TJMT - 1024723-20.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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07/12/2023 12:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 06:11
Decorrido prazo de NATIELE MORAIS MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1024723-20.2022.8.11.0000.
Impetrante: NATIELE MORAIS MARTINS.
Impetrado: Dr.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Vistos, etc.
Processo inicialmente distribuído ao e.
TJMT, o qual reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos (IRDR nº 85560/2016), determinando que tramitação se dê nesta Justiça Especializada.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Dr.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Alega que o impetrado, equivocadamente, negou provimento ao recurso inominado interposto pela impetrante em face da improcedência dos pedidos.
Requer a concessão de liminar para suspender da decisão colegiada proferida nos autos do processo de nº 1029025-89.2022.8.11.0001, bem como, a anulação do julgamento e a revisão da matéria.
Relatei.
Decido.
Contra o acórdão, o reclamante impetrou o presente Mandado de Segurança onde requer a concessão de liminar à nulidade do acórdão proferido nos autos de n. 1029025-89.2022.8.11.0001, que tramitou perante o Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Após detido exame dos autos, percebo que a ordem mandamental impetrada não pode ser acolhida, eis que o mandamus foi impetrado contra acórdão, decisão que desafia a interposição de embargos de declaração ou recurso extraordinário, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, a impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Nesse sentido, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOLVER AS RAZÕES DE JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTRAORDINÁRIO DENTRO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 5°, I, DA LEI 12016/2009.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEFERIMENTO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 42, §1°, DA LEI 9099/95.
DESATENDIMENTO PELA PARTE.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, §2°, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.” (TJRS - Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*66-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009, e Enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 17:39
Indeferida a petição inicial
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10/10/2023 18:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
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10/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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13/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:58
Recebidos os autos
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18/05/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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18/05/2023 15:57
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
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27/04/2023 00:22
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:42
Conhecido o recurso de NATIELE MORAIS MARTINS - CPF: *67.***.*93-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 13:11
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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31/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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06/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:30
Publicado Informação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:20
Declarada incompetência
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01/12/2022 18:02
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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