TJPA - 0804893-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
12/10/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 10:37
Conclusos ao relator
-
30/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:42
Conclusos ao relator
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19/10/2021 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
24/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima os interessados a oferecer, caso queira, contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0804893-05.2021.8.14.0000.
Belém, 22 de setembro de 2021 -
22/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804893-05.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTES: CARLOS FORTES RUFAEL NETO, MAURO CEZAR PEREIRA RUFAEL FILHO, RENATA FERREIRA DOS REIS e JANDIRA ALVES FERREIRA.
ADVOGADOS: MARCELO ARAÚJO SANTOS – OAB/PA 8.553 e SÂMARA CARDOSO SÁ - OAB/PA 22.689 AGRAVADOS: ROSIMARY FERREIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS SILVA RUFAEL e ANDERSON COSTA MARTINEZ.
ADVOGADO: RAILSON DOS SANTOS CAMPOS – OAB/PA 29.066 e ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR – OAB/PA nº 17.199 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS FORTES RUFAEL NETO, MAURO CEZAR PEREIRA RUFAEL FILHO, RENATA FERREIRA DOS REIS e JANDIRA ALVES FERREIRA, em face de ROSIMARY FERREIRA DA SILVA, MARCUS VINICIUS SILVA RUFAEL e ANDERSON COSTA MARTINEZ, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Inventário nº 0000518-84.2011.8.14.0028, que, dentre outras determinações, determinou, de ofício, a remoção do inventariante CARLOS FORTES RUFAEL NETO e nomeou como inventariante judicial o advogado Anderson Costa Martinez.
Em suas razões, os agravantes sustentam, em suma, que a decisão merece ser reformada a uma porque o inventariante judicial nomeado não teria aptidão e idoneidade para assumir o encargo e, a duas, porque inexistem motivos para remoção do inventariante.
Pleitearam seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja o mesmo conhecido e provido. À Id 5652185 solicitei diligência que foi devidamente atendida pelos agravantes.
Contrarrazões apresentadas à Id 5762126. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe:“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
No caso dos autos, neste momento inicial, entendo que o efeito suspensivo deva ser parcialmente deferido, conforme passo a expor.
De acordo com o Art. 617, do CPC, essa é a ordem legal de nomeação de inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Como se vê, a designação de inventariante judicial está em sétimo lugar na ordem legal trazida pelo CPC.
No caso dos autos, o extinto possuía outro filho, também maior de idade e que, de acordo com os autos, também se encontrava na posse e administração dos bens do espólio, a saber, MAURO CÉZAR PEREIRA RUFAEL FILHO.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo que o magistrado de primeiro grau não agiu bem ao designar inventariante judicial, tendo em vista a existência de outro herdeiro na posse e administração do espólio.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano se mostra evidenciado na possibilidade a inventariança ser assumida por terceiro que talvez não possua isenção de ânimo para assumir o encargo, tendo em vista integrar o escritório de advocacia que antes patrocinava os interesses dos agravantes.
Dito isto, entendo que o herdeiro MAURO FILHO deva ser designado como novo inventariante, pois pelas cópias juntadas aos autos percebe-se que, aparentemente, ocorreu a hipótese prevista no art. 622, II, do CPC, como destacado na decisão agravada, pois o inventariante primevo deixou de apresentar documentos solicitados pela Fazenda Estadual e deixou de se manifestar sobre a alegada exclusão de bens, apresentado justificativas sobre essa inércia apenas nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de que ora se recorre.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão agravada, apenas na parte em que designou inventariante judicial e designo para atuar provisoriamente como inventariante, até o julgamento final deste Agravo ou até que outra decisão seja proferida por este Relator ou pelo Juízo de Primeiro Grau a respeito do assunto, o herdeiro MAURO CÉZAR PEREIRA RUFAEL FILHO, ressaltando tratar-se de encargo pessoal, que não poderá ser transmitidos a terceiros por procuração.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, par que promova o necessário ao cumprimento desta decisão.
Considerando a existência de interesse de menor, encaminhem-se os autos Ministério Público para manifestação.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 08 de setembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 08:00
Conclusos ao relator
-
20/07/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804893-05.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA.
AGRAVANTE: CARLOS FORTES RUFAEL NETO AGRAVANTE: MAURO CEZAR PEREIRA RUFAEL FILHO AGRAVANTE: RENATA FERREIRA DOS REIS AGRAVANTE: JANDIRA ALVES FERREIRA AGRAVADO: ROSIMARY FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS SILVA RUFAEL AGRAVADO: ANDERSON COSTA MARTINEZ RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O: Compulsando os autos eletrônicos, constato a juntada de inúmeros documentos, todos sem classificação, organização ou identificação sumária, o que dificulta sobremaneira o exame dos autos eletrônicos por este Juízo, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte adversa.
A Resolução n.º 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 17, parágrafo único, regulamentando a Lei n.º 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nesta hipótese, assim dispõe: Art. 17.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Neste sentido, a fim de homenagear o princípio da cooperação e celeridade processual, conforme prevê o art. 932, parágrafo único, do CPC, determino a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a devida classificação, identificação e organização dos documentos juntados conforme seus respectivos Ids., em especial dos documentos obrigatórios e facultativos que interessem diretamente ao mérito do recurso, sob pena de inadmissibilidade do recurso (AgRg no AREsp 1.408.648/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Belém/PA, 13 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:10
Conclusos ao relator
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23/06/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/06/2021 12:06
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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01/06/2021 07:35
Conclusos para decisão
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31/05/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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