TJMT - 1024271-10.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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19/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:12
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Na hipótese, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, de modo que não os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. 3.
Embargos de declaração rejeitados. -
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2023 10:56
Decorrido prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Julho de 2023 a 12 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected] -
19/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 13:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:22
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – COBRANÇA ICMS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATO COATOR IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA – PARTE ILEGÍTIMA – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 6°, §3°, da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é o agente da administração pública que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática. 2.
Na hipótese, a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Secretário de Estado de Fazenda que não possui competência para a prática dos atos tidos como ilegais. 3.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, o Tribunal de Justiça deixa de ser competente para o julgamento do feito, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. -
25/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 17:22
Expedição de Mandado
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29/11/2022 17:22
Expedição de Mandado
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29/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 00:22
Publicado Informação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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