TJPA - 0818004-21.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 08:44
Baixa Definitiva
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO BATISTA FRANCO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818004-21.2024.8.14.0301 APELANTE: MARCOS ROBERTO BATISTA FRANCO APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto por candidato que pretende a revalidação simplificada de diploma estrangeiro pela Universidade do Estado do Pará (UEPA).
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, decisão esta mantida em sede de apelação monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Universidade do Estado do Pará, com base em sua autonomia universitária, poderia recusar a revalidação simplificada do diploma obtido em instituição estrangeira, optando pela adoção do procedimento ordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária, assegurada pela Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir as normas de seus processos de revalidação de diplomas estrangeiros.
A universidade pública possui a prerrogativa de optar pelo processo ordinário, ainda que o diploma seja oriundo de instituição credenciada no sistema ARCU-SUL.
Não cabe ao Judiciário interferir nessa escolha, salvo em situações excepcionais.
O autor, ao buscar voluntariamente a revalidação pela UEPA, sujeitou-se às normas vigentes da instituição, inexistindo ilegalidade na condução do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A autonomia universitária garante às instituições de ensino a prerrogativa de definir os procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, sem interferência judicial, salvo ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 34.512/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10.09.2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCOS ROBERTO BATISTA FRANCO em face da decisão monocrática proferida por este Relator que conheceu do recurso de apelação cível, porém negou-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA.
Nas suas razões recursais, o agravante suscita a necessidade de reforma da decisão monocrática em razão a violação a Lei n.º 9.394/96 e a Resolução n.º 01/2022 do CNE, mais precisamente seu art. 4º, §4º, para que seja instaurado o processo de revalidação simplificada em relação ao diploma de medicina com seu encerramento no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram ofertadas contrarrazões recursais em id. 19826322. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO O objetivo do agravante é a reforma da decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação cível, porém negou-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau que denegou a segurança pleiteada com fundamento no art. 14, da Lei n.º 12.016/09.
Desde já afirmo que não há razões para alterar a decisão monocrática agravada, eis que além de devidamente fundamentada está em consonância com jurisprudência atinente ao caso.
Nesse sentido, destaco que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar as normas específicas de regulamentação.
Com efeito, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária.
Desta forma, entendo que, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
Ora, a autodeterminação e auto normação das universidades não dependem de regulação por norma infraconstitucional, pois se trata de preceito autoaplicável, de eficácia plena, o que inviabiliza, exceto em situações excepcionais, a intromissão do Poder Judiciário.
No caso ora em análise, a requerente pretende que o Judiciário determine à UEPA que realize procedimento simplificado de revalidação de seu diploma estrangeiro.
Todavia, tal pleito configura incontestável violação da autonomia administrativa, não cabendo, portanto, ao Judiciário obrigar que a ré adote outra sistemática.
Observa-se que os critérios adotados pela Requerida estão em consonância com as normas vigentes acerca do tema.
E, tendo em vista que a autonomia das universidades públicas é uma das conquistas científicas, jurídicas e política da sociedade atual, esta deve ser respeitada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Ratificando, é translúcido que a decisão monocrática proferida por este relator se encontra em total consonância com o entendimento já pacificado por esta turma e tribunal.
Por fim, constata-se que o autor, residente no Estado de Alagoas (id. 8182137), espontaneamente optou por revalidar seu diploma perante a Universidade do Estado do Pará - UEPA, aceitando, desta forma, as regras da instituição concernentes ao processo seletivo ordinário para os graduados em medicina no exterior, bem como suas provas e critérios de avaliação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 30/10/2024 -
31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO BATISTA FRANCO - CPF: *31.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0818004-21.2024.8.14.0301 Apelante: Marcos Roberto Batista Franco Apelado: Reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Roberto Batista Franco contra decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda da Capital, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança visando à revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido no exterior.
Em suas razões, o apelante sustenta que a decisão de primeira instância contraria a legislação vigente, especificamente o art. 48, § 2º, e o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, ao limitar indevidamente a autonomia universitária e desconsiderar as normas gerais estabelecidas pela Resolução 01/2022 do CNE.
Ademais, argumenta que a Resolução 01/2022 do CNE determina que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros deve ser instaurado a qualquer data e concluído em até 180 dias, garantindo a tramitação simplificada para diplomas já validados nos últimos cinco anos.
Não obstante, aponta jurisprudência do STJ sobre a matéria e invoca a necessidade de revisão da aplicação do Tema 599 pelo juízo a quo, dada a publicação de novas resoluções que regulamentam a matéria.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença do juízo a quo e dada procedência ao pedido formulado na inicial para determinar que a UEPA processe o pedido de análise documental para revalidação simplificada de seu diploma.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 19146857 - Pág. 1/20). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que a controvérsia posta aos autos é a pretensão da impetrante/apelante para que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) analise o pedido de revalidação simplificado de diploma de medicina.
Alega a recorrente que a Universidade Estadual do Estado do Pará – UEPA lançou Edital n° 35/2022 em 31 de março de 2022 para revalidação de diploma de medicina expedidos no exterior, sem a previsão de revalidação de forma simplificada.
Defende o apelante que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, deveria adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, pugnando pela tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, nos moldes da Portaria n° 22/2016-MEC.
Ocorre que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Nesse sentido, a Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 dispõe em seu art. 20 que a adoção do processo simplificado de revalidação de diploma pela Universidade do Estado do Pará é uma opção da IES, senão vejamos: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Diante deste contexto, destaco que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Corroborando com a situação exposta nos autos, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0857358-24.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0872723-21.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023) Diante da fundamentação e no sentido de assegurar a autonomia universitária sedimentada no art. 207 da Constituição Federal, entendo pertinente a manutenção da sentença, uma vez em consonância com a jurisprudência do C.
STJ e desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, e inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:49
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO BATISTA FRANCO - CPF: *31.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 08:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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