TJMT - 1016064-82.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 15:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
21/03/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KATIANE PEIXOTO MARTINS em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:02
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
-
22/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de KATIANE PEIXOTO MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1016064-82.2023.8.11.0001 RECORRENTE: KATIANE PEIXOTO MARTINS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Em havendo pedido de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, a parte Embargada deve previamente se manifestar, conforme tem reiteradamente decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões às alegações da parte Embargante.
Apresentada manifestação da parte Embargada, ou transcorrido in albis o quinquídio legal, volte-me concluso o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
14/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado n.: 1016064-82.2023.8.11.0001 Recorrentes: KATIANE PEIXOTO MARTINS e BANCO DO BRASIL S.A Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A e KATIANE PEIXOTO MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, para determinar a exclusão do nome da requerente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) em razão da prescrição do débito e condenou a reclamada a indenizar os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A reclamante requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
O reclamado requer a reforma da sentença, pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou dar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV e V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
O cerne dos recursos consiste na análise da ocorrência ou não de ato ilícito praticado pelo banco reclamado, em razão da inscrição perante o Sistema de Informação de Crédito do Bacen e, em caso positivo, se cabível a indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pese à alegação da reclamante de que reclamado manteve seu nome inscrito no extrato SCR após o período de 05 (cinco) anos, denota-se do documento acostado à petição inicial que a informação de “prejuízo” foi inserida pelo reclamado em 02/2018 e permaneceu inscrita até 06/2018 (Id. 186595152, p. 01 - 02) A partir de 07/2018 o banco reclamado indica o caractere “x”, que conforme Glossário do documento significa o seguinte: “* O caractere "x" informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Essa informação é EXCLUSIVA do cidadão e NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM NENHUMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (Grifei) Veja-se: Portanto, considerando que a tese inicial formulada pela reclamante é no sentido de que o débito estaria prescrito e, demonstrado através do extrato acostado à inicial que este permaneceu inscrito tão somente do período de 02/2018 a 06/2018, não há que falar em manutenção indevida e, consequentemente, em ato ilícito praticado pelo banco.
Logo, a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial merece reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da petição inicial.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR SISBACEN.
DÍVIDA DEVIDA.
NÃO PRESCRITA.
INADIMPLÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Restando comprovado a inadimplência do autor referente a inadimplemento de parcela de contrato de empréstimo, devida é a inscrição de seu nome no SCR – Sistema de Informação de Crédito.
Sentença reformada. (N.U 1030851-50.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, publicado no DJE 23/03/2023) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar o Banco do Brasil S.A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55, da Lei n. 9099/95.
Ademais, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Katiane Peixoto Martins e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, condeno Katiane Peixoto Martins ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto às Recorrentes quanto a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
05/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
-
05/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de KATIANE PEIXOTO MARTINS - CPF: *23.***.*46-45 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000936-89.2023.8.11.0011
Reginaldo Miranda Constanci
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gabriel Edmundo Cassiotti da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:59
Processo nº 1022602-44.2021.8.11.0003
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Rosilene Freitas da Silva Guimaraes
Advogado: Stael Maria da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2021 15:08
Processo nº 1051119-31.2022.8.11.0001
Marcos Antonio Bispo Lucas
Dayane de Moura Garcia Imoveis - ME
Advogado: Jose Krominski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2022 19:15
Processo nº 1003576-57.2022.8.11.0025
Agnaldo Batista Salles
Estado de Mato Grosso
Advogado: Goncalo de Souza Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:08
Processo nº 1059187-67.2022.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Alessandro Guimaraes Pires
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 10:24