TJMT - 1014940-56.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE SODALIA BENTO SARTORI em 04/07/2025 23:59
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:01
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 21:20
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA RAMOS em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 03:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 03:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/03/2025 18:11
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 18:30
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
29/01/2025 02:47
Publicado Edital intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA RAMOS em 21/01/2025 23:59
-
29/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:37
Publicado Edital intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 13:53
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 13:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/06/2024 18:14
Processo Reativado
-
26/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/12/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1014940-56.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA RAMOS
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo acostado no id. 128908421. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado (id. 128908421), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
10/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 11:27
Homologada a Transação
-
13/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 15:21
Decorrido prazo de SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:37
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014940-56.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA RAMOS
Vistos. 1 - De proêmio, importante registrar que o ônus de indicar o correto endereço da parte promovida é da própria parte promovente, não podendo transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário. 2 - Contudo, ante o princípio da cooperação, e de modo excepcional, houve pesquisa no SNIPER e SERASAJUD, tendo encontrado os seguintes endereços: a) SNIPER: b) SERASAJUD: 3 - Assim, verifica-se que os endereços encontrados são os mesmos onde já tentada, sem êxito, a citação do executado, conforme se vê dos ID's 101531348 e 116092174. 4 - Desta forma, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, indique o atual endereço do executado, sob pena de extinção. 5 - Indicado novo endereço, EXPEÇA-SE o devido ato ordinatório.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:58
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1014940-56.2022.8.11.0015; [Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória, Títulos de Crédito]; R$ 1.851,03 EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA RAMOS INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda da certidão id 116092174, bem como para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 08:35
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1014940-56.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA RAMOS
Vistos. 1 - A parte EXEQUENTE pugna pela busca de endereço do(a) EXECUTADO(A) nos sistemas conveniados do TJMT (104802016). 2 - Contudo, em que pese a narrativa da parte promovente no sentido de que “tentou localizar a parte promovida”, é certo que, não há nenhuma prova do alegado.
Ademais, após análise de outros feitos em tramitação neste JEC, verifica-se que este pedido é genérico, pois pelo que constata-se, esta mesma alegação – ipsis litteris -, vem sendo aduzida em outros processos em que SINOP ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA – EPP é parte EXEQUENTE, fato este que contribui, e muito, com a taxa de congestionamento desta Unidade Judiciária, pois o processo fica por tempo desnecessário aguardando análise do pedido de busca de endereço – face ao elevado número de processos em tramitação –, quando a própria parte poderia realizar diligências por vias próprias a fim de indicar o atual paradeiro do(a) executado(a), a fim de possibilitar sua citação/intimação. 3 - Além do que, importante registrar que o ônus de indicar o correto endereço do(a) executado(a) é da própria parte exequente, não podendo transferir essa responsabilidade ao Poder Judiciário.
Aliás, somente poderá haver intervenção estatal após demonstrado pela parte exequente a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios, o que não ocorreu na espécie. 4 - Desta forma, não demonstrado o mínimo de esforço da parte exequente na indicação do atual paradeiro do(a) executado(a), INDEFIRO o pedido de busca de endereço. 5 - Por conseguinte, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, indique novo endereço do(a) EXECUTADO(A), sob pena de extinção. 6 - Indicado novo endereço, EXPEÇA-SE o devido mandado de citação. 7 - Decorrido o prazo sem manifestação ou com cumprimento irregular, volvam-me os autos CONCLUSOS para na tarefa específica de extinção.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 02:51
Publicado Edital intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 05:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2022 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 13:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA RAMOS em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:08
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:27
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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