TJMT - 1010672-35.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 14:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE CAMPOS em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 02:34
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
24/10/2022 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 00:00
Intimação
I – Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada.
II – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva.
III – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
IV – Proceda-se com a devida atualização da classe judicial destes autos, visto se tratar de cumprimento de sentença.
De Rondonópolis para Cuiabá, 14 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
18/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 07:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:48
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, vejo a necessidade de extinguir o feito.
Considerando que as partes efetuaram um acordo e que o feito está devidamente instruído para uma eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes, pois é possível transigir sobre o direito apresentado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 269, III do CPC, homologando o acordo de id 90592654, que fará parte integrante desta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
No que tange à alegação de descumprimento do acordado, intime-se ainda o devedor para, em 15 dias, cumprir o acordo, sob pena de multa de 10%.
Sem custas ou honorários.
Após a coisa julgada e nada sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 13 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:51
Homologada a Transação
-
29/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 17:35
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:10
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE CAMPOS em 12/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1010672-35.2021.8.11.0001 Polo Ativo: ANA CAROLINE DE CAMPOS Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme permite o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA DESISTENCIA EM RELAÇÃO A EMPRESA JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME A parte autora pretende a desistência em relação a empresa JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e manter a demanda em relação a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Considerando que a empresa JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME sequer foi citada, OPINO para deferir o pedido de desistência exclusivamente em relação a empresa JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e prosseguir o feito em relação a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DA REVELIA A empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. foi devidamente citada, e compareceu a audiência de conciliação realizada, conforme ata de id. 62207591.
Na audiência realizada restou consignado que a parte ré teria o prazo de até cinco dias para apresentar defesa e documentos, sob pena de reconhecimento de revelia.
Entretanto, decorrido o prazo fixado, a parte ré não apresentou defesa escrita.
Diante do exposto, OPINO pelo reconhecimento da ocorrência de revelia, devendo ser presumido verdadeiros os fatos articulados na exordial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 62207591) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, a parte autora ré e a parte autora remeteram a contestação e a impugnação.
Entretanto, conforme apontado anteriormente, a parte ré não apresentou defesa escrita, assim como a parte autora, em razão da ausência de contestação, deixou de apresentar impugnação.
Registro que a empresa ré apresentou manifestação no id. 80979515 pretendendo o julgamento antecipado da lide em 29/03/2022, aproximadamente oito meses após a ocorrência da audiência de conciliação.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA NO ID. 80979515 Resta evidenciar que no id. 80979515 a parte ré apresentou manifestação escrita, na qual suscita diversas teses defensivas aos fatos e direitos objeto da presente demanda.
Entretanto, tal manifestação não merece ser recebida como se defesa fosse considerando que a sua apresentação se deu no dia 29/03/2022, aproximadamente oito meses após a realização da audiência de id. 62207591.
Registro que na audiência de conciliação do id. 62207591 foi realizada no dia 04/08/2021 e dado a parte ré o direito de apresentação de defesa no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.
OPINO, portanto, pelo não recebimento da manifestação de id. 80979515 e pelo desentranhamento do referido petitório desses autos.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL A autora ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da ré, alegando, em síntese, que adquiriu em uma agência de viagens parceira da empresa ré em 29/11/2019 um pacote de turismo com destino a Porto Seguro/BA, no qual estaria incluso transporte e hospedagem.
Afirma que o valor cobrado pelo pacote foi de R$ 2.257,04 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), os quais foram pagos mediante uma entrada de R$ 225,25 (duzentos e vinte e cinco reais e cinte e cinco centavos) e o restante em nove parcelas, para ser usufruído entre 16/09/2020 e 23/09/2020.
Esclarece que o pacote seria para a parte autora e seu cônjuge, e que sua mãe e sua sogra teriam adquirido o mesmo pacote, para que todos pudessem usufruir de uma viagem em família.
Em razão da pandemia e de constantes alterações de malha aérea, entrou em contato com a representante da ré, tendo sido confirmadas as condições de embarque para uso do pacote de turismo em comento.
Aduz que em 12/09/2022, faltando quatro dias para o embarque, foi informada que o pacote estava cancelado por inadimplemento de três parcelas, e que após ter ciência do cancelamento pelo inadimplemento, realizou o pagamento do saldo residual e que ao buscar informações a representante da ré e os prepostos da ré garantiram que o contrato não poderia ser reaberto, tendo lhe sido ofertado um outro pacote no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sendo assim, no dia 13/09/2022 iniciou um deslocamento com seu veículo particular para o local do destino, para que pudesse encontrar com a genitora e com a sogra da autora, tendo em vista que ambas conseguiram usufruir integralmente do pacote de turismo nas condições contratadas.
Afirma que ao ter deslocado 600 km a parceira da ré entrou em contato, afirmando ter conseguido reestabelecer as condições contratadas, entretanto, em razão do até então enfrentado, a autora e seu cônjuge optaram por permanecer com o deslocamento via transporte terrestre.
