TJPA - 0807775-95.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 01:18
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:18
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:12
Audiência Preliminar realizada para 11/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/03/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 08:04
Decorrido prazo de DIEGO DIAS GONCALVES em 18/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 08:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL SILVA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 08:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PAULINO DE BRITO em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 08:50
Decorrido prazo de ZENON PEREIRA DE BRITO em 14/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2022 04:33
Decorrido prazo de ELIELSON MOREIRA BEZERRA DE REZENDE em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:33
Decorrido prazo de GETER PRISCILA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2022 08:16
Decorrido prazo de RONALDI DAVID LUNA em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/02/2022 08:16
Decorrido prazo de DANIEL FREITAS DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/02/2022 08:16
Decorrido prazo de TONY WINNTER WILLIAMS CARDOSO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:16
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de JANETE VIEIRA DA CONCEICAO em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de IOLANDA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de JOHN CHARLES LEMOS DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO CORREA LAGES em 08/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de SANDRA SUELI PIEDADE DA COSTA em 08/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 15:14
Audiência Preliminar designada para 11/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/11/2021 03:34
Decorrido prazo de O ESTADO em 03/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 00:42
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807775-95.2021.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE MAIO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, 23 de setembro de 2021.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara do JECrim da Capital -
08/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O presente inquérito policial narra que aos dias 28/05/2020, no período em que regia restrições de locomoção em razão da COVID-19, incitações nas redes sociais, para uma manifestação (passeata/carreata) que supostamente em 31/05/2020.
Por este motivo, a autoridade policial indiciou RONALDI DAVI LUNA e ELIELSON MOREIRA BEZERRA DE RESENDE no crime tipificado no art. 286 do CPB e JANETE VIEIRA DA CONCEIÇÃO, B.
R.
S.
D.
S., D.
F.
D.
S., DIEGO DIAS GONÇALVES, G.
P.
D.
S., I.
D.
S.
P.
D.
S., JANETE VEITA DA CONCEIÇÃO, JHON CHARLES LEMOS DE SOUZA, MARIA CLEIDE PALINO DE BRITO, S.
S.
P.
D.
C., S.
M.
C.
L., T.
W.
W.
C., VANJA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA e Z.
P.
D.
B., no crime tipificado no artigo 268 do CPB.
Instado a se manifestar, a promotoria de Justiça requereu a declinação de competência do presente inquérito policial, em razão de que os supostos crimes apurados seriam crime de menor potencial ofensivo.
O presente feito veio, então, distribuído a esta 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Ocorre que não dispõe este Juízo Singular de Competência para apreciar e julgar feitos cuja tipificação penal levam a crime de menor potencial ofensivo, afetos aos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, é claro o conteúdo normativo do artigo 61 da lei 9.9099/95, ao tratar das infrações consideradas de menor potencial ofensivo, aptas a serem conhecidas no âmbito dos Juizados Especiais: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Logo, tendo em vista que a soma das penas máxima dos crimes tipificados no arts. 286 e 268 do CPB, é de 01 (um) ano e 06 (seis) de detenção, a competência para processar e julgar o referido delito é do Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do que afirma o art. 61 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 98, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o STJ já decidiu que “todas as infrações cuja pena máxima não exceda a dois anos, inclusive as de rito especial, passaram a integrar o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, cuja competência é dos Juizados Especiais”, in verbis: CRIMINAL.
RHC.
CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DO CPP.
FALTA DE EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS.
LEGITIMIDADE DA QUERELANTE.
INTERESSE NO DIREITO DE AÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO, EM PRINCÍPIO.
DEMAIS AVALIAÇÕES DEVEM SER FEITAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A exigência de exame pericial, nos crimes contra a propriedade imaterial, só se justifica quando se tratar de delitos que deixam vestígios, que não é o caso dos autos, pois o paciente responde pela suposta prática de concorrência desleal, configurada no desvio de clientela. [...] VII.
Se a nova lei que não fez qualquer ressalva acerca dos crimes submetidos a procedimentos especiais, todas as infrações cuja pena máxima não exceda a dois anos, inclusive as de rito especial, passaram a integrar o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, cuja competência é dos Juizados Especiais.
VIII.
Deve ser acolhida, em parte, a argumentação do recurso ordinário, para anular o processo criminal n.º 050.02.019665-2, a fim de que sejam observados os dispositivos da Lei n.º 9.099/95.
IX.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (STJ - RHC 13.800/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 368) (grifo não autêntico).
Importante acrescentar que o querelante não formulou quaisquer pleitos de realização de perícias técnicas ou outras diligências complexas que pudessem afastar a competência do Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido: Conflito Negativo de Jurisdição – Apresentação de queixa crime referente ao crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, incisos I, III e IX, da Lei de Propriedade Industrial - Apuração da prática de crime de menor potencial ofensivo - Requisição de providências para citação de querelados residentes no exterior - Expedição de ofício ou eventual carta rogatória - Ausência de complexidade apta a justificar o deslocamento do feito ao juízo comum - Inteligência dos artigos 61 e 77, § 2º, da Lei n. 9.099/95 - Matéria que é de competência absoluta dos Juizados Especiais - Conflito julgado procedente para declarar a competência do MM.
Juiz de Direito da Vara Juizado Especial Criminal da Capital. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0056151-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) (grifo não autêntico).
Pelo exposto, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o presente feito, determinando que sejam os autos redistribuídos a um dos Juizados Especiais Criminais que competir por distribuição, tudo de conformidade com os arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
14/07/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/06/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2021 20:32
Declarada incompetência
-
26/05/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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