TJPA - 0801588-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 18:47
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ASSIS em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:11
Decorrido prazo de VALTEMIR BATISTA XAVIER em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 08:50
Desentranhado o documento
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14/03/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 05:58
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO DE ASSIS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801588-87.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: VALTEMIR BATISTA XAVIER Endereço: Rua Gaiapós, 180, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-840 PARTE RÉ: Nome: DIEGO CASTRO DE ASSIS Endereço: Rua Marabá, Qd 97 n 35, bairro do PAAR, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-155 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto designado para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
01/03/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/03/2024 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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