TJPA - 0852970-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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13/03/2024 07:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:41
Decorrido prazo de VIVIANNE SOUZA TRINDADE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIVIANNE SOUZA TRINDADE em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O ponto controvertido da lide reside em saber se o aparelho de celular comprado pela parte autora – que após mais de um ano de uso apresentou avaria – possui vício oculto de fabricação que causaria problema na tela, ou foi decorrente do uso que o danificou.
A parte requerida verberou pela necessidade de perícia nos seguintes termos: Assim, uma vez reconhecida a necessidade de prova pericial, prova esta incompatível com a celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, mister ser reconhecida a incompetência deste ilustre órgão para o julgamento da presente ação. (Id nº 102121570).
Ou seja, sem a perícia técnica não há como saber se o defeito alegado pela autora, ocorrido após mais de um ano da compra, tem como causa vício oculto grave na fabricação, como alegado pela autora.
Logo, o caso demanda a realização de perícia.
Ocorre que tal meio de prova é de natureza complexa, sendo a sua produção incompatível com o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará/PA (Documento datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:42
Audiência Una realizada para 07/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 16:17
Audiência Una designada para 07/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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