TJMT - 1006685-17.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006685-17.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: VICTOR HUGO MENDES ASSUNCAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 5.440,81 (id. 127906145) que satisfaz a credora (id. 127945362).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/09/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Alvará
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14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:56
Processo Desarquivado
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14/08/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 16:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/08/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 09:14
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
12/08/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENDES ASSUNCAO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006685-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR HUGO MENDES ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARMENTE.
Argui a parte reclamada pelo indeferimento da gratuidade da justiça pretendida pela parte autora, diante da contratação de advogado particular é auferir renda superior a três salários mínimos, posto isto diante de tal alegação indefiro a preliminar arguida visto que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau não é necessário o recolhimento de custas processuais conforme disposto art.54 da Lei 9.099.
Por esta razão resta indeferido preliminar arguida.
PRELIMINAR – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, requereu a reclamada a instrução e julgamento pedindo pelo depoimento pessoal do reclamante, no entanto não vislumbro a necessidade visando pela celeridade processual que assim preceitua os juizados especiais, e tendo por base os fatos narrados na inicial e documentos acostados pelas partes aos autos, entendo não ser necessário deferir o pedido requerido pela ré, posto isto INDEFIRO a instrução processual.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Narra reclamante o reclamante que no Dia 08/02/2023 o reclamante realizou uma transferência bancaria via PIX no valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) da sua conta corrente do Banco do Banco Caixa Econômica Federal Agencia 0790, conta 0001.036559-3, para outra conta de mesma titularidade no Banco do Brasil Agência 2764-2, Conta Corrente 112.518-4, uma vez que é nessa conta, que o reclamante realiza grande parte de sua movimentação Bancária, ocorre que segundo alega o autor o banco reclamado teria bloqueado o valor de R$20.145,72, discorre que ao buscar pela reclamado afim de entender o motivo do bloqueio, só foi informado que o desbloqueio aconteceria decorrendo dias sem que viesse o banco requerido proceder com a solicitação do reclamante o que culminou em bloqueio permanente tendo a necessidade da propositura de ação mediante ao bloqueio sem prévio aviso.
A reclamada apresentou contestação (id.118756753) alega que o bloqueio ocorreu de forma regular e como medida de segurança, aduz também que quando ocorre esse tipo de bloqueio o beneficiário titular da conta deve apresentar documento que justifique este recebimento trazendo como meio de prova, print do extrato que corresponde a conta do reclamante, ausente qualquer documento que justifique este bloqueio ou sua validade.
O autor impugnou (id.119410801), vindo os autos conclusos assim decido.
Levando em consideração a prova carreada aos autos, verifico que não logrou o reclamado afastar as alegações apontadas na inicial de que os valores bloqueados por medida de segurança ocorreram de forma ilícita como descrito na defesa, inexiste nos conjunto probatório elementos que caracterizam como sendo medida correta o bloqueio que veio a causar prejuízos a parte reclamante que não cometeu nenhuma irregularidade que viesse a causar prejuízo ao banco ou movimentação suspeita que motivasse tal atitude, a reclamada se limitou a dizer que toda ocorrência narrada pela parte autora agiu o banco somente visando segurança do cliente, deixando de provar ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
A reclamada não demonstrou nos autos mediante provas, que a parte requerente poderia ter recebido valores com suspeita de fraude, conforme os documentos indicados pelo autor, houve a transação entre contas do próprio reclamante, ou seja, ausente qualquer indicio ou suspeita de ato ilícito em que pese as alegações apresentadas, pelo reclamante e não contestada pela reclamada entendo que está vale prosperar parcialmente os pedidos contidos na inicial.
Os fatos aqui narrados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável.
Ademais, a contenda ocasionou a perda do tempo útil, o que sem dúvidas gera desconforto, aflição e transtornos e por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: Ainda, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BLOQUEIO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO POR SE TRATAR DE MEDIDA DE SEGURANÇA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o reclamado a indenizar os danos morais e materiais suportados pela reclamante, em razão do bloqueio e do cancelamento indevido da conta bancária. 2.
Cerceamento de Defesa.
Preliminar rejeitada.
Incumbe ao Reclamado produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a alegação de que não foi oportunizado as partes especificar provas (despacho saneador) não implica em nulidade da sentença, a uma por se tratar de seara dos Juizados Especiais, na qual prevalece a celeridade, simplicidade e economia processual. 3.
Inovação Recursal.
A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o mesmo se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese.
Inteligência do art. 435 do CPC. 4.
Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte da consumidora, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais.
Danos materiais comprovados, em razão da retenção indevida do saldo bancário da Recorrida. 5.
Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está fixado na quantia usualmente arbitrada por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1002923-24.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023).
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, nota-se que a instituição financeira não comprova que notificou a parte reclamante sobre a bloqueio realizada em sua conta e, muito menos, apresentou os indícios motivadores do bloqueio, evidenciando conduta abusiva.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence à instituição financeira, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada, concluindo-se que bloqueio indevido e, consequentemente, encontra-se caracterizada a conduta ilícita.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016).” Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto às negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: “Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – ÔNUS DO FORNECEDOR DO SERVIÇO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PONDERAÇÃO, OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br).” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido: 1- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC a pretensão contida no pedido inicial para RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, e condenar a ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); 2- DETERMINAR que a parte ré promova o desbloqueio da conta bancária de titularidade do reclamante Banco do Brasil Agência 2764-2, Conta Corrente 112.518-4.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
21/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 19:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 18:50
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
08/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006685-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VICTOR HUGO MENDES ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Processo 1006685-17.2023.8.11.0002 Reclamante: Victor Hugo Mendes Reclamada: Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por VICTOR HUGO MENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “determinando que a requerida realize imediatamente o desbloqueio da conta do reclamante, em caso de descumprimento da medida, pugna desde já pelo necessário arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como medida punitiva e coercitiva, desde a data do bloqueio indevido da conta do reclamante”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade do bloqueio, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos não vejo caracterizada, no momento, a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, porquanto controversa a alegação vertida na inicial, e pelo decurso do tempo do bloqueio, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/02/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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