TJMT - 1015663-80.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
08/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOANILSON JESUS RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ELESSANDRA MEDEIROS PADILHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIANO COSME DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOANILSON JESUS RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ELESSANDRA MEDEIROS PADILHA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:16
Decorrido prazo de JULIANO COSME DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015663-80.2023.8.11.0002 RECORRENTE: JULIANO COSME DO NASCIMENTO RECORRIDO: ELESSANDRA MEDEIROS PADILHA, SEBASTIAO JOANILSON JESUS RIBEIRO E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Importante destacar que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade deve ser revisto em segundo grau, tendo em vista que se trata de uma faculdade do juízo a quo:“Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” 3.
Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Primeiramente, não cabe nestes autos discussão quanto a competência para analisar admissibilidade do recurso, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade que regem os procedimentos do juizado especial.
Ademais, a devolução dos autos ao juizado de origem, caso não houvesse análise de admissibilidade recursal, somente traria demora na solução da lide, causando espera desnecessária ao jurisdicionado.
Assim, passo a análise da pretendida gratuidade, socorrendo-me do artigo 1.010, § 3º, do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Compulsando os autos, verifica-se que houve a interposição recurso inominado com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo havido determinação para comprovar a situação de hipossuficiência ou recolhimento das custas.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça.
No caso, como a parte recorrente foi advertida, sob pena de deserção e ainda assim acostou aos autos documentos que não contem escopo de comprovação de sua hipossuficiência e nem recolheu as custas recursais, não há outra alternativa senão decretar a deserção recursal.
Isso posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
31/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de JULIANO COSME DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:15
Decorrido prazo de JULIANO COSME DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOANILSON JESUS RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ELESSANDRA MEDEIROS PADILHA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1015663-80.2023.8.11.0002 RECORRENTE: JULIANO COSME DO NASCIMENTO RECORRIDO: ELESSANDRA MEDEIROS PADILHA, SEBASTIAO JOANILSON JESUS RIBEIRO Vistos, Trata-se de Recurso Inominado no qual a parte recorrente pleiteia a gratuidade da justiça para fins de isenção do pagamento das custas processuais, pertinente ao preparo do recurso inominado, sob o argumento de ser hipossuficiente economicamente.
Não cabe nestes autos discussão quanto a competência para analisar admissibilidade do recurso, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade que regem os procedimentos do juizado especial.
Ademais, a devolução dos autos ao juizado de origem, caso não houvesse análise de admissibilidade recursal, somente traria demora na solução da lide, causando espera desnecessária ao jurisdicionado.
Assim, passo a análise da pretendida gratuidade, socorrendo-me do artigo 1.010, § 3º, do CPC: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” É o essencial.
Decido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, em seu artigo 98 do Código de Processo Civil, o direito a gratuidade de justiça, “in verbis”: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o preparo recursal compreenderá, conforme o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, “todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
De suma importância mencionarmos que ônus de provar a hipossuficiência econômica compete a quem alega, no caso à parte recorrente, independente de intimação, pois é fato constitutivo de seu direito à concessão da gratuidade de justiça (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo ser comprovada (a hipossuficiência econômica) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso inominado, sob pena de considerá-lo deserto (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95).
No caso em epígrafe, a parte recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tampouco comprovou possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeça de pagar o preparo recursal, na medida em que inexiste nos autos documentos que demonstrem possuir ela despesas que comprometam seu orçamento a ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, em razão da ausência dos requisitos necessários para o beneplácito da justiça gratuita, converto o julgamento em diligência.
Assim, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte recorrente para que proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado ou comprove a sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Com a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal ou da comprovação da hipossuficiência, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o prazo fixado nesta decisão sem a devida comprovação de recolhimento ou da hipossuficiência, já indeferida a gratuidade, resta deserto o recurso inominado (com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95 c/c o Enunciado 80 do FONAJE), por consequência negado seu seguimento.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
13/12/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010381-67.2023.8.11.0000
Andre Roos
Agropecuaria Egnal LTDA - ME
Advogado: Obadias Coutinho dos Reis
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2023 13:53
Processo nº 1024591-54.2022.8.11.0002
Luiz Henrique de Almeida Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 10:58
Processo nº 1020604-76.2023.8.11.0001
Valdeir Brito de Campos
Banco Original S.A.
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:43
Processo nº 1009610-80.2023.8.11.0003
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jeferson Florentino Araujo
Advogado: Rogerio Augusto da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2023 17:22
Processo nº 1021778-23.2023.8.11.0001
Crystiane Pereira Ramalho
Banco Csf S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 08:00