TJMT - 1044843-18.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:57
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES E SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR LOPES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo nº 1044843-18.2021.8.11.0001 Autor do Fato: ADRIANO MORAES E SILVA VISTOS, ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, em tese, praticado por ADRIANO MORAES E SILVA.
O fato tido por delituoso ocorreu em 09/11/2021 – ID. 69755334.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autuado, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado (ID. 96546821). É o relatório necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que ao agente foi imputado o crime de POSSE DE ENTORPECENTES, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que prevê como sanção a advertência, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) meses, cujo prazo prescricional aplicável, a teor do que dispõe o artigo 30 da Lei n. 11.343/06, é de 02 (dois) anos.
Ocorre que, ao tempo do crime, o autor do fato era menor de 21 anos (nascido em 17/06/2003 - ID. 69755334) e, nos termos do artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade.
Assim, constatado o decurso do lapso temporal superior a 01 (um) ano da data do fato (09/11/2021) até a presente data, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o reconhecimento da extinção da punibilidade do autuado é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO MORAES E SILVA, com fundamento nos artigos 107, IV e 115 do Código Penal c/c artigo 30 da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos.
Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
Dispensada a intimação da parte, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:08
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 17:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 07:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 16:54
Recebidos os autos
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01/06/2022 16:54
Decisão interlocutória
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27/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:27
Juntada de Petição de relatório social
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16/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:06
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} Preliminar para designada 07/12/2021 14:00.
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12/11/2021 18:36
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 05:24
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/11/2021 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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