TJPA - 0833741-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 13:43
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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25/09/2021 07:03
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA COSTA em 23/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:00
Publicado Termo de Audiência em 31/08/2021.
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20/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 09:34
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0833741-69.2021.8.14.0301 REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
S.
M.
T.
RÉU: M.
D.S.
C.
TELEFONE: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco ) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e hum (2.021), às 10:00h, na sala de audiência da Terceira Vara de Família desta Comarca, presentes virtualmente o Dr.
PEDRO PINHEIRO SOTERO, Juiz de Direito, o Promotor de Justiça CLAUDOMIRO LOBATO DE MIRANDA, presente ainda a assessora Heliana Rabelo Vieira; Aberta a audiência, feito o pregão, verificou a presença da representante legal da parte autora Sra.
D.
S.
M.
T., assistida pelo defensor Público Dr.
ANIBAL FERNANDES QUINTELLA JUNIOR ; ausente a parte requerida M.
D.
S.
C., o qual foi citado e não compareceu; Verificando que o requerido não atendeu ao chamamento do juízo, de modo que sua ausência, imotivada, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato na forma prevista no artigo 7º da lei 5478/68, o MM.
Juiz decretou a revelia do demandado.
Em se tratando de ação de alimentos os efeitos da revelia não se operam de imediato havendo a necessidade da instrução do processo.
Assim passou a ser tomado o depoimento pessoal da representante legal da autora, Sra.
D.
S.
M.
T. que às perguntas do juízo respondeu: que é genitora da menor C.
M.
D.
S.; que trabalha como cobradora de coletivo de transporte urbano; que reside em casa própria; que o requerido tem dois filhos maiores, capazes e que moram na Guiana Francesa e não dependem do requerido; que o requerido mora atualmente em casa própria; passou a ouvir a testemunha L.
C.
M.
T.
G. que afirma conhecer a menor C.
M.
D.
S.; que esta possui 12 anos de idade e estuda em escola pública; que a mãe da menor trabalha com cobradora de coletivo urbano e reside em casa própria; que o pai da criança é zelador de condomínio; que não sabe o endereço do trabalho do pai da menor; que foi o pai da autora que lhe informou estar trabalhando em condomínio.
Sem mais perguntas.
Encerrada a instrução, passou-se às alegações finais da Defensoria Pública: que reitera os termos da inicial requerendo a condenação do requerido, principalmente porque o mesmo foi revel, não se interessando pelo chamamento da justiça, tampouco pelas necessidade da filha, devendo a pensão ser arbitrada nos termos da inicial e, caso o requerido esteja desempregado, que sejam os alimentos arbitrados em 25% do valor do salário mínimo; requer também, prazo para a autora juntar o endereço laboral do requerido para desconto da pensão em folha de pagamento; Em seguida o parecer do MP: Douto julgado, trata a ação sobre alimentos em que a autora é menor de idade e filha do requerido, importando em dizer que este tem a obrigação presumida de prestar alimentos àquela.
Considerando as provas produzidas em juízo no sentido de que o demandado deve ser declarado revel porque não atendeu ao chamado judicial, tem relação empregatícia, isto é, tem fonte pagadora , este órgão pronuncia-se no sentido de que a pensão venha a corresponder ao valor de 20% de seus vencimentos e vantagens a ser descontado junto à fonte pagadora.
Destarte, que a ação seja julgada parcialmente procedente, uma vez que a autora pretende que lhe sejam prestados alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens do requerido, é manifestação.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: “Adoto como relatório o que consta dos autos.
O requerido foi regulamente citado e não compareceu a tempo de contestar o pedido, pelo que foi decretado a sua revelia.
O direito da autora à percepção da verba alimentar é inconteste em face do estado de filiação.
O requerido possui vínculo empregatício, conforme depoimento da representante legal da menor e da testemunha.
Em parecer proferido nesta assentada o Ministério Público opina pelo arbitramento dos alimentos em 20% sobre os vencimentos e vantagens do requerido. É obrigação do requerido contribuir para o sustento da filha.
