TJPA - 0802273-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:29
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO BAIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE SUELY OLIVEIRA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSECLEIA DIAS PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIDEA CRISTINA OLIVEIRA GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALMIRO DA SILVA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO ROSARIO MENEZES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYSSE SOARES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA LUZ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de IZAQUE FERREIRA MENDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES IZIDORIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA CUNHA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JENNYFER PANTOJA DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS DA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:18
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802273-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: THAYSSE SOARES DA SILVA, ELAINE FERREIRA DA CUNHA, LUIZ GONCALVES IZIDORIO, REGINA DO SOCORRO ROSARIO MENEZES, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCIDEA CRISTINA OLIVEIRA GONCALVES, IZAQUE FERREIRA MENDES, JENNYFER PANTOJA DOS REIS, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY OLIVEIRA GONCALVES, FABIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILVA LIMA, PRISCILA DIAS DA ROCHA AGRAVADO: JACIRA DA SILVA RIBEIRO, OSVALDO BAIA DA SILVA, JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS, MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA PROCURADOR: MAILSON SILVA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por THAYSSE SOARES DA SILVA e outros contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse, sob o argumento de inexistência de vício de citação.
Os agravantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de citação, o que justificaria a suspensão do cumprimento da decisão reintegratória até ulterior deliberação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguir nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há indícios suficientes de nulidade da citação que justifiquem o processamento da exceção de pré-executividade com efeito suspensivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 108/STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não exige dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 4.
A nulidade da citação configura vício transrescisório e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade (REsp 1.138.281, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 5.
No caso concreto, a certidão que fundamentou a decisão recorrida não contém os nomes de todos os agravantes que alegam ausência de citação, o que indica a necessidade de processamento da exceção de pré-executividade para melhor análise da regularidade da marcha processual. 6.
A reintegração de posse sem a comprovação inequívoca da citação de todos os ocupantes pode comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a concessão do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade até o julgamento definitivo da questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, quando o vício puder ser analisado sem necessidade de dilação probatória. 2.
A ausência de comprovação inequívoca da citação de todos os ocupantes do imóvel em ação de reintegração de posse justifica o processamento da exceção de pré-executividade e a suspensão do cumprimento da sentença até ulterior deliberação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 803, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009; STJ, REsp 1.138.281, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJ-SP, AI 2154389-74.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Mario Galbetti, j. 01/09/2021; TJ-MG, AI 10000220430615001, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 15/06/2022.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0802273-15.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES AGRAVANTES: THAYSSE SOARES DA SILVA, JUCILEIDE NASCIMENTO FARIAS, SAMUEL SOUZA ALMEIDA, ELAINE FERREIRA CUNHA, JESUS NAZARENO, NEIDE MARIA VIEIRA DOS PASSOS, WILSON DIAS PINHEIRO, LUIZ GONÇALVES IZIDÓRIO, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCÍDIA CRISTINA GONÇALVES, JENNYFER PANTOJA DA SILVA, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY GONÇALVES, FÁBIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILA LIMA, REGINA DO SOCORRO ROSÁRIO MENEZES, PRISCILA DA ROCHA SILVA, IZAQUE FERREIRA MENDES e outros ADVOGADO: NICOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 22.334 AGRAVADOS: JACIRA DA SILVA RIBEIRO, OSVALDO BAIA DA SILVA, JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS, MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA – OAB/PA 11.266 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por THAYSSE SOARES DA SILVA e OUTROS nos autos de nº: 0800646-44.2022.8.14.0097, anunciando a nulidade da sentença em cumprimento por vício de citação.
Decisão: de ID. 108176646, indeferiu o Pleito de suspensão do cumprimento de sentença Reintegratória proferida nos autos de nº: 0800646-44.2022.8.14.0097, uma vez que inexiste qualquer vício “(...)de citação e intimação de todos que estavam nos imóveis, conforme certidão circunstanciada do ID nº 86567008, sendo que nenhum deles se habilitou nos autos ao longo de toda marcha processual. (...)” Recurso: de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por THAYSSE SOARES DA SILVA e OUTROS sustentando que não foram citados da Ação de Reintegração, razão pela qual a sentença – em cumprimento- é nula, o que exortaria no acolhimento do provimento precário feito em sede de Exceção de pré-executividade para sustar o provimento reintegrador até ulterior deliberação.
