TJMT - 1013938-59.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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23/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:01
Decorrido prazo de EMERSON HONORATO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:16
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013938-59.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON HONORATO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que no ID. 113321146 foi determinada a intimação do autor para trazer aos autos, comprovante de endereço em seu nome ou em nome de pessoa que justifique existência de relação, devidamente atualizado no prazo máximo de 06 (seis) meses para o devido recebimento da ação, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, a parte autora carreou junto ao Id. 114049003 e 114049004, multa e comprovante de pagamento a fim de demonstrar seu local de residência.
Porém, imperioso ressaltar que em nenhum dos documentos supracitados, é possível aferir com precisão o endereço do autor.
Importante esclarecer que inexiste qualquer motivo para impedir ou dificultar o ajuizamento da ação por qualquer jurisdicionado, contudo, não há como se permitir que a petição inicial não venha acompanhada de documentos necessários à propositura, e, dentre eles comprovante de endereço que possa demonstrar, inclusive, a competência territorial para o ajuizamento da ação.
Destarte, imperioso destacar que este juízo em nenhum momento exige que seja trazido aos autos, comprovante de endereço em nome próprio, posto que faculta à parte autora, que comprove a residência nesta comarca, através de comprovante de endereço, em nome de terceira pessoa, com a qual possa comprovar vínculo.
De mais a mais, não há que se falar em excesso de rigorismo ou formalismo, principalmente porque, conforme mencionado no despacho proferido por este juízo, em nenhum momento é exigido que seja trazido comprovante de residência em nome próprio, o que pode ser aferido pelo trecho que transcrevo abaixo: "(...) Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora (...)" Contudo, no caso dos autos inexiste qualquer elemento que indica com precisão, o domicílio da parte autora, que deve ser comprovada pela própria parte autora quando do ajuizamento da ação.
Volto a frisar, que este juízo dispensaria de plano a comprovação de endereço através de documento emitido em nome próprio, contudo, desde que houvesse a comprovação através de um de um dos documentos descritos no despacho proferido no Id. 111337896, ou seja: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento); Dito isso, saliento que o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E no parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial;...” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Proceda a secretaria, com o cancelamento da audiência de conciliação, caso designada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
03/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:43
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 05:50
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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27/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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25/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013938-59.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.040,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMERSON HONORATO DA SILVA Endereço: RUA NOVA OLÍMPIA, 729, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-040 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 25/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de março de 2023 -
23/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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