TJPA - 0801721-54.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0801721-54.2023.8.14.0107 REQUERENTE: MARCOS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR, B W C DE MEDEIROS LTDA DECISÃO INTIME-SE o exequente, por meio de seu Advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 31 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
31/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:58
Processo Reativado
-
30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de B W C DE MEDEIROS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:56
Decorrido prazo de B W C DE MEDEIROS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:56
Decorrido prazo de MARCOS ARAUJO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:56
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de B W C DE MEDEIROS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:14
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:13
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
10/12/2024 01:58
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801721-54.2023.8.14.0107 AUTOR: MARCOS ARAUJO DA SILVA RÉUS: APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR, B W C DE MEDEIROS LTDA SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por Marcos Araújo da Silva em face de B W C de Medeiros LTDA e APPV - Associação Popular de Proteção Veicular, alegando falhas graves na prestação de serviços securitários.
Durante o curso do processo, foi homologado acordo parcial entre o autor e a ré APPV - Associação Popular de Proteção Veicular, conforme decisão parcial de mérito de ID nº 104197422.
Permaneceu pendente a análise do pedido de indenização por danos morais formulado exclusivamente contra a ré B W C de Medeiros LTDA., que, apesar de regularmente citada (ID nº 104904059), não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pela ré B W C de Medeiros LTDA., mesmo após citação válida (ID nº 104904059), implica na decretação de sua revelia, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o conjunto probatório dos autos indicar o contrário.
No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam a falha na prestação de serviços pela ré, apontando para a responsabilidade da ré B W C de Medeiros LTDA, na qualidade de preposta da APPV - Associação Popular de Proteção Veicular, na administração e venda do seguro contratado pelo autor.
O autor demonstrou que contratou um seguro veicular com a APPV, cuja intermediação foi realizada pela ré B W C de Medeiros LTDA, conforme comprovam os documentos anexados à inicial e os comprovantes de pagamento (ID nº 100158925).
A responsabilidade da ré B W C de Medeiros LTDA decorre da sua atuação como intermediária direta do contrato, sendo a responsável pela coleta dos dados do veículo, cadastro na seguradora e recebimento inicial dos valores do prêmio.
Conforme o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
A omissão da ré B W C de Medeiros LTDA em cumprir adequadamente suas obrigações configura falha grave na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, o qual estabelece que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade da ré é solidária à da APPV, dado que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo a B W C de Medeiros LTDA diretamente responsável pela operacionalização da contratação.
O dano moral, nos casos de falha grave na prestação de serviços essenciais, como o seguro veicular, é presumido (in re ipsa).
No caso, o autor sofreu angústias e transtornos significativos devido à ausência de cobertura securitária em um momento de necessidade extrema, conforme descrito nos autos.
A conduta da ré privou o autor da tranquilidade esperada em uma relação de consumo, violando sua dignidade e acarretando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor.
Essa violação é passível de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito”.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Diante disso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende às finalidades reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Marcos Araújo da Silva contra B W C de Medeiros LTDA, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
INTIMAR o Autor por seu advogado e a Ré B W C de Medeiros LTDA. via DJEN.
Do Cumprimento da decisão parcial de mérito.
Considerando a decisão parcial de mérito de Id. 104197422, que homologou o acordo firmado entre a Autora e a APPV -ASSOCIAÇÃO POPULAR DE PROTEÇÃO VEICULAR, INTIME-SE a APPV -ASSOCIAÇÃO POPULAR DE PROTEÇÃO VEICULAR, por meio de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Expeça-se o necessário para o cumprimento das diligências.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 01 de dezembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
01/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:27
Decorrido prazo de APPV -ASSOCIACAO POPULAR DE PROTECAO VEICULAR em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:25
Decorrido prazo de B W C DE MEDEIROS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801721-54.2023.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se as partes requeridas para manifestação sobre a petição Retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 28 de fevereiro de 2024.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 05:03
Decorrido prazo de B W C DE MEDEIROS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/11/2023 13:28
Juntada de Informações
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Informações
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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11/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:24
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 20:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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