Recebimento: ao ID. 18185311, com efeito suspensivo.
Contrarrazões: não apresentadas conforme ID. 19084962. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na próxima sessão de plenário virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0802273-15.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES AGRAVANTES: THAYSSE SOARES DA SILVA, JUCILEIDE NASCIMENTO FARIAS, SAMUEL SOUZA ALMEIDA, ELAINE FERREIRA CUNHA, JESUS NAZARENO, NEIDE MARIA VIEIRA DOS PASSOS, WILSON DIAS PINHEIRO, LUIZ GONÇALVES IZIDÓRIO, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCÍDIA CRISTINA GONÇALVES, JENNYFER PANTOJA DA SILVA, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY GONÇALVES, FÁBIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILA LIMA, REGINA DO SOCORRO ROSÁRIO MENEZES, PRISCILA DA ROCHA SILVA, IZAQUE FERREIRA MENDES e outros ADVOGADO: NICOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 22.334 AGRAVADOS: JACIRA DA SILVA RIBEIRO, OSVALDO BAIA DA SILVA, JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS, MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA – OAB/PA 11.266 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A controvérsia recursal está assentada em analisar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória que não recebeu exceção de pré-executividade sob efeito suspensivo.
Muito bem.
Direta e objetivamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, consolidou-se no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ in (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024.
Não se deixe de lado que o próprio STJ, aquando do julgamento do Resp. 1.138.281, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, destacou que: "3.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório." Primeiro requisito do tema, atendido.
Quanto ao segundo requisito – desnecessidade de instrução probatória - assim, como já havia destacado em decisão que recebeu o presente recurso com efeito suspensivo, no caso em comento, vê-se que a certidão de ID. 86567008 – a qual se subsidia a decisão guerreada – não se fez constar dos nomes de todos aqueles que ingressaram com a Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual não poderia ter sido considerada como óbice in absoluto para o indeferimento do provimento liminar da defesa no manejo constricional.
Nesta seara, perfeitamente possível se perceber a probabilidade do direito (da exceção de pré-executividade) que faz exsurgir o requisito à concessão da tutela provisória, juntamente com o perigo na demora patente na reintegração de diversas famílias, sem que a marcha processual se mostre, de fato, irretocável.
Neste sentido, por melhor cautela em arremate: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO – A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO ADEQUADO PARA SE INSURGIR CONTRA A INVALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – DOCUMENTOS CARREADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS EXEQUENTES POSSUÍAM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE PARA O QUAL FORAM ENCAMINHADAS AS CARTAS DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – PARA A VALIDADE DO PROCESSO É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU OU DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239 DO CPC – É NULA A EXECUÇÃO SE O EXECUTADO NÃO FOR REGULARMENTE CITADO – INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 803 DO CPC – A NULIDADE DA CITAÇÃO RESULTA EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO DOS AGRAVANTES NA AÇÃO DE CONHECIMENTO DE Nº 1001715-55.2019.8.26.0047. (TJ-SP - AI: 21543897420218260000 SP 2154389-74.2021.8.26.0000, RELATOR: LUIS MARIO GALBETTI, DATA DE JULGAMENTO: 01/09/2021, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/09/2021) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que a exceção de pré-executividade de ID. 106774424 - manejada nos autos de nº: 0800646-44.2022.8.14.0097 - seja processada e julgada sob efeito suspensivo. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 07/03/2025 -
07/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA - CPF: *70.***.*00-34 (AGRAVANTE), ALMIRO DA SILVA LIMA - CPF: *69.***.*93-00 (AGRAVANTE), CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA - CPF: *72.***.*45-89 (AGRAVANTE), CLEIDIANE SUELY OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 02
