TJPA - 0816665-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0816665-27.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Fatos Jurídicos] Nome: REBECA CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 513, B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 Nome: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE CAMPOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Mirim, 513, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-748 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
No caso, busca-se o levantamento de valores de pessoa falecida, conforme previsto na Lei 6.858/1980, o que, como exposto, é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/1995.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022115550434700000102770170 DOC. 01 Documento de Comprovação 24022115550464400000102770175 DOC. 02 Documento de Comprovação 24022115550531200000102770174 -
22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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