TJMT - 1001493-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:48
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:11
Decorrido prazo de ANICLEIA JOACIL DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001493-40.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ANICLEIA JOACIL DA SILVA RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome no serviço de restrição ao crédito, alegou desconhecer o débito que lhe foi imputado e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada afirmou a regularidade do débito e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que as provas documentais juntadas são suficientes para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora enquadra-se como destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, posto que juntou aos autos ficha cadastral, histórico de consumos.
ID.
Num. 76349504 - Pág. 1.
Além dos respectivos documentos consta no processo n. 8010310-76.2019.811.0002 (PROJUDI) fatura da energisa juntada pela reclamante, com o mesmo valor, endereço e número da unidade consumidora apontada neste processo, vejamos: Ademais, gravação telefônica e demais extratos de consumos foram anexados pela Energisa no processo n. 1001498-62.2022.8.11.0002. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, assim reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Comprovada a inadimplência da parte autora, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
Analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte ré, evidencio a litigância de má fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, em sintonia com o exposto, cabível o deferimento do pedido contraposto, com fundamento no art. 31 da Lei 9.099/95, nos limites do objeto da demanda de modo a obstar ação de cobrança por via transversa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO por rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Opino por deferir o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 145,07 (cento e quarenta e cinco reais e sete centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir de vencimento do débito (11/1/2019).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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14/04/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:32
Audiência do art. 334 CPC.
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31/03/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2022 06:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:27
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 01/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/02/2022 09:15
Desentranhado o documento
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23/02/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:14
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/02/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/02/2022 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 09:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 23/02/2022 12:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/01/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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