TJPA - 0818958-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO.
SURSIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Proc. nº 0818958-92.2023.8.14.0401 Autos: Ação Penal – lesão corporal Acusado: ABNER RAMON TEIXEIRA DE PAIVA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou o nacional, já qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo art. 129, § 13 do CPB, em razão de, no dia 23/01/2022, por volta das 09:00 horas, ter praticado lesão corporal contra a sua ex-companheira, Cristiana Pereira Cardoso.
Narra a denúncia, em síntese, que a vítima e o indiciado mantiveram uma união estável por aproximadamente três anos.
No dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 09:00 horas, ambos tiveram uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que o indiciado agrediu a vítima com tapas na cabeça.
Além disso, a vítima apresentou imagens e gravações de outras agressões praticadas por Abner durante o relacionamento.
Conta que no dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 8h48, a ofendida foi ameaçada e agredida fisicamente pelo ex-companheiro, com quem conviveu por três anos e teve um filho.
Relatou que o relacionamento sempre foi conturbado e marcado por episódios de violência doméstica.
Que a vítima possuía um pen drive da marca LEON GTS, EGB, cor preta, contendo fotos e vídeos que comprovariam as agressões sofridas, material este encaminhado para perícia.
Diz que a vítima também declarou que, no dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 17h, encontrou uma foto do indiciado em companhia de sua filha, fruto de outro relacionamento, e questionou o motivo de não ter sido comunicada sobre o encontro.
Esse fato teria gerado um novo desentendimento entre o casal, levando Abner a agredi-la novamente com tapas na cabeça.
Que após a agressão, a vítima se retirou para o quarto, momento em que o réu pegou o filho do casal e passou a provocá-la.
Na sequência, ele a ameaçou verbalmente, dizendo: "Ajeita a tua cara senão eu vou meter caralho em tudo", enquanto apontava o dedo para o seu rosto.
Após o recebimento da denúncia, apenas pelo crime de lesão corporal (ID 109081596), o réu, devidamente citado (ID 115672501), apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, dentro do prazo legal.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, uma testemunha informante e interrogado o réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, em suas alegações finais orais, o Ministério Público, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, além do pagamento de indenização em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, através de memoriais, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico. É o relatório.
DECIDO.
Versam os presentes autos sobre a infração penal de lesão corporal (art. 129, § 13 do CPB).
Durante a instrução processual, a vítima, CRISTIANA PEREIRA CARDOSO, relatou que ela e o réu tiveram um desentendimento e que, após a saída dele da residência em comum, o réu passou a lhe enviar fotos dele com outras mulheres.
E também mensagens de texto, dizendo que ele estava com mulheres em “hotel”.
Que ficou muito abalada psicologicamente, que até tentou suicídio.
Contou que sempre que o réu chegava da rua e perguntava se ele havia “ficado” com alguém, ele respondia tranquilamente que “sim”.
Relatou que chegou a ser agredida, quando já estava grávida, fato que descobriu depois das agressões.
Sobre os fatos, confirmou o relatado na denúncia, dizendo que o réu lhe agrediu com tapas na cabeça e depois ele disse para ela “ajeitar a sua cara senão ele iria acabar com tudo”.
A testemunha, TATIANE DO SOCORRO PEREIRA CARDOSO, ouvida como informante (mãe da vítima), declarou, em síntese, que a vítima lhe relatou que o réu sempre foi agressivo com ela e confirmou que a vítima lhe contou que foi agredida com tapas na cabeça pelo acusado.
Em seu interrogatório, o réu, ABNER RAMON TEIXEIRA DE PAIVA, em síntese, negou os fatos narrados na denúncia, disse que houve apenas uma discussão, mas não agrediu a vítima.
Todos os depoimentos estão disponíveis em mídias juntadas no sistema PJE.
Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, por entender comprovados os indícios de autoria e materialidade, além do pagamento de indenização em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, através de memoriais, requereu a absolvição do réu por ausência de justa causa e por insuficiência de provas, além da improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico.