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07/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO BAIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802273-15.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES AGRAVANTES: THAYSSE SOARES DA SILVA, JUCILEIDE NASCIMENTO FARIAS, SAMUEL SOUZA ALMEIDA, ELAINE FERREIRA CUNHA, JESUS NAZARENO, NEIDE MARIA VIEIRA DOS PASSOS, WILSON DIAS PINHEIRO, LUIZ GONÇALVES IZIDÓRIO, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCÍDIA CRISTINA GONÇALVES, JENNYFER PANTOJA DA SILVA, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY GONÇALVES, FÁBIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILA LIMA, REGINA DO SOCORRO ROSÁRIO MENEZES, PRISCILA DA ROCHA SILVA, IZAQUE FERREIRA MENDES e outros ADVOGADO: NICOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 22.334 AGRAVADOS: JACIRA DA SILVA RIBEIRO, OSVALDO BAIA DA SILVA, JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS, MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA – OAB/PA 11.266 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por THAYSSE SOARES DA SILVA, JUCILEIDE NASCIMENTO FARIAS, SAMUEL SOUZA ALMEIDA, ELAINE FERREIRA CUNHA, JESUS NAZARENO, NEIDE MARIA VIEIRA DOS PASSOS, WILSON DIAS PINHEIRO, LUIZ GONÇALVES IZIDÓRIO, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCÍDIA CRISTINA GONÇALVES, JENNYFER PANTOJA DA SILVA, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY GONÇALVES, FÁBIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILA LIMA, REGINA DO SOCORRO ROSÁRIO MENEZES, PRISCILA DA ROCHA SILVA, IZAQUE FERREIRA MENDES e outros em face de decisão de ID. 108176646, que indeferiu o Pleito de suspensão do cumprimento de sentença Reintegratória proferida nos autos de nº: 0800646-44.2022.8.14.0097 em sede de Exceção de Pré-executividade.
A decisão inimizada está assim redigida: “(...) DECISÃO Recebo a petição inicial.
Cuida-se de execção de pre-executividade promovido pelos invasores logo após o transito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse dos imóveis objetos dos autos aos autores.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos.
Como é cediço, três são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
A antecipação de tutela é, portanto, remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato de ter ocorrido escorreitamente a citação e intimação de todos que estavam nos imóveis, conforme certidão circunstanciada do ID n. 86567008, sendo que nenhum deles se habilitou nos autos ao longo de toda marcha processual.
Nesse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO.
TESE AFASTADA.
DECRETO 400/2020.
ART. 22, §1º.
CONFIRMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHAMENTO POR WHATSAPP.
VISUALIZAÇÃO CONFIRMADA.
PARTE QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, MAS NÃO SE MANIFESTOU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE.
DESCONHECIDOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPOSTO INVASOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 554, §1º, DO CPC. - Considerando que o Oficial de Justiça confirmou a citação por ligação e, em seguida, encaminhou por WhatsApp com visualização do réu, não há que se falar em nulidade da citação. - A qualificação do réu como desconhecido, na ação de reintegração de posse, se mostra pertinente, tendo em vista a possibilidade de citação por intermédio de Oficial de Justiça e identificação no cumprimento do mandado.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - Processo: 041794-14.2022.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Comarca: Matinhos Data do Julgamento: 24/10/2022 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 24/10/2022 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se a decisão do ID n. 102621406 e expeça-se nova mandado de reintegração de posse.
Intimem-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009- CJCI BENEVIDES, 2024-02-01 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular (...)” Em suas razões recursais, ID. 18092411, os Recorrentes sustêm em reforço, que não foram citados da Ação de Reintegração, razão pela qual a sentença – em cumprimento- é nula, o que exortaria no acolhimento do provimento precário feito em sede de Exceção de pré-executividade para sustar o provimento reintegrador até ulterior deliberação.
Sob ID. 18107942, o Exmo.
Desembargador José Torquato Araújo de Alencar determinou a redistribuição do feito diante da prevenção.
Autos conclusos ao gabinete em 22 de fevereiro de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Vejo – ao menos que neste momento inaugural- que o Recurso é tempestivo, os Recorrentes são legítimos, possuem interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Prima facie anoto que para acolher o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Pois bem.
Estamos neste momento, diante do permissivo processual que franqueia ao julgador, sustar os efeitos da sentença recorrida até ulterior deliberação, quando houver probabilidade de provimento do Recurso e houver ainda risco de dano na manutenção dos efeitos da guerreada.