Ao requerido, quando citado, caberia provar que não tem condições de arcar com o quantum pedido, mas não o fez, eis que citado deixou de responder aos termos da ação, quedando inteiramente inerte, inclusive com a obrigação decorrente do poder familiar que lhe é inerente.
Não se pode deixar de considerar a necessidade da criança, a obrigação dos pais em alimentá-la e que o requerido não vem cumprindo com esse dever.
Ante o exposto e levando em consideração que não houve prova cabal para atender o pedido da inicial no quantum postulado e considerando ainda o bem fundamentado parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens; Sobrevindo desemprego o percentual será de 25% (vinte e cinco por cento ) sobre o salário mínimo; devendo a autora juntar aos autos informações sobre a fonte pagadora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, contudo, concedo-lhe a justiça gratuita.
Decisão publicada em seção da qual os presentes ficam intimados.
Registre-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, sem apresentação do mesmo e certifique-se arquive-se.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ......................................, assessora, subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: __________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA: ___________________________________ AUTOR/REP.LEGAL: ____________________________________________ DEFENSOR: ________________________________________________ -
27/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/08/2021 13:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 10:00 3ª Vara de Família de Belém.
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14/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:22
Decorrido prazo de DIONE SUELI MALATO TRINDADE em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA COSTA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CRISLAINE MALATO DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 08:57
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITALAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Autos n° 0833741-69.2021.8.14.0301 AUTORA: C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: DIONE SUELI MALATO TRINDADE, e-mail: [email protected], domiciliada e residente na Rua Presidente Getúlio Vargas, , n. 442 - fundos, casa C, entre a Passagem Amoras e o fim da linha do ônibus Pratinha-Presidente Vargas, próximo à Padaria Fortaleza, CEP: 66.825-060, Belém-PA.
REU: MARCELO DE SOUSA COSTA, domiciliado e residente na Rodovia Transcoqueiro, n. 12, próximo ao Conjunto Xapurí, bairro: Atalaia, CEP: 67.013-850, Ananindeua/PA.
DESPACHO-MANDADO Defiro a AJG, ante a afirmação de Lei, sob compromisso de quem assina a inicial.
Ficam ressalvadas as disposições dos arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
Cotejando o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, e os documentos acostados aos autos, verifico que há convencimento deste juízo, em sede de cognição sumária, acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, mesmo porque para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (art. 1.699 do Código Civil).
Tratando-se de pedido de majoração da verba alimentar, com base na premissa de que suas despesas cresceram e, consequentemente, o valor pago não está mais cobrindo as despesas crescentes da criança.
A representante legal juntou, com sua inicial, diversos documentos demonstrando as despesas da menor, comprovando o aumento das suas necessidades (impossível pensar que a irrisória quantia de R$ 75,00 chegou alguma vez a suprir suas necessidades); Assim, defiro em parte o pleito de tutela de urgência e majoro os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental, uma vez que mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica do demandado.
Somente por ocasião da fase de instrução processual é que se formará o juízo de convicção para melhor demonstrar a verdadeira capacidade da parte em prestar alimentos, quando então, à luz das provas apresentadas, poderá ser majorado ou não o seu valor no valor requerido na inicial; assim, ficarão arbitrados nesta base até a realização do contraditório e a audiência de conciliação.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021 (quarta-feira), às 10 horas; Cite-se o requerido para comparecimento e apresentação de contestação na audiência.
A representante legal e o réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo (Lei nº 5.478/68, art. 8º).
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados; O não comparecimento da representante legal implica no arquivamento do pedido, e a ausência do requerido, confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da citada lei); Intime-se a representante legal da requerente da data da audiência acima aprazada, bem como o seu patrono judicial e o representante do Ministério Público.
A Cópia desta decisão servirá como mandado.
Int. e Cumpra-se.
Belém-PA, 13 de julho de 2021.
FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. -
14/07/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 10:00 3ª Vara de Família de Belém.
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14/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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