TJPA - 0806160-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:50
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:02
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806160-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
REFORMA DA LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por de BANCO BRADESCO S.A.
Vejamos a decisão recorrida: “(...) 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão, veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20S 1.0L COMFORT P, Gasolina, placa QEK8516, chassi 9BHBG41CAKP936801 ano/modelo 2018/2018, cor MARROM, apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC (...)” Em suas razões, a Agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar argumentando quanto a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto a secretaria da vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso.
Argumenta ainda que não há que se falar em mora já que a mora concretiza o retardamento por um fato quando imputável ao devedor, o que não é o caso.
Requer ao final a concessão do efeito suspensivo suspendendo os efeitos da decisão do juízo a quo e no mérito o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
Indeferi o efeito suspensivo pleiteado por não restar caracterizado os requisitos autorizadores (Num. 5586802 – fl. 34/36).
Não foi apresentada contrarrazões ao recurso, conforme certificado no evento de Num. 5971434. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA Como cediço, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, a qual será considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja recebida pessoalmente por ele, conforme se depreende dos termos do art. 2º,§2º do DL 911/67.
Ocorre que, não caso em comento, a mora do devedor restou devidamente comprovada, haja vista que a notificação foi enviada ao endereço fornecido no contrato (Num. 27120552 – fl. 52).
Deste modo, é forçoso reconhecer que houve a sua constituição em mora, razão pela qual a notificação extrajudicial atingiu sua finalidade.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CABÍVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A decisão do 1º grau indeferiu a liminar de Busca e Apreensão, com base na Teoria do Adimplemento substancial, o que não é cabível, posto que fora pago em torno de 50% (cinquenta) do valor do contrato. 2- Resta-se insuficiente o mero envio da correspondência ao endereço informado no contrato, sendo necessário o seu devido recebimento no local, ainda que por pessoa diversa da do devedor.
Tendo sido juntado aos autos notificação extrajudicial, com a observação que fora devolvido e não entregue por motivo de: mudou-se.
Devendo, portanto, ter sido feita a notificação por edital, fato este que não ocorreu, não se cumprindo nesse ponto o requisito exigido por lei. 3- Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 4- Logo, não estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau; 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.04095240-69, 165.855, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
SINÔNIMO DE MUDOU-SE.
PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do STJ.
No caso em tela, tendo a notificação extrajudicial sido inexitosa, porque o devedor não reside no endereço informado no contrato, incumbia ao credor ter efetuado o protesto por edital.
Mora não caracterizada.
Sentença de extinção mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.Tendo sido a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato e o aviso de Recebimento devolvido com a informação de que o devedor mudou-se, caberia ao autor promover a notificação extrajudicial editalícia e não propor, diretamente, a ação de busca e apreensão, uma vez que a comprovação da mora é indispensável (Súm. 72, do STJ).
APELO DESPROVIDO. (TJGO.
AC 03563919220158090051.
Orgão Julgador 6A CAMARA CIVEL.
Publicação DJ 2043 de 09/06/2016.
Julgamento 31 de Maio de 2016.
Relator DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD) DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO No que tange a alegação da Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, vislumbro que há presença da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, digo isso pois, a Lei nº 10.931/2004, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931⁄2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931⁄2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911⁄69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911⁄69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1277394 / SC – Relator: Ministro Marco Buzzi – Julgado: 16/02/2016 – Publicado: 28/03/2016) [grifei] Corroborando com tal entendimento, vejamos o entendimento dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) [grifei] PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJDF - APC 20.***.***/0978-90 – Relator: Des.
Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – DJe 12/02/2016) [grifei] AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3.
Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário.
A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos.
A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.
Precedentes.4.
Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 – Relator: Des.
Bartolomeu Bueno – 3ª Câmara Cível – DJe 22/02/2016) [grifei] DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento tão somente para determinar a apresentação da via original do contrato na Secretaria da Vara de Origem, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, 26 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 22:56
Conhecido o recurso de AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CPF: *90.***.*17-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 19:11
Conclusos para despacho
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15/08/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:02
Decorrido prazo de AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806160-12.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
O agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso; bem como que não ocorreu a sua mora por lhe estarem sendo cobrados encargos excessivos, que devem ser apurados em momento oportuno.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, alegando que utiliza o veículo alienado para o desempenho de atividade profissional, o que lhe pode acarretar dano irreparável. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado pois deferido ao recorrente a gratuidade e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em relação à principal alegação do recorrente, que é ausência do título original, prevê o art. 425, § 2º do CPC que, em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz pode, se entender necessário, determinar o seu depósito no cartório ou secretaria.
E sobre a questão, na decisão guerreada, assim se manifestou o juízo de primeiro grau: “...Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o Num. 27600500 - Pág. 2 endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo...” A decisão de proibir o endosso satisfaz a razão de ser da apresentação em juízo do original do título.
A matéria relativa à alegada cobrança de encargos excessivos deve ser discutida no momento processual adequado, não tendo o agravante, sequer, elencado quais encargos lhe estão sendo cobrados indevidamente.
O fato de utilizar o veículo financiado como instrumento de trabalho também não é argumento suficiente a elidir a sua busca e apreensão, não tendo ainda o agravante especificado em qual atividade utiliza o veículo, que é de passeio.
Assim, não vejo, pelo menos neste momento processual, como forte a probabilidade de provimento do agravo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 12 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
13/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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