TJPA - 0800752-34.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:47
Juntada de petição
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04/07/2024 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 01:53
Decorrido prazo de CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de junho de 2024.
Processo: 0800752-34.2024.8.14.0065.
AUTOR: CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
16/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800752-34.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Borba Gato, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-055 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta cobrança indevida.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
A parte requerida alega a regularidade da contratação, porém não comprova documentalmente, apresentando tão somente telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
Percebe-se que as reclamadas apresentaram contestação genérica, não possuindo o contrato com assinatura do reclamante.
No caso enfoque a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o banco réu, fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência de vício ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tudo, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora, posto que trata-se de uma pessoa idosa e teve sua verba alimentar retida.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): “Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.” Assim, o caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da Repetição de Indébito: Em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que foi descontado do benefício da autora no mês 10/2021 uma parcela no valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Sendo assim, pelos extratos bancários juntados aos autos, é possível verificar que a autora pagou indevidamente o valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). .
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de confirmar a ordem liminar e CONDENAR as Reclamada a: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2 – RESTITUIR EM DOBRO o valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; 3- DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914512189500000103285320 02 - PROCURAÇÃO CALIXTA Procuração 24022914512226500000103285321 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - IDENTIDADE CALIXTA Documento de Identificação 24022914512267300000103285322 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022914512315300000103285323 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24022914512346000000103285324 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24022914512381400000103285325 Decisão Decisão 24030610222817800000103583844 EMENDA À INICIAL Petição 24030816375057000000103897896 CERTIDÃO DE CASAMENTO CALIXTA Documento de Comprovação 24030816375093100000103897899 Decisão Decisão 24031214051545600000104197258 Decisão Decisão 24031214051545600000104197258 HABILITAÇÃO Petição 24032812014819400000105296718 12241268peticao_intermediaria__bradesco173561142181 Petição 24032812014883600000105296719 12241268procuracao_bradesco__atualizada1142182 Procuração 24032812014917100000105296720 12241268bra_atos_constitutivos1142183 Procuração 24032812015008000000105296721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708501092600000108490235 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708501092600000108490235 Petição Petição 24052113271143300000108728635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051708501092600000108490235 CONTESTAÇÃO Contestação 24052218165199600000108836774 12241272contestacao__calixta_alves_de_oiliveira1165610 Contestação 24052218165212700000108836775 12241272bilhete_resid_junho20191165611 Documento de Comprovação 24052218165262100000108836777 12241272carta1165612 Documento de Comprovação 24052218165296000000108838181 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24052219344710600000108838324 1ª vara juizado 0800752-34.2024.8.14.0065-20240523_120315-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24052315041397800000108893953 Despacho Despacho 24052315041916800000108893945 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0800752-34.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUxMTU0NDYtOTVkNi00N2U3LTljOTUtODkxNGZkOTgwYTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 17 de maio de 2024 -
22/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0800752-34.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUxMTU0NDYtOTVkNi00N2U3LTljOTUtODkxNGZkOTgwYTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 17 de maio de 2024 -
17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:46
Decorrido prazo de CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:05
Decorrido prazo de CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800752-34.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Borba Gato, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-055 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Xingu, 232, - de 212/213 a 460/461, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a empréstimos consignados supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 DE MAIO DE 2024, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914512189500000103285320 02 - PROCURAÇÃO CALIXTA Procuração 24022914512226500000103285321 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - IDENTIDADE CALIXTA Documento de Identificação 24022914512267300000103285322 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022914512315300000103285323 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24022914512346000000103285324 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24022914512381400000103285325 Decisão Decisão 24030610222817800000103583844 EMENDA À INICIAL Petição 24030816375057000000103897896 CERTIDÃO DE CASAMENTO CALIXTA Documento de Comprovação 24030816375093100000103897899 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/03/2024 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800752-34.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Borba Gato, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-055 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Xingu, 232, - de 212/213 a 460/461, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a empréstimos consignados supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 DE MAIO DE 2024, às 12H00MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914512189500000103285320 02 - PROCURAÇÃO CALIXTA Procuração 24022914512226500000103285321 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - IDENTIDADE CALIXTA Documento de Identificação 24022914512267300000103285322 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022914512315300000103285323 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24022914512346000000103285324 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24022914512381400000103285325 Decisão Decisão 24030610222817800000103583844 EMENDA À INICIAL Petição 24030816375057000000103897896 CERTIDÃO DE CASAMENTO CALIXTA Documento de Comprovação 24030816375093100000103897899 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800752-34.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CALIXTA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Borba Gato, S/N, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-055 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Xingu, 232, - de 212/213 a 460/461, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 DECISÃO Compulsado os autos verifica-se que a autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a autora, na pessoa do advogado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada de comprovante de endereço em seu nome, e/ou declaração de endereço, e/ ou contrato de aluguel, nos termos do artigo 321, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022914512189500000103285320 02 - PROCURAÇÃO CALIXTA Procuração 24022914512226500000103285321 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - IDENTIDADE CALIXTA Documento de Identificação 24022914512267300000103285322 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24022914512315300000103285323 05 - CNPJ BRADESCO XINGUARA Documento de Comprovação 24022914512346000000103285324 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2021 Documento de Comprovação 24022914512381400000103285325 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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