Alega que em razão de não ter se preparado para o deslocamento com antecedência necessária, o veículo teve que passar por revisão no curso da viagem e que ao retornar a esta urbe e buscar o ressarcimento do pacote, teria sido informada que o pacote poderia ser utilizado para o mesmo destino inicialmente contratado e que o valor da multa “não valeria a pena” trocar as condições inicialmente contratadas.
Assim, requer a condenação da reclamada à devolução simples e integral da quantia paga pelo pacote de turismo, no importe de R$ 2.257,04 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais em razão do valor despendido com combustível, revisão do veículo e hospedagem, ao qual atribuiu o valor de R$ 3.166,68 (três mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e ainda, indenização moral no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Conforma apontado anteriormente a empresa ré foi revel.
Pois bem.
Para que a parte Autora seja indenizada, é imprescindível a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo causal entre eles.
No caso em tela, entendo, primeiramente, o contrato foi cancelado em razão de confesso inadimplemento.
Registro que o contrato teria sido firmado em 27/11/2019 para o pagamento em uma entrada e mais ove parcelas, ou seja, deveria estar quitado até agosto de 2021, entretanto, em setembro de 2021 ainda faltava a quitação de três parcelas, logo, a parte autora é quem motivou o cancelamento do contrato.
Sendo assim, entendo que no que tange aos danos morais e materiais enfrentados, ambos se deram em razão do contrato não cumprido pela parte consumidora, não sendo possível de responsabilização do prestador de serviços, pois o contrato inadimplido não permite que seja exigido todos os efeitos contratados.
Registro que após a ciência do cancelamento por inadimplemento a parte consumidora realizou o pagamento do saldo residual, todavia, da análise do atendimento apresentado no id. 51190438 é possível verificar que não houve por parte da fornecedora de serviços promessa de que o pagamento (já vencido, portanto exigível), geraria o retorno do contrato como ativo, tendo em vista o cancelamento já comunicado a parte consumidora.
Ademais, no contrato apresentado pela parte autora no id. 51190421 é possível verificar que em caso de inadimplemento é devido multa e caso não iniciados os atos da viagem, as reservas podem ser canceladas, logo, não houve nenhum abuso cometido por parte da empresa ré.
Após o início do transporte terrestre pela autora, houve comunicado de que o contrato seria reestabelecido nas condições anteriormente ajustadas, contudo, tal fato se deu por mera liberalidade da contratada, não havendo sequer previsão contratual ou compromisso assumido neste sentido.
Sendo assim, OPINO pelo indeferimento dos danos morais e materiais pretendidos na exordial, tendo em vista que a consumidora é quem ensejou de maneira unilateral o fato que gerou o cancelamento contratual.
No que tange ao valor pretendido a título de restituição, a parte autora pretende a restituição integral do valor pago pelo pacote, qual seja R$ 2.257,04 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
Da análise do contrato apresentado no id, 51190421 é possível verificar a existência de multa de 10% do valor do contrato em caso de rescisão com mais de oito dias do início do pacote.
Considerando que a rescisão se deu em razão de inadimplemento a partir de 27/06/2020, entendo que a houve mais de oito dias de antecedência para a realização da rescisão, ainda que apenas comunicada quatro dias antes do deslocamento e uso do pacote contratado.
A parte autora não se insurgiu de forma específica quanto a multa prevista no contrato firmado, assim como a empresa ré foi revel, logo, entendo que a multa prevista na cláusula 4.1 deve ser aplicada da forma mais benéfica ao consumidor, no patamar de 10% (dez por cento) do valor total dos serviços turísticos contratados.
Assim, OPINO por reconhecer que a parte autora tem direito ao ressarcimento do valor pago pelo contrato, deduzida a penalidade ajustada, sendo devido o valor final de R$ 2.031,34 (dois mil e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o o desembolso de cada uma das parcelas e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2021).
DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, após a análise dos autos, OPINO para: 1.
DEFERIR o pedido de desistência em relação a empresa JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA – ME; 2.
RECONHECER a revelia da empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em razão da ausência de apresentação de defesa escrita (contestação) e eventuais documentos; 3.
RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus probatório, em favor da parte autora, consoante autoriza o artigo 6º, VIII do CDC; 4.
Pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais no que tange a pretensão de ressarcimento material e de indenização moral, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, tendo em vista que o cancelamento teve como fato gerador o inadimplemento praticado por quase quatro meses pela parte consumidora; 5.
Pela PROCEDENCIA parcial em face ao pedido de restituição do valor pago pelo pacote de viagem, devendo ser abatida a multa convencionada e não discutida na exordial, sendo devido o valor de R$ 2.031,34 (dois mil e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso de cada uma das parcelas, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (02/07/2021).
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
AMANDA DE CASTRO BORGES REIS Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 10:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:31
Decorrido prazo de JCNS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE CAMPOS em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 06:38
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:02
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2022 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 12:00
Audiência de Conciliação realizada em 04/08/2021 12:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:51
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2021 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 20:08
Recebidos os autos.
-
02/08/2021 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2021 06:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE CAMPOS em 23/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 11:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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