TJPA - 0010282-96.2020.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 22:36 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            29/04/2025 22:34 Baixa Definitiva 
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                                            26/03/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 10:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
 
 FURTO.
 
 ART. 155, CAPUT, DO CPB.
 
 Apelantes que subtraíram 12 caixas, contendo 10 aparelhos celulares cada uma, e dividiram os aparelhos entre si, tendo ambos confessado a autoria delitiva.
 
 Sentença que os condenou pela prática do crime de furto simples, cominando a pena base no mínimo legal e mantendo o quantum alcançado ao final, apesar de reconhecer o magistrado a presença da atenuante da confissão, que deixou de aplicar em razão do que determina a Súmula 231 do STJ.
 
 Pleito defensivo para aplicação da atenuante e redução da pena base a patamar inferior ao mínimo, com mitigação da Súmula 231 do STJ, por violação ao princípio da individualização da pena e por sua inconstitucionalidade, com suspensão do julgamento deste feito até posterior decisão das Cortes Superiores sobre a questão.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 DA ANÁLISE DOS AUTOS CONSTATA-SE QUE A PENA BASE DE AMBOS OS APELANTES FOI COMINADA NO MÍNIMO LEGAL, 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO SEREM REDUZIDAS, DEVENDO SER MANTIDA A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 231 DO STJ, CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO N.º 597270 RS, CUJO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 158, FORA PUBLICADO EM 05/06/2009.
 
 IGUALMENTE NÃO CABE A PRETENDIDA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA TRATAR DO TEMA DISCUTIDO NOS AUTOS ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL PROCEDER, JÁ TENDO O STF SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS EM REPERCUSSÃO GERAL NÃO É AUTOMÁTICA NEM OBRIGATÓRIA E QUE O SOBRESTAMENTO DE CENTENAS OU MILHARES DE FEITOS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos e etc.
 
 Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
 
 Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Silveira.
 
 Belém/PA, 17 de março de 2025.
 
 Desª.
 
 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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                                            19/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:11 Conhecido o recurso de MAX ANDRE GOUVEA LAGES - CPF: *57.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/03/2025 15:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/02/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/02/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/02/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 20:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 11:04 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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