TJPA - 0814219-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2024 04:28
Decorrido prazo de STEPHANNY CARSON SODRÉ DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:28
Decorrido prazo de WELINGTON DA CONCEIÇÃO MARTINS em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0814219-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE CARLOS COSTA CASTILHO Endereço: rua central, residencial mocajuba, 02, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: STEPHANNY CARSON SODRÉ DE BRITO Endereço: Rua T-3, (Cj Carneirinho), Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-285 Nome: WELINGTON DA CONCEIÇÃO MARTINS Endereço: Travessa WE-7, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 DECISÃO Em análise aos presentes autos, verifico que o requerente pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (ID.
Num. 112358475).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, coleciono o seguinte entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).
Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido e determino o cumprimento via oficial de justiça.
Isento o requerente do recolhimento de custas, haja vista a concessão de gratuidade em decisão de ID.
Num. 109667343, item 1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/03/2024 07:34
Decorrido prazo de STEPHANNY CARSON SODRÉ DE BRITO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:34
Decorrido prazo de WELINGTON DA CONCEIÇÃO MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA CASTILHO em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0814219-51.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE CARLOS COSTA CASTILHO Endereço: rua central, residencial mocajuba, 02, campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REQUERIDO: Nome: STEPHANNY CARSON SODRÉ DE BRITO Endereço: Rua T-3, (Cj Carneirinho), Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-285 Nome: WELINGTON DA CONCEIÇÃO MARTINS Endereço: Travessa WE-7, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ CARLOS COSTA CASTILHO em face de STEPHANNY CARSON SODRÉ DE BRITO e WELINGTON DA CONCEIÇÃO MARTINS.
Em análise aos presentes autos, o autor afirma que realizou contrato verbal com a requerida, a Sra.
Stephanny Carson, alienando um automóvel.
A parte autora afirma que o veículo fora financiado junto ao banco Safra, tendo como entrada a quantia de R$10.000,00, pagando 17 das 48 parcelas, e, conforme pactuado, as demais parcelas seriam pagas pelos requeridos, bem como o repasse do valor de R$20.000,00, o pagamento das prestações vincendas e a transferência de titularidade do veículo e pagamento do IPVA.
Contudo, o autor ressalta que os requeridos não cumpriram com o firmado em contrato verbal, além de que, as dívidas provenientes das taxas de licenciamento e multas cresceram gradualmente diante da ausência dos requeridos em pagarem o valor pactuado.
Além disso, o autor aponta que o veículo encontra-se em posse de terceiros, reafirmando o descumprimento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a busca e apreensão do veículo de marca Renault/Logan, ano 2019/2020, bem como se proceda a entrega do bem imediatamente ao autor. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que a requerente alega tratar-se de contrato verbal firmado entre as partes para alienação de um veículo, dessa maneira, não possuindo cópias ou via original do documento que demonstrem as cláusulas pactuadas junto aos requeridos, conforme afirmado na exordial: “ Em 20 de Agosto de 2021 o autor realizou um contrato verbal com a requerida (STEPHANNY CARSON), alienando um automóvel RENAUT/LOGAN ICO 16 CVT, Placa: QLS1F71, Ano fabricação: 2019, Exercício: 2020, Modelo: 2020, Chassi: 93Y4SRZHXLJ132802, cor: Preta”.
Desse modo, encontra-se juntado aos autos apenas ocontrato de financiamento e acordo junto ao banco Safra (id. 108791674 e id.108791677), restando ausentes os demais meios comprobatórios para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema Pje, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020818454011200000102215516 PETIÇÃO INICIAL Petição 24020818454026700000102215517 CNH-e Documento de Identificação 24020818454078400000102215518 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CASTIOLHO Documento de Comprovação 24020818454114100000102215521 PROCURAÇÃO CASTILHO Procuração 24020818454163300000102215524 CRLV Digital Documento de Comprovação 24020818454240000000102215525 CONTRATO FINANCIAMENTO BANCO SAFRA Documento de Comprovação 24020818454293900000102215526 Declaração Hipossuficiência castilho Documento de Comprovação 24020818454363600000102215527 BorderoLicenciamento (2) Documento de Comprovação 24020818454437300000102215528 ACORDO COM O BANCO SAFRA Documento de Comprovação 24020818454464400000102217129 LOCAL EM QUE O CARRO SE ENCONTRA FEVEREIRO (2) Documento de Comprovação 24020818454536000000102217130 LOCAL EM QUE O CARRO SE ENCONTRA FEVEREIRO Documento de Comprovação 24020818454716700000102217131 condições de negociação Documento de Comprovação 24020818455281200000102217132 MULTAS (2) Documento de Comprovação 24020818455359200000102217133 EMENDA A PETIÇÃO Petição 24020908323559500000102224026 EMENDA Petição 24020908323573400000102227288 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS COSTA CASTILHO - CPF: *58.***.*53-53 (AUTOR).
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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