TJPA - 0801077-71.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:51
Apensado ao processo 0801757-85.2023.8.14.0046
-
28/04/2025 09:47
Apensado ao processo 0800651-64.2018.8.14.0046
-
28/04/2025 00:10
Apensado ao processo 0001687-24.2011.8.14.0046
-
27/04/2025 02:34
Decorrido prazo de Giovanna Januth Almeida em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
03/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 13:19
Apensado ao processo 0801467-70.2023.8.14.0046
-
10/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
07/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
31/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
20/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:53
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:17
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/11/2022 14:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/11/2022 20:06
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801077-71.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Compulsando os autos observa-se que os autores não recolheram as custas iniciais na integralidade, assim, remeta-se os autos à UNAJ para consolidar as custas e expedir novo boleto referente ao parcelamento de custas que se encontram vencidos, expedindo um único boleto com data de vencimento para 30 dias após a expedição. 2.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador via DJe, para efetuar o pagamento das custas para o devido prosseguimento do feito. 3.
Deve a parte autora, independente do item 2, consultar o processo para conferir os boletos e efetuar o pagamento antes do vencimento, sob pena de extinção do processo.
Rondon do Pará/PA, 8 de novembro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801077-71.2021.8.14.0046 DECISÃO 1- Considerando a petição de prosseguimento do feito, intime-se a parte requerida para contestação no prazo de quinze dias. 2- Após, intime-se a parte autora intimada para réplica, no mesmo prazo. 3- Em seguida, conclusos para decisão.
Rondon do Pará/PA, 11 de abril de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/04/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:35
Decorrido prazo de ROSILIDIA DE OLIVEIRA TERRA em 16/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:49
Juntada de Decisão
-
10/11/2021 16:47
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
10/11/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
08/11/2021 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 05:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2021 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801077-71.2021.8.14.0046 REQUERIDA A SER CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: ROSÍLIDIA DE OLIVEIRA TERRA, brasileira, divorciada, agropecuarista, RG 1847062 SSP/PA, CPF *98.***.*22-53, localizada Rod Br 222, Km 85, Vicinal Rio do Ouro, s/n, Zona Rural, Rondon do Pará, Estado do Pará, Cep 68.638-000, telefone: (091) 99230008.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Custas devidamente parceladas. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2021, às 10:30, devendo-se citar o Requerido para comparecer a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo; 4.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 5.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 6.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 7.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 8.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 9.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 10.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1º Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 11.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 12.
Advirta-se o réu de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 13.
Caso a parte ré não tenha constituído advogado nos autos eletrônicos, deverá a parte ré ser intimada via Oficial de Justiça, utilizando-se dos meios de contato remotos para a intimação. 14.
Fica a parte autora intimada via sistema.
Rondon do Pará/PA, 2 de agosto de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801077-71.2021.8.14.0046 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 13 de julho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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