TJPA - 0800025-03.2019.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:24
Apensado ao processo 0800710-68.2023.8.14.0081
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06/12/2023 11:24
Apensado ao processo 0800709-83.2023.8.14.0081
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27/04/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 04:34
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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11/09/2021 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EM ANEXO -
17/08/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 14:25
Juntada de mandado
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17/08/2021 14:10
Juntada de Ofício
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06/08/2021 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA - CEP: 66.670-000/Telefone/Fax: (091) 3746-1182 - E-mail: [email protected] 0800025-03.2019.8.14.0081 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Quinze de Novembro, 165, 7 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001 Nome: WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA Endereço: R LAURO SODRE, 1974, PX CAIXA D AGUA, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA Vistos, etc...
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA, qualificado.
A parte Requerente informa, na inicial, que concedeu um crédito ao requerido, através do Contrato de Financiamento de nº *00.***.*37-56, destinado a compra do veículo marca VW Volkswagen/Saveiro Trendline 1, cor prata, ano de fabricação / modelo: 2018/2018, placa: QNW3350, chassi: 9BWKB45U5JP093246, RENAVAM: 001144566662, que se encontra gravado com alienação fiduciária, como forma de garantia do financiamento pactuado pelas partes.
Contudo, o requerido não honrara a sua obrigação pactuada no aludido contrato, deixando de pagar as parcelas vencidas e vincendas, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida conforme cláusula contratual, discriminadas no demonstrativo de débito anexo à inicial, que perfazem um total de R$ 37.899,85 (trinta e sete mil e oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) até a propositura da ação.
Alega que várias tentativas, destinadas a cobrança foram realizadas, sendo infrutíferas por absoluto desinteresse, tornando-se impossível qualquer composição amigável para a quitação do referido débito.
Juntou documentos anexos à petição inicial para provar o alegado.
Foi deferida a medida liminar (decisão ID 15656651) O Oficial de Justiça certificou que o requerido foi devidamente citado (ID 21455698) e apreendido o bem e procedido o depósito do mesmo ao representante legal da Requerente (ID 21455699).
Foi certificado pela Secretaria da Vara que expirou o prazo e a parte ré não comprovou o pagamento da dívida e nem apresentou resposta, conforme determinado em decisão de ID 15656651.
Manifestação da parte Autora (ID 25227790) requerendo o julgamento antecipado da lide e o desbloqueio do veículo.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Trata a presente ação de Busca e Apreensão de bem móvel.
Nos termos da Certidão de ID 23533830, o requerido devidamente citado não purgou a mora, nem contestou, pelo que se impõe a pena da revelia.
Diz o art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Cuida-se de questão, portanto, que dispensa dilação probatória, uma vez que o réu foi devidamente citado e intimado, mas não apresentou resposta no prazo legal, razão por que lhe decreto à revelia.
Devem, portanto, ser aplicados os efeitos da revelia referentes à confissão quanto à matéria fática, como dispõe o Pergaminho Processual Civil em seu art. 344, o que conduz ao julgamento antecipado da lide.
A lei que incide sobre a hipótese é clara: Art. 355 do CPC.
Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (Omissis) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia que ensejou a confissão em relação à matéria fática, conduzem à procedência do pedido.
O bem alienado foi apreendido e depositado (ID 21455699).
O artigo 66 da Lei nº4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direito e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
O decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004, dispõe em seu parágrafo 1º do artigo 3º: “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (grifo do juízo).
Quanto ao pedido do autor para que que as multas existentes sobre o veículo, no período em que o réu esteve com a posse do bem, sejam excluídas da sua responsabilidade no momento de futura venda extrajudicial, ficando as mesmas a cargo de quem praticou as infrações; lhe assiste razão.
O STJ possui jurisprudência dominante neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que o Município de São Paulo tem a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito, haja vista que exerce a qualidade de arrendatário e tem a posse direta dos veículos. 2.
O aresto proferido na origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é do arrendatário - possuidor direto do bem - a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado, e não do arrendante.
A propósito: AgRg no REsp 1.442.087/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no Ag 1.303.257/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; REsp 787.429/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 4.5.2006; REsp 1.725.404/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2018. 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1811105/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.770, e-STJ): "Entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é proprietário para efeitos exclusivamente financeiros, não tendo qualquer responsabilidade por infrações praticadas pelo arrendatário ao utilizar o veículo arrendado, uma vez que nenhum poder exerce sobre esta utilização, nem retira desta qualquer proveito". 2.
Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Além disso, a título de argumentação, ressalto que, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao insurgente.
Isso porque o aresto proferido na origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é do arrendatário - possuidor direto do bem - a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado, e não do arrendante.
A propósito: AgRg no REsp 1.442.087/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no Ag 1.303.257/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; REsp 787.429/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 4.5.2006. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1725404/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
DETERMINO que eventuais multas existentes sobre o veículo, no período que ele esteve na posse do requerido, sejam excluídas da responsabilidade do autor, ficando as mesmas a cargo do réu.
Oficie-se ao DETRAN-PA, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Bujaru, 12 de julho de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular de Bujaru -
13/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:40
Julgado procedente o pedido
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19/04/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 00:17
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA em 26/11/2020 23:59.
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25/11/2020 14:50
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 15:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS FRANCA DA SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2020 11:51
Conclusos para decisão
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14/01/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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