TJMT - 1000480-35.2023.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ADRIELE PAULO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 20:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 19:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/03/2025 18:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
06/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:45
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 18:42
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 18:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
25/09/2024 18:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
22/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:45
Devolvidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Processo Reativado
-
13/03/2024 17:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de despacho
-
13/03/2024 17:45
Juntada de resposta
-
13/03/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de resposta
-
13/03/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 17:45
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:45
Juntada de resposta
-
13/03/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 17:45
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 17:45
Juntada de despacho
-
13/03/2024 17:45
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
13/03/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 17:45
Juntada de petição
-
13/03/2024 17:45
Juntada de vista ao mp
-
13/03/2024 17:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/08/2023 10:16
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:16
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 03:45
Decorrido prazo de JAYANE OLIVEIRA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JAYANE OLIVEIRA FERNANDES em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:40
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:40
Decorrido prazo de ADRIELE PAULO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000480-35.2023.8.11.0078.
Vistos.
Diante da certidão de tempestividade, RECEBO os recursos interpostos pela defesa de Ivanilda da Silva (Id. 118932722) e Jayane Oliveira Fernandes (Id. 120271814).
Verifico dos autos que já houve a apresentação das razões de apelação pela defesa de Ivanilda (Id. 119819509), com a devida contrarrazões no Id. 120230915.
Assim, dê-se vista à Defensoria Pública para, no prazo de oito dias, apresentar as RAZÕES RECURSAIS do recurso interposto em favor da ré Jayane Oliveira Fernandes.
Apresentada as razões da Defensoria Pública, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Às providências.
Sapezal/MT, 19 de junho de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
19/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:54
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:25
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:25
Decorrido prazo de ADRIELE PAULO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/05/2023 03:58
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000480-35.2023.8.11.0078.
Vistos.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha Daise Brito Kondo, conforme requerido pelas partes.
Declaro encerrada a instrução criminal.
Os sujeitos processuais apresentaram alegações finais orais.
Relatório e fundamento oral.
Dosimetria: Superado o reconhecimento da materialidade e da autoria, passo a fase de dosimetria das penas pelo sistema trifásico, conforme preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que a há circunstância judicial preponderante consistente na quantidade e qualidade das drogas, pois são 03 espécies (maconha, cocaína e pasta base de cocaína) e que ultrapassam 200 gramas.
Assim, aumento a pena em 1/6 para todas, de modo a atingir 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase não identifico agravantes.
Contudo, reconheço a atenuante da menoridade relativa, pois as três Rés possuíam menos de 21 anos à época do fato (artigo 65, inciso I, do Código Penal).
Assim, reduzo a pena em 1/6, de modo a retornar a reprimenda para o mínimo.
Ainda, reconheço a confissão como atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça) para Adriele e Jayane.
Todavia, a pena já se encontra no mínimo, razão pela qual aplico a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não existem causa de aumento ou causas de diminuição para Ivanilda e Jayane.
Portanto, estabeleço a reprimenda de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para ambas.
Como o redutor foi reconhecido em seu grau máximo para Adrielle (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), fixo a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas “a” e “b” c.c. § 3º, do Código Penal, para Ivanilda e Jayane; pois existe circunstância judicial preponderante e desfavorável (natureza e quantidade), prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Com relação à Adrielle, estabeleço o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c” c.c. § 3º, do Código Penal, pois existe circunstância judicial preponderante e desfavorável (natureza e quantidade), prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Pela situação econômica das Rés ser baixa, fixo no mínimo o valor de cada dia-multa, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou aplicação do SURSIS porque a pena de Ivanilda e Jayane foi de 05 anos de reclusão, não sendo preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Quanto à Adrielle, verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a Ré preenche os requisitos autorizadores: a pena não supera 04 anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, a Acusada não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais elencadas no inciso III do artigo 44 do Código Penal não são desfavoráveis.
Assim, converto a privação de liberdade em duas restritivas de direito: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (artigo 45, §1º, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade (artigos 46 e seguintes do Código Penal), as entidades serão indicadas na audiência admonitória.