Pelas provas colhidas em juízo, tenho que assiste razão ao Ministério Público, ao pugnar pela condenação, uma vez que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelas declarações da vítima, as quais estão em consonância com o que fora apurado durante a fase inquisitorial e que elas foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a ofendida registrasse ocorrência perante a autoridade policial para as providências cabíveis.
Ademais, a ofendida confirmou durante a instrução processual, de forma firme e segura, o relatado na denúncia, que o réu lhe agrediu com tapas na cabeça e depois ele disse para ela “ajeitar a sua cara senão ele iria acabar com tudo”.
Assim, em que pese a testemunha informante ter afirmado que não presenciou os fatos, ela confirmou que a vítima lhe relatou ter sofrido as agressões praticadas pelo réu.
Consigno que, nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevância, mormente porque os fatos ocorrem, quase sempre, longe dos olhares de terceiros.
Acerca da relevância da palavra da vítima nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher, assim tem se posicionado nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
ACERVO COESO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PENA.
ADEQUAÇÃO.
SURSIS PENAL.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando confortada por laudo pericial que a confirma.
Precedentes.
Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição com base na insuficiência da prova por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aplicando-se a suspensão condicional da pena de acordo com as determinações legais, cabe ao réu, na audiência admonitória e após cientificado das informações necessárias, aceitar as condições ou não.
Não sendo aceito o sursis da pena, este perde o efeito e o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade.
Apelação conhecida e desprovida (Sublinhei). (TJ –DF- APR 20.***.***/1089-88, Relator: SOUZA E AVILA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicação: Publicado do DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
Entendo que, diferentemente do que arguiu a defesa, ao pugnar pela absolvição do réu pela insuficiência de provas e o princípio da presunção de inocência, o relato da vítima possui grande valor probatório nos casos de violência doméstica, sobretudo quando o relato é condizente com o que foi apurado em sede inquisitorial.
Tenho, portanto, que foram produzidos elementos probatórios seguros e aptos a ensejar um decreto condenatório no que tange a condenação de vias de fato.
Dessa forma, tenho que a materialidade foi comprovada pelos documentos juntados no ID 101682282, assim como a autoria dos fatos restou suficientemente comprovada, ao ponto de fazer com que a vítima, após diversas agressões, procurasse a autoridade policial para registar o ocorrido, sendo seguro o quadro para a condenação do acusado em relação ao crime apurado.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ABNER RAMON TEIXEIRA DE PAIVA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, § 13 do CPB (lesão corporal).
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos cujo aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis, uma vez que a agressão foi motivada por uma discussão banal; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do fato são normais à espécie; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico que nada há a recomendar o afastamento da pena-base do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base, para o crime previsto no art. 129, §13, do CPB, em 01 (um) ano de reclusão.
E, por não haver outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, pois o delito se deu com violência contra a vítima.
Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Sugere este Juízo, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – WhatsApp (91) 98251-1303.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DOS DANOS MORAIS No presente caso, verificou-se que o réu não apresentou defesa técnica por meio de advogado particular por ausência de constituição, consoante documento de ID 115575147.
Assim, em observância aos dispositivos acima mencionados e para garantir a efetividade do princípio constitucional da ampla defesa, foi determinada a atuação da Defensoria Pública como responsável pela defesa técnica do acusado.
Assim sendo, entendo que o pedido de fixação de dano moral em no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais), além de não atender à finalidade da Lei Maria da Penha, não se mostra proporcional ao dano sofrido pela vítima.
Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ABNER RAMON TEIXEIRA DE PAIVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, Cristiana Pereira Cardoso.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 23/01/2022, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Intime o réu pessoalmente do teor desta sentença, uma vez que foi patrocinado pela Defensoria Pública.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Condeno o acusado ao pagamento de custas, isentando-o de pagamento, por ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia de Execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art.15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
29/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 22:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pela defensoria Pública e intimo-a para apresentar suas alegações no prazo de 05 dias. 2.
Apresentadas as alegações façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
VALDERCI DIAS SIMAO, Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
27/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:31
em cooperação judiciária
-
27/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/09/2024 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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