Transcrevo para melhor compreensão da controvérsia os dispositivos necessários: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Não podemos olvidar que os pressupostos para a concessão da liminar de urgência (ou até mesmo da liminar de contracautela) em âmbito primevo e recursal, não são examinados separadamente e, depois, somados, como se estivesse diante de uma operação matemática.
Há mútua influência, verdadeira interação entre eles.
A proeminência do fumus -probabilidade do direito- pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum – danos decorrentes da demora do processo-, e vice-versa.
Os requisitos não são absolutamente independentes, mas se interrelacionam.
Esse modo de pensar vem ganhando corpo, na doutrina e na jurisprudência.
Alude-se à "doutrina dos vasos intercomunicantes" cf.
Peyrano, Tendencias pretorianas em materia cautelar, Problemas y soluciones processuales, p. 201 ss.; cf. também Agustin Gordillo, Tratado..., t. 2, p. 444).
Decidiu-se, seguindo semelhante modo de pensar, que "a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris".
Vejamos: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DENEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira).
Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz "perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris.
Cumpre-lhe atentar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 2. "Diante do previsto pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Lei Complementar nº 334/2006, e tendo em vista as atribuições de cargos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 4.704/2006, há que se reconhecer a plena legalidade da exigência em certame de exame eliminatório de capacidade física aos aspirantes à carreira de escrivão da polícia civil" (Grupo de Câmaras de Direito Público, MS nº 2008.031426-4, Des.
Luiz Cézar Medeiros). 3.
Deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravante "seja autorizada a participar da próxima etapa do Concurso Público para o Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina", até "o pronunciamento definitivo da Câmara competente", os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a manutenção da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.031776-5, da Capital, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2008).
Menos rigor não quer dizer deixar de apreciar.
O que se analisa em sede de tutela provisória, incluindo a cautelar, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
No caso em comento, vê-se que a certidão de ID. 86567008 – a qual se subsidia a decisão guerreada – não se fez constar dos nomes de todos aqueles que ingressaram com a Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual não poderia ter sido considerada como óbice in absoluto para o indeferimento do provimento liminar da defesa no manejo constricional.
Assim, há a probabilidade de provimento do presente Recurso que faz exsurgir o requisito à concessão da tutela provisória recursal, juntamente com o perigo na demora patente na reintegração de diversas famílias, sem que a marcha processual se mostre, de fato, irretocável.
Neste sentido, por melhor cautela: Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação no feito que deu origem ao título exequendo – A exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação – Documentos carreados que demonstram que os exequentes possuíam endereço distinto daquele para o qual foram encaminhadas as cartas de citação na ação de conhecimento – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado – Inteligência do artigo 239 do CPC – É nula a execução se o executado não for regularmente citado – Inteligência do inciso II do artigo 803 do CPC – A nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Decisão reformada – Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação dos agravantes na ação de conhecimento de nº 1001715-55.2019.8.26.0047. (TJ-SP - AI: 21543897420218260000 SP 2154389-74.2021.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando-se os efeitos da decisão guerreada e, em seu lugar, até ulterior deliberação determino: 1.
A suspensão do Cumprimento de Sentença, até o julgamento do presente Recurso; 2.
Intime-se a parte Agravada, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 3.