Inaplicável o sursis, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Deixo de aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a reprimenda não foi fundada exclusivamente no montante de pena (para as três).
Como as circunstâncias fáticas não foram alteradas, mantenho a segregação cautelar de Ivanilda e Jayane, uma vez que a medida é necessária para garantia da ordem pública e para impedir reiteração criminal já que os Acusadas praticavam habitualmente o tráfico e, com relação à Ivanilda, foi flagrada traficando novamente (sentença deste outro processo também proferida na data de hoje) mesmo estando em prisão domiciliar.
Soma-se a isso o fato da autoria e materialidade terem sido reconhecidas neste momento, com a condenação, sendo aplicada pena superior a 04 anos; além de o delito ser equiparado a hediondo.
Assim, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva permanecerá inalterada.
Todavia, concedo à Acusada Adrielle o direito de recorrer em liberdade se por outro motivo não estiver presa, pois a pena e o regime impostos são incompatíveis com a segregação.
Expeça-se alvará de soltura exclusivamente para a Ré ADRIELE PAULO DOS SANTOS.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR as Rés IVANILDA DA SILVA e JAYANE OLIVEIRA FERNANDES como incursas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-as às penas de 05 anos de reclusão no regime inicial fechado e 500 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada um.
Também, CONDENO a Ré ADRIELE PAULO DOS SANTOS como incursa no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, submetendo-a à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e 167 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada um.
Para esta, converto a privação de liberdade em duas restritivas de direito: prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo (artigo 45, §1º, do Código Penal) e prestação de serviços à comunidade (artigos 46 e seguintes do Código Penal), as entidades serão indicadas na audiência admonitória.
Ainda, ABSOLVO as Rés IVANILDA DA SILVA, JAYANE OLIVEIRA FERNANDES e ADRIELE PAULO DOS SANTOS do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura exclusivamente para a Ré ADRIELE PAULO DOS SANTOS.
Fixo, a título de honorários de advogado, 02 URH’s ao Dr.
Henrique Salvati Beck Lima, OAB/PR 90.812, pela rápida aceitação da nomeação, participação na audiência de instrução e julgamento e pelas alegações finais orais.
Transitada em julgado a sentença: i) Condeno as Acusadas ao pagamento das custas; ii) Intimem-se as Rés para o pagamento da pena de multa, em 10 dias; iii) Oficie-se ao TRE para o disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; iv) Expeça-se a guia para o início do cumprimento da pena; v) Decreto a perda dos valores e bens apreendidos em favor do estado de Mato Grosso; vi) Arquive-se.
As partes saem intimadas.
Sapezal, 23 de maio de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
23/05/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:09
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 19:27
Audiência de instrução realizada em/para 23/05/2023 16:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
23/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 09:00
Decorrido prazo de ADRIELE PAULO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:00
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 08:08
Decorrido prazo de ADRIELE PAULO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:02
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se MPMT, DPMT e defesa técnica da audiência designada nos autos. -
18/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:49
Juntada de
-
18/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:37
Juntada de
-
18/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000480-35.2023.8.11.0078.
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia, Id. 111653952, em face das denunciadas IVANILDA DA SILVA, JAYANE OLIVEIRA FERNANDES e ADRIELE PAULA DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Após terem sido notificadas, a denunciada Ivanilda da Silva apresentou defesa preliminar através de advogada constituída no Id. 113313687, a denunciada Jayane Oliveira Fernandes apresentou defesa preliminar, através da Defensoria Pública no Id. 113821253 e, por sua vez, a denunciada Adriele Paulo dos Santos apresentou defesa preliminar, através de advogada constituída no Id. 112668558, bem como reiterou o pedido de prisão domiciliar no Id. 114149971. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, com relação à reiteração da substituição da prisão preventiva por domiciliar intentada por Adriele Paulo dos Santos (Id. 114149971), verifico que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a decretação da custódia antecipada, visto que a defesa não acostou aos autos nenhum fato novo apto a ensejar a revogação da segregação cautelar, sendo que a manutenção do cárcere continua imprescindível para salvaguardar a garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta).
