TJPA - 0801692-85.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:40
Juntada de Alvará
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 05:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0801692-85.2022.8.14.0059 Requerente: RICARDO FERNANDO LEAL DA CONCEICAO JUNIOR Endereço: Rua 12, entre Travessas 23 e 24, 2002, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: Lojas Americanas S/A Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 DECISÃO Considerando o cumprimento integral da obrigação por parte da empresa requerida (Id 111933806), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Determino, por fim, a retificação do polo passivo, conforme postulado pela requerida na petição de Id 111933805, para que conste a empresa americanas s.a, CNPJ 00.776.574/0006- 60.
Após, arquive-se.
Soure, 9 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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07/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:42
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO LEAL DA CONCEICAO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 07:57
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDO LEAL DA CONCEICAO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:57
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0801692-85.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RICARDO FERNANDO LEAL DA CONCEICAO JUNIOR Endereço: Rua 12, entre Travessas 23 e 24, 2002, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Lojas Americanas S/A Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por RICARDO LEAL DA CONCEIÇÃO JUNIOR em face de LOJAS AMERICANAS S/A.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Relata a inicial, em síntese, que o autor adquiriu um aparelho celular em 09/08/2022, junto à empresa requerida, no valor de R$ 1.950,00.
Passado o prazo para entrega do aparelho entrou em contato com a requerida e foi informado que o produto não estava disponível no estoque da loja, devendo aguardar um pouco mais.
Ultrapassado o novo prazo, solicitou o ressarcimento dos valores, o que não ocorreu até o momento.
Ressalta que tentou diversas vezes resolver o litígio de forma extrajudicial, sem sucesso, conforme demonstram as provas juntadas aos autos.
Diante disso, requer a indenização em danos materiais no valor de R$ 1.950,00.
Em contestação, a requerida alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito. sustentou não ter responsabilidade pelo produto comprado pelo requerente, bem como a inexistência de danos materiais.
Preliminar - Ilegitimidade Passiva Alega a requerida LOJAS AMERICANAS S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a compra do produto feita pelo autor teria sido feita através de terceira empresa que oferta produtos em seu site.
Afirma que o consumidor escolheu comprar diretamente de empresa anunciante denominada “ALYNE MARQUES RODRIGUES DA SILVA - ME”, motivo pelo qual é ilegítima requerida.
Não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré diante da comprovação de que a compra do produto se deu em seu próprio site, conforme demonstram as telas da compra juntadas pelo autor, bem como as telas trazidas pela própria demandada em contestação.
Ora, se a empresa ré permite que terceiros anunciantes vendam em seu site próprio é porque atesta que aquele vendedor é idôneo, portanto, se responsabiliza pela venda, evidenciando que há solidariedade na prestação do serviço e, portanto, responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa prestação, nos termos do art. 14, do CDC.
MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que se trata a causa de relação típica de consumo, em que pese a requerida alegar o contrário.
Na verdade, é situação clara de fornecimento de produto, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor em todos os seus sentidos jurídicos, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova, mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.
Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferido ao autor a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, o que não fez.
Em sua contestação, a requerida LOJAS AMERICANAS S/A, alega que se trata de situação fora da sua responsabilidade, pois o cliente teria escolhido comprar diretamente de uma empresa anunciante.
Esse argumento deve ser superado, conforme analisado nas preliminares, já que há clara responsabilidade da empresa ré na venda realizada através de seu site, sendo sim responsável pelos produtos que outras empresas colocam à venda em seu sítio na internet.
Ademais, o art. 18, do CDC é claro em dizer que os fornecedores de produto respondem solidariamente pelos vícios que estes apresentem, motivo pelo qual não merece prosperar o argumento da demandada.
Outrossim restou comprovado, através de boleto de pagamento, que a beneficiária do pagamento foi a empresa AMERICANAS.COM (Id 83295339, fl. 3), demonstrando, mais uma vez, sua responsabilidade.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos diversas imagens que comprovam as tentativas, infrutíferas, de receber o aparelho ou o reembolso do valor (Id 83295340).
Assim, tendo em vista que o aparelho não foi entregue, nem há qualquer comprovante de que a requerida teria feito o reembolso da quantia, é devida a restituição do valor pago pelo produto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar a requerida LOJAS AMERICANAS S/A a restituir aos reclamantes o valor de R$ 1.950,00, a título de indenização por danos materiais, a incidir juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15) e correção monetária pelo INPC a partir da data da ocorrência do dano, nos termos da súmula 43 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito, arquive-se e promova-se a devida baixa processual.
Soure - PA, 2 de fevereiro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
24/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 02:42
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 10:00 Vara Única de Soure.
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17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 10:00 Vara Única de Soure.
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31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/07/2023 10:30 Vara Única de Soure.
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14/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:30 Vara Única de Soure.
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31/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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