TJPA - 0816370-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 07:27
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 20:08
Audiência Una cancelada para 10/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 01:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816370-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Estrada da Maracacuera, 1605, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 PROCESSO nº 0816370-87.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas que cujo reclamante é consumidor domiciliada no bairro do Maracuera do Distrito de Icoaraci e a reclamada é domiciliada na Comarca de Osasco/SP.
Verifica-se, primeiramente, que a demanda está fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
De outro lado, aponte-se que o pedido de repactuação de dívida possui procedimento especial, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, composto por audiência de conciliação prévia, seguida fase de revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação dos credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Salta à vista que tal procedimento é incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, pautado pela concentração dos atos em audiência e pelo princípio da oralidade, impondo-se a extinção do feito também com base no art. 51, II, do aludido diploma.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/02/2024 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 21:09
Audiência Una designada para 10/09/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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