Em que pese os documentos trazidos no Id. 114149971, entendo não serem suficientes para a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, uma vez que, conforme já explanado na decisão de Id. 112783825, o filho menor reside com a avó materna no Estado do Maranhão, e até o presente momento, não há informações de que o menor encontra-se desamparado ou em acolhimento institucional, pois antes mesmo do cárcere, o infante já não estava sob a guarda de fato da ré.
Assim, o pleito não encontra fundamento na hipótese legal, pelo que INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ademais, analisadas as defesas apresentadas pelas denunciadas, observo não serem suficientes para ilidirem a materialidade e os indícios de autoria que emergem dos autos em epígrafe.
Sendo assim, considerando que a peça inicial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e se encontram presentes as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada na forma em que foi posta em juízo, dando as acusadas IVANILDA DA SILVA, JAYANE OLIVEIRA FERNANDES e ADRIELE PAULA DOS SANTOS, como incursas na prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Na forma do artigo 56 do mesmo diploma legal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 16H00MIN (Horário oficial do Estado de Mato Grosso), com a finalidade de inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, bem ainda interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s), o(a)(s) qual(is) irá(ão) participar da solenidade, por meio de videoconferência pela plataforma/programa Microsoft Teams, em decorrência do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT.
Intime(m)-se o(s) Réu(s).
No caso de prisão a Direção do Presídio em que o(a)(s) acusado(a)(s) encontrar(em)-se recolhido(a)(s) acerca da presente decisão para que providencie o necessário para viabilizar a realização do ato, observando-se o direito do(a)(s) denunciado(a)(s) de entrevista reservada com seu advogado/defensor, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução n. 329/20 com redação dada pela Resolução n. 357/20 do CNJ.
Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado, presidente do ato, para ingresso.
Fica, desde já, AUTORIZADO o uso de celular tipo Smartphone para realização do ato, devendo as partes e/ou testemunhas se atentarem para a obrigatoriedade de portarem documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), deverão informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 5 dias de antecedência, para as providências necessárias à sua oitiva na sala passiva desta Comarca.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) testemunha(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva.
Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo oficial de justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes e/ou testemunhas não realizarem o acesso à sala virtual, ou, se recusarem a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: a) Vítima/testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por meio de oficial de justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de 01 a 10 salários mínimos (arts. 219 c.c. o 436 e 458, todos do CPP); b) Advogado(a) Constituído(a)/Defensor(a) Dativo(a): Aplicação de MULTA de 10 a 100 salários mínimos; comunicação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; c) Membro do Ministério Público: COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para a nova audiência; d) Defensor(a) Público(a): COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Defensor Público Geral, com a data designada para a nova audiência; e) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
Para utilização de Smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25 do Provimento-CGJ n. 15/2020).
REQUISITE(M)-SE/INTIME-SE o(s) réu(s) para comparecimento à sala virtual do estabelecimento penal (ou, caso até a data da audiência por qualquer motivo já se encontre em liberdade, deverá informar com antecedência mínima de 5 dias o número de celular móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico para ser ouvido via computador conectado à internet, para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não tenha acesso a nenhuma de tais tecnologias, deverá comparecer à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados), no caso de eventual prisão, a fim de ser interrogado, sob pena de revelia.
REQUISITE(M)-SE e/ou INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) integrante(s) dos quadros policiais acerca da realização da audiência no dia e hora designados, ocasião em que deverá ser informado, no prazo mínimo de 5 dias antes da data de audiência, os números de telefones celulares móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico, para recebimento do convite de videoconferência (podendo ser seus telefones pessoais, já que não serão divulgados no processo, ficando a informação restrita à Secretaria de Vara e ao Gabinete do Juízo), sob as penas da lei.
