚMULA 214/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo a locadora e o locatário do imóvel majorado o valor do aluguel sem a anuência dos fiadores, não respondem estes pelos acréscimos verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação. 2. "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" (Súmula 214/STJ). 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 437.040/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 380) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Suely Magalhães de Oliveira, para o fim de julgar extinto o feito quanto a ela, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da requerida Suely Magalhães de Oliveira, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atento à natureza da ação, o tempo de tramitação, o local da prestação dos serviços e à combatividade dos patronos (CPC – § 8, do art. 85).
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado e o feito.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se a requerida J.A QUEVEDO & CIA LTDA – ME realizou no ano de 2021 o pagamento de 04 (quatro) alugueis em espécie ao requerente; b) se a requerida J.A QUEVEDO & CIA LTDA – ME no ano de 2021 realizou a entrega de 02 (duas) grades no valor de 01 (um) salário mínimo cada ao requerente para abatimento nos valores dos aluguéis; c) se a requerida J.A QUEVEDO & CIA LTDA – ME realizou construção de benfeitorias no imóvel dos fundos em uma aérea de 430m² com anuência do requerente; b) caso positivo o item anterior, se os valores das benfeitorias seriam abatidos no preço do aluguel; c) se há débitos pendentes de acordo com o aluguel contratado e, d) o dever da parte requerida de efetuar o pagamento dos encargos relacionados ao contrato (água, energia, IPTU, multa) e o seu respectivo quantum.
Das provas Diante da controvérsia instalada, defiro a produção de prova oral consistente apenas na oitiva de testemunha, conforme postulado pelo requerido (id. 93693906), pois entendo que se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito.
Contudo, à vista da necessidade de serem constatadas a existência e valores das eventuais benfeitorias edificadas nos fundos imóvel objeto do litígio, hei por bem determinar, de ofício (CPC – art. 370), seja realizada a Constatação e Avaliação das benfeitorias existentes na área de 430m² aos fundos do imóvel sub judice por Oficial de Justiça, devendo a secretaria expedir o competente mandado.
Aportado que seja aos autos o Termo de Constatação e Avaliação, intimem-se as partes para manifestarem sobre o respectivo Termo de Avaliação e em seguida venham-me os autos conclusos para designar a audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] STF: AI 637177 AgR/SP; MS 33417 AgR/ES; RE 556515 ED/RJ.
STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
TJMT: N.U 1017370-94.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2021, Publicado no DJE 13/02/2021; N.U 1021188-54.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021. -
16/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 14:44
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:43
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:43
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:05
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:05
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:05
Decorrido prazo de KLEVERSON CARVALHO QUEVEDO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:05
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:32
Decorrido prazo de SUELY MAGALHAES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:22
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:13
Decorrido prazo de J. A. QUEVEDO & CIA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 01:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 01:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 04:32
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2021 05:51
Juntada de correspondência devolvida
-
25/08/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 04:02
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
19/08/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 19:54
Juntada de correspondência devolvida
-
30/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 05:16
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROMULO PEREIRA em 09/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
11/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/01/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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