TJPA - 0805515-27.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de sua patrona, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 2 de abril de 2024.
Assinatura digital eletrônica -
02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:55
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO COSTA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805515-27.2023.8.14.0061 Requerente: MIGUEL RIBEIRO COSTA Advogado(s) do reclamante: TATTIANE CEREIJO DOS SANTOS Requerido(a): DOMINGOS DO CARMO GOMES TENORIO Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, JEAN CARLOS GOLTARA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Miguel Ribeiro Costa, em face de Domingos do Carmo Gomes Tenório.
Afirma o Requerente em sua Exordial que laborou de caseiro entre fevereiro/2017 e setembro/2019, na ilha São Sebastião, de propriedade do Requerido, onde residiu nesse período.
Relata na Exordial que em julho de 2023 tomou conhecimento da negativação de seu nome, em razão de faturas não pagas da unidade consumidora nº 3012246756, que somam R$ 2.091,10 (dois mil noventa e um reais e dez centavos), alegando que o Requerido teria colocado a unidade consumidora em nome do Requerente sem sua autorização.
Alega ainda o autor, na peça Inicial, que solicitou ao Requerido que pagasse as contas em aberto e transferisse a unidade consumidora para o seu CPF.
Informa o Requerente que realizou, junto a Equatorial o desligamento da unidade consumidora, todavia alega que não conseguiu cancelar os débitos em aberto, alegando, por fim, que em razão do ocorrido tem sofrido constrangimentos e transtornos, requerendo assim indenização por dano moral e material.
Em contestação, o requerido alega não ter sido o responsável pela instalação das placas solares, por isso não deve ser condenado ao pagamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE EM PARTE.
Extrai-se a discussão a respeito de débitos em aberto junto à Equatorial, que seguem em aberto no nome do requerente, alcançando o importe de R$ 2.091,10 (dois mil, noventa e um reais e dez centavos), referentes a unidade consumidora nº 3012246756.
Observa-se que a dívida contraída é posterior a saída do requerente, que trabalhava como caseiro na ilha São Sebastião, até setembro/2019.
Em contrapartida, na contestação, o requerido alega não ter dado causa a referida dívida, nunca tendo solicitado qualquer instalação de conjunto de placas solares através da companhia eletromecânica e gerenciamento de dados S/A – CENEGED, tendo o requerente ainda, no momento da contratação, utilizado nome de terceiros, “Domingos Manoel Pereira do Nascimento”, pessoa na qual informa não conhecer.
Aduz ainda, que as placas solares foram instaladas em sua ilha sem sua autorização, e quem usufruiu da energia durante o período mencionado fora o requerente, tendo o requerido solicitado o desligamento em 16/08/23.
Por fim, alega que sempre levava combustível e utilizava a energia gerada pelo seu motor gerador que sempre possuiu.
No entanto, de acordo com os elementos carreados aos autos, as alegações do requerido não merecem prosperar.
O artigo 927 do Código Civil Brasileiro, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A meu ver, e pelo constante nos autos, através de áudios anexados, o requerido assume a responsabilidade da dívida, inclusive, se dispondo a realizar o pagamento parcelado, no entanto, pôr a dívida estar em nome do requerente, este deveria se dirigir até a agência da equatorial, ou PROCON, para solicitar tal parcelamento, diminuindo os juros. (ID. nª 103476121).
Se o requerido, não fosse o responsável pelo débito, jamais assumiria tal responsabilidade financeira.
Ademais, não é porque o requerente utilizava dos serviços, que a dívida deve ser imputada a ele, pois este prestava serviços ao requerido, como “caseiro” na ilha.
Assim, impõe-se ao requerido, a obrigação de pagar ao requerente o importe de R$ 2.091,10 (dois mil, noventa e um reais e dez centavos), valor ora questionado, referentes a unidade consumidora nº 3012246756.
Quanto aos danos morais, não verifico nos autos que a referida situação tenha causado grandes abalos na vida pessoal do requerente, desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente.
Até porque, mero inadimplemento contratual, não é passível de indenização de cunho moral.
Por fim, segundo a Lei 9.099/95 é incabível a reconvenção no Juizado Especial Cível, conforme proibição do art. 31 da referida legislação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o requerido à obrigação de pagar ao requerente o importe de R$ 2.091,10 (dois mil, noventa e um reais e dez centavos), valor ora questionado na exordial, para que este proceda com o pagamento do débito de energia elétrica em aberto, referentes a unidade consumidora nª 3012246756. b) OFICIE-SE à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A para que transfira a titularidade da conta contrato nº 3012246756 para o requerido. c) ABSTER-SE de efetuar quaisquer cobranças em nome do requerente, referentes a conta contrato em questão (nª 3012246756). d) RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:43
Juntada de Carta
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15/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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