TJMT - 1010212-74.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:21
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 06:45
Processo Desarquivado
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11/10/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:07
Devolvidos os autos
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10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 14:06
Juntada de acórdão
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10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 14:06
Juntada de procuração ou substabelecimento
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10/10/2023 14:06
Juntada de despacho
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10/10/2023 14:06
Juntada de petição
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10/10/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010212-74.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: THALIA DA SILVA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2023 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 05:03
Decorrido prazo de THALIA DA SILVA MACHADO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 01:35
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010212-74.2023.8.11.0002 REQUERENTE: THALIA DA SILVA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS”.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que o autor não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia reside em verificar se os registros lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, no cadastro dA requerente, são indevidos, bem como se existe o direito a reparação em dano moral.
Verifico dos autos que não há provas que legitimem as inscrições lançadas, nos valores de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 1.437,00 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais).
Além do mais, as anotações estão registradas a mais de cinco anos, violando, portanto, o preceito do art. 43, §1º do CDC.
Diante disso, reconheço a ilegalidade das anotações.
Registro que O SCR é um banco de dados que mostra quais empréstimos, financiamentos e garantias que as pessoas físicas e jurídicas possuem com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A que se destacar que as instituições financeiras são responsáveis por repassar as informações, de acordo com sítio eletrônico do Banco Central as instituições são responsáveis por todas as inclusões, correções, exclusões e registros especiais sobre a dívida. https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/responsabilidade-pelos-dados-do-relatorio .
Dessa maneira, a inscrição afeta o crédito da parte reclamante perante as instituições financeiras.
Isso ocorre porque a natureza do cadastro possui características de cadastro restritivo, uma vez que os bancos podem avaliar a capacidade de pagamento e pontualidade do consumidor por esse relatório, tanto que o próprio Banco Central informa que o SCR é utilizado para avaliar o perfil de risco antes de liberar crédito. (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/por-que-os-bancos-consultam-suas-dividas ).
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
O valor da reparação pelos danos morais pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, fora estipulado considerando o caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional gravame causado. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1876629 SP 2020/0125499-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).
De maneira semelhante: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO CONCOMITANTE - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(N.U 1006681-33.2021.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 13/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO SISBACEN (SCR).
BANCO DE DADOS EQUIPARADO AOS DEMAIS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com relação à prescrição, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a teoria da actio nata.
Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial.
Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.
No caso, o Recorrente somente teve ciência do apontamento em 14/02/2022, data do extrato colacionado na exordial, sendo este o termo a quo para a fluência do prazo prescricional.
Neste contexto, considerando que a presente demanda fora ajuizada no mesmo dia - 14/02/2022 -, não há se falar em prescrição. 2.
Trata-se de ação na qual o Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente junto ao SISBACEN (SCR), por dívida já prescrita. 3. É fato incontroverso nos autos que a dívida em questão se encontra prescrita, desde 2017, de sorte que patente a ilegalidade do aponte. 4.
Na esteira da jurisprudência do C.
STJ, o SCR (SISBACEN), mantido pelo Banco Central, tem o mesmo efeito prático dos demais bancos de dados de devedores: a restrição ao crédito.
Logo, aplica-se a ele o mesmo tratamento legal outorgado aos bancos de dados de inadimplentes. 5.
Destarte, verifica-se que a inscrição do nome da Recorrente nos SCR decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente, restando cabível a indenização pleiteada, considerando os danos suportados. 6.
Dano moral que neste caso é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, uma vez que é presumido o abalo causado ao recorrido. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003863-89.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (REsp 1.099.527/MG). 3.
A inscrição indevida no cadastro SCR, que restringe o acesso ao crédito à parte autora, ensejo a indenização por dano moral, na modalidade "in re ipsa". 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001616-03.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021).
Assim sendo, cabível a reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito, incluindo o SISBACEN, configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento-me ainda ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Neste cenário, entendo que a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral se mostra adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa do requerente, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 1.437,00 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais); 2.
Reconhecer a ilegitimidade das anotações promovidas pelo réu no Sistema de Informação de Crédito - SCR; 2.
Determinar que o reclamado cancele as restrições nos valores de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 1.437,00 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais), impostas ao nome do requerente no Sistema de Informação de Crédito - SCR, no prazo de cinco dias úteis. 3.
Condenar o réu na reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da emissão do extrato (09/09/2022); No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:16
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010212-74.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.567,00 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THALIA DA SILVA MACHADO Endereço: RUA COSTA RICA, 24, IMPERIAL, PARQUE DAS NAÇÕES, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-680 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 3.735, RUA BARÃO DE MELGAÇO, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 04/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 15:35
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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21/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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