Após, cumpridas todas as diligências acima especificadas e em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se com urgência o togado a quo.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
21/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de THAYSSE SOARES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DA CUNHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES IZIDORIO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO ROSARIO MENEZES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIDEA CRISTINA OLIVEIRA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de IZAQUE FERREIRA MENDES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JENNYFER PANTOJA DOS REIS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSECLEIA DIAS PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEIDIANE SUELY OLIVEIRA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA LUZ em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ALMIRO DA SILVA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JACIRA DA SILVA RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de OSVALDO BAIA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802273-15.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES AGRAVANTES: THAYSSE SOARES DA SILVA, JUCILEIDE NASCIMENTO FARIAS, SAMUEL SOUZA ALMEIDA, ELAINE FERREIRA CUNHA, JESUS NAZARENO, NEIDE MARIA VIEIRA DOS PASSOS, WILSON DIAS PINHEIRO, LUIZ GONÇALVES IZIDÓRIO, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCÍDIA CRISTINA GONÇALVES, JENNYFER PANTOJA DA SILVA, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY GONÇALVES, FÁBIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILA LIMA, REGINA DO SOCORRO ROSÁRIO MENEZES, PRISCILA DA ROCHA SILVA, IZAQUE FERREIRA MENDES e outros ADVOGADO: NICOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 22.334 AGRAVADOS: JACIRA DA SILVA RIBEIRO, OSVALDO BAIA DA SILVA, JANDIRA RIBEIRO DE FARIAS, MARIA DE JESUS SILVA COIMBRA ADVOGADO: MAILSON SILVA DA SILVA – OAB/PA 11.266 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado por THAYSSE SOARES DA SILVA, JUCILEIDE NASCIMENTO FARIAS, SAMUEL SOUZA ALMEIDA, ELAINE FERREIRA CUNHA, JESUS NAZARENO, NEIDE MARIA VIEIRA DOS PASSOS, WILSON DIAS PINHEIRO, LUIZ GONÇALVES IZIDÓRIO, SHEILA BANDEIRA DOS SANTOS, CLAUDEMIR SANTOS BANDEIRA, ALESSANDRO HEVERTON DOS SANTOS LIMA, SIMONE FARIAS DE OLIVEIRA, LUCÍDIA CRISTINA GONÇALVES, JENNYFER PANTOJA DA SILVA, JOSECLEIA DIAS PINHEIRO, CLEIDIANE SUELY GONÇALVES, FÁBIO ALEX DA SILVA LUZ, ALMIRO DA SILA LIMA, REGINA DO SOCORRO ROSÁRIO MENEZES, PRISCILA DA ROCHA SILVA, IZAQUE FERREIRA MENDES e outros em face de decisão de ID. 108176646, que indeferiu o Pleito de suspensão do cumprimento de sentença Reintegratória proferida nos autos de nº: 0800646-44.2022.8.14.0097 em sede de Exceção de Pré-executividade.
A decisão inimizada está assim redigida: “(...) DECISÃO Recebo a petição inicial.
Cuida-se de execção de pre-executividade promovido pelos invasores logo após o transito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse dos imóveis objetos dos autos aos autores.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos.
Como é cediço, três são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
A antecipação de tutela é, portanto, remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato de ter ocorrido escorreitamente a citação e intimação de todos que estavam nos imóveis, conforme certidão circunstanciada do ID n. 86567008, sendo que nenhum deles se habilitou nos autos ao longo de toda marcha processual.
Nesse ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO.
TESE AFASTADA.
DECRETO 400/2020.
ART. 22, §1º.
CONFIRMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÃO E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHAMENTO POR WHATSAPP.
VISUALIZAÇÃO CONFIRMADA.
PARTE QUE AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, MAS NÃO SE MANIFESTOU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE.
DESCONHECIDOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPOSTO INVASOR.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 554, §1º, DO CPC. - Considerando que o Oficial de Justiça confirmou a citação por ligação e, em seguida, encaminhou por WhatsApp com visualização do réu, não há que se falar em nulidade da citação. - A qualificação do réu como desconhecido, na ação de reintegração de posse, se mostra pertinente, tendo em vista a possibilidade de citação por intermédio de Oficial de Justiça e identificação no cumprimento do mandado.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - Processo: 041794-14.2022.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Comarca: Matinhos Data do Julgamento: 24/10/2022 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 24/10/2022 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se a decisão do ID n. 102621406 e expeça-se nova mandado de reintegração de posse.
Intimem-se.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009- CJCI BENEVIDES, 2024-02-01 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular (...)” Em suas razões recursais, ID. 18092411, os Recorrentes sustêm em reforço, que não foram citados da Ação de Reintegração, razão pela qual a sentença – em cumprimento- é nula, o que exortaria no acolhimento do provimento precário feito em sede de Exceção de pré-executividade para sustar o provimento reintegrador até ulterior deliberação.
Sob ID. 18107942, o Exmo.
Desembargador José Torquato Araújo de Alencar determinou a redistribuição do feito diante da prevenção.
Autos conclusos ao gabinete em 22 de fevereiro de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Vejo – ao menos que neste momento inaugural- que o Recurso é tempestivo, os Recorrentes são legítimos, possuem interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda regular, preparado e cabível à espécie.