INTIME(M)-SE, também para serem ouvidas no dia e horário designados, a(s) vítima(s) e demais testemunha(s)/informante(s), certificando-se o oficial de justiça, no ato de intimação, se tais testemunhas/informantes possuem número de celular móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não possuam Smartphone ou computador com acesso à internet, deverão ser instados(as) a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidos, sob as penas da lei.
Cientifique-se o Ministério Público, à Defensoria Pública e às Defesas constituídas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sapezal/MT, 13 de abril de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
14/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:24
Audiência de instrução designada em/para 23/05/2023 16:00, VARA ÚNICA DE SAPEZAL
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:09
Recebida a denúncia contra ADRIELE PAULO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*70-26 (REU)
-
13/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 10:05
Decorrido prazo de IVANILDA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ADRIELE PAULO DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:09
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000480-35.2023.8.11.0078.
Vistos.
Considerando que a acusada Jayane Oliveira Fernandes foi devidamente notificada e informou que deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública para apresentação de Defesa Prévia, no prazo legal.
Ainda, com relação a acusada Adriele Paula dos Santos, verifica-se que não foi apresentada defesa no prazo legal.
Assim, intime-se pessoalmente a acusada para constituir novo advogado ou informar a impossibilidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertindo-se que os autos serão remetidos à Defensoria Pública em caso de inércia.
Decorrido o prazo sem indicação de novo advogado, remeta-se o feito à DPE para as providências cabíveis. Às providências.
Sapezal/MT, 23 de março de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
23/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000480-35.2023.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela segregada ADRIELE PAULO DOS SANTOS, através de sua advogada constituída, uma vez que está reclusa em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, conforme razões dispostas na petição juntada no Id. 112668554.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi desfavorável ao pleito (Id. 112755682). É o relatório.
Da análise dos autos, verifico que permanecem inalteradas as razões que ensejaram a decretação da custódia antecipada, visto que a defesa não acostou aos autos nenhum fato novo apto a ensejar a revogação da segregação cautelar, sendo que a manutenção do cárcere continua imprescindível para salvaguardar a garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta).
No tocante aos bons predicados pessoais, observo que as circunstâncias não são suficientes, por si só, para ensejar a revogação da medida extrema.
Assim, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva da indiciada, não há que se falar em revogação ou substituição por outra medida cautelar (art. 319, do CPP), consoante determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de conversão em prisão domiciliar, verifica-se que o artigo 318, inciso V, do CPP, estabelece que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho até 12 anos de idade incompletos.
No caso em tela, verifica-se que a acusada possui um filho menor que já residia com a avó materna no Estado do Maranhão quando ocorreu sua prisão, sendo que, desde a data de sua prisão 01/02/2023 até o presente momento, não há informações de que o menor encontra-se desamparado ou em acolhimento institucional, pois antes mesmo do cárcere, o infante já não estava sob a guarda da ré.
Assim, o pleito não encontra fundamento na hipótese legal.
Diante disso, considerando que a acusada não é a responsável pelos cuidados de seu filho menor, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Soma-se a isso, o fato de os cuidados da acusada não serem imprescindíveis ao desenvolvimento do menor.
Nesse sentido, o julgado do STJ: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (PRIMEIRO PACIENTE).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO QUALIFICADO (SEGUNDO PACIENTE).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS AGENTES AOS CUIDADOS DAS CRIANÇAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) V - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais das crianças, o que não foi demonstrado nos autos, tampouco ficou comprovado que os pacientes seriam os únicos responsáveis pelos cuidados das crianças, ao contrário, tem-se que as crianças estão sob os cuidados de suas mães.
Acórdão combatido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte (precedentes).(...).” Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 421.211/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
Assim, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva da flagrada ADRIELE PAULO DOS SANTOS, não há que se falar em revogação ou substituição por outra medida cautelar (art. 319, do CPP), haja vista estarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação, consoante determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, adotando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição pela domiciliar.
Cientifique-se o Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 17 de março de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
17/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:18
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de edital intimação
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de edital intimação
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de termo
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de auto de prisão
-
28/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
28/02/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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