Juízo prévio, portanto, positivo.
Prima facie anoto que para acolher o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Pois bem.
Estamos neste momento, diante do permissivo processual que franqueia ao julgador, sustar os efeitos da sentença recorrida até ulterior deliberação, quando houver probabilidade de provimento do Recurso e houver ainda risco de dano na manutenção dos efeitos da guerreada.
Transcrevo para melhor compreensão da controvérsia os dispositivos necessários: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Não podemos olvidar que os pressupostos para a concessão da liminar de urgência (ou até mesmo da liminar de contracautela) em âmbito primevo e recursal, não são examinados separadamente e, depois, somados, como se estivesse diante de uma operação matemática.
Há mútua influência, verdadeira interação entre eles.
A proeminência do fumus -probabilidade do direito- pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum – danos decorrentes da demora do processo-, e vice-versa.
Os requisitos não são absolutamente independentes, mas se interrelacionam.
Esse modo de pensar vem ganhando corpo, na doutrina e na jurisprudência.
Alude-se à "doutrina dos vasos intercomunicantes" cf.
Peyrano, Tendencias pretorianas em materia cautelar, Problemas y soluciones processuales, p. 201 ss.; cf. também Agustin Gordillo, Tratado..., t. 2, p. 444).
Decidiu-se, seguindo semelhante modo de pensar, que "a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris".
Vejamos: CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DENEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1.
Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira).
Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz "perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)" (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris.
Cumpre-lhe atentar que, "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (Carreira Alvim). 2. "Diante do previsto pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Lei Complementar nº 334/2006, e tendo em vista as atribuições de cargos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 4.704/2006, há que se reconhecer a plena legalidade da exigência em certame de exame eliminatório de capacidade física aos aspirantes à carreira de escrivão da polícia civil" (Grupo de Câmaras de Direito Público, MS nº 2008.031426-4, Des.
Luiz Cézar Medeiros). 3.
Deferida a antecipação da tutela recursal para que a agravante "seja autorizada a participar da próxima etapa do Concurso Público para o Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina", até "o pronunciamento definitivo da Câmara competente", os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam a manutenção da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.031776-5, da Capital, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2008).
Menos rigor não quer dizer deixar de apreciar.
O que se analisa em sede de tutela provisória, incluindo a cautelar, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
No caso em comento, vê-se que a certidão de ID. 86567008 – a qual se subsidia a decisão guerreada – não se fez constar dos nomes de todos aqueles que ingressaram com a Exceção de Pré-Executividade, razão pela qual não poderia ter sido considerada como óbice in absoluto para o indeferimento do provimento liminar da defesa no manejo constricional.
Assim, há a probabilidade de provimento do presente Recurso que faz exsurgir o requisito à concessão da tutela provisória recursal, juntamente com o perigo na demora patente na reintegração de diversas famílias, sem que a marcha processual se mostre, de fato, irretocável.
Neste sentido, por melhor cautela: Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação no feito que deu origem ao título exequendo – A exceção de pré-executividade é meio adequado para se insurgir contra a invalidade de título executivo judicial sob o fundamento de nulidade de citação – Documentos carreados que demonstram que os exequentes possuíam endereço distinto daquele para o qual foram encaminhadas as cartas de citação na ação de conhecimento – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado – Inteligência do artigo 239 do CPC – É nula a execução se o executado não for regularmente citado – Inteligência do inciso II do artigo 803 do CPC – A nulidade da citação resulta em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - Decisão reformada – Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a nulidade da citação dos agravantes na ação de conhecimento de nº 1001715-55.2019.8.26.0047. (TJ-SP - AI: 21543897420218260000 SP 2154389-74.2021.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo - Constatada a nulidade da citação, vício de acentuada gravidade, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando-se os efeitos da decisão guerreada e, em seu lugar, até ulterior deliberação determino: 1.
A suspensão do Cumprimento de Sentença, até o julgamento do presente Recurso; 2.
Intime-se a parte Agravada, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 3.
Após, cumpridas todas as diligências acima especificadas e em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se com urgência o togado a quo.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/02/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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