TJPA - 0804760-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:34
Baixa Definitiva
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:33
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 26/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:54
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804760-60.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ ADVOGADOS: LEONARDO MAIA NASCIMENTO OAB/PA 14.871, MURILLO GUERREIRO SOUZA OAB/PA 20.720, ANA REBECCA MANITO LITAIFF OAB/PA 28.774 E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: EMERSON COSTA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL.
INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Estando a inicial instruída com documentos suficientes que indicam possível violação aos princípios que regem a Administração Pública, correta a decisão que recebeu a inicial. 2- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parauapebas, nos autos da nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (nº. 0805300-22.2020.8.14.0040), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, que rejeitou as preliminares suscitadas e recebeu a petição inicial da ação sob o fundamento da existência de indícios de irregularidades no processo de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de confecção de uniformes, mochilas, estojos e toalhas de mão, a serem utilizados pelos alunos do ensino básico de Parauapebas/PA.
Historiando os fatos, relata o agravante que a referida ação de improbidade administrativa decorreu do suposto ato de improbidade que residiria na dispensa de licitação, nº 20200235, no valor de R$ 11.856.053,50 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, e cinquenta e três reais, e cinquenta centavos), fundamentada no art. 24, inc.
XIII, da Lei 8.666/93.
De início, alega a ilegitimidade passiva do agravante, sob o argumento de não haver qualquer lastro probatório do envolvimento da existência de prejuízo ao erário público, portanto, incabível qualquer alegação de ato ímprobo, consequentemente, o Parquet não individualiza as condutas de dolo ou a culpa pelo alegado desvio de finalidade.
No mérito, argumenta que inexiste qualquer sustentação de existência de dolo, mesmo porque, o próprio Ilmo.
Promotor não foi capaz de provar (nem indiciariamente) qual o suposto ato ímprobo cometido pelo Agravante, visto que, a Associação que foi solicitada para que enviasse uma proposta comercial, que assim o fez, executando o serviço e sendo paga após a entrega de todos os materiais; que não há provas suficientemente de qualquer ato reprovável do Agravante, bem pelo contrário, a sua inocência e boa-fé ficam demonstrada, conforme e-mails anexados nos autos da Ação de Improbidade, mas se assim não entendida, resta por presumida.
Ressalta que o Agravado não logrou êxito em apontar de maneira específica, tampouco detalhada o motivo pelo qual a Associação não teria uma conduta ética, pois a Agravante sempre manteve os contratos de trabalho, os prestadores de serviços, como assessores jurídicos, contábil, capacitadores, fornecedores de produtos de impressão, insumos e etc.; estavam sendo regularmente adimplidos demonstrando que a sua atuação é pautada nos deveres contratuais.
Aduz que em nada a Associação relaciona-se com a quantidade de material, observando que a proposta da demanda foi elaborada pela Prefeitura de Parauapebas, conforme leitura do projeto básico da dispensa de licitação e do relatório elaborado pela fiscal do contrato.
De modo que, se ocorreu algum ilícito, não foi por parte do Agravante - que sequer participou da elaboração do contrato que lhe foi solicitado - não tendo restado comprovado a prática de nenhum ato ilícito de sua parte - menos ainda na gravidade que se exigiria para uma ação civil pública por improbidade.
Afirma que preenche os requisitos para a dispensa de licitação e, ao contrário do alegado pelo Agravado, não obteve vantagem de legislação voltada a combate da pandemia e sim decorrente da sua natureza jurídica; que no sítio da prefeitura, deixa claro que a verba destina a presente demanda veio de dotação orçamentária própria para a educação, devidamente aprovada em data anterior a mencionada pandemia.
Destaca que não há que se falar em superfaturamento observando que os preços dos produtos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Parauapebas foram abaixo do custo de mercado, pois a Agravante alcança os mencionados valores em razão de suas isenções tributárias e da finalidade não lucrativa, que discrimina que todos os valores obtidos são reinvestidos no próprio objeto social.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma a decisão combatida confirmando a tutela recursal proferida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo a quo, que recebeu a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público ajuizada em desfavor da agravante.
Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida, tendo em vista que a alegação de que não há nos autos indícios suficientes da existência do ato de improbidade para o recebimento da ação de improbidade não merece prosperar, uma vez que é permitido ao julgador o recebimento da inicial caso vislumbrados indícios de improbidade administrativa, diante do princípio in dubio pro societate que deve informar a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público.
No presente caso, verifica-se que o juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e recebeu a petição inicial com base na documentação apresentada pelo Parquet, o qual aponta a existência de indícios da existência do ato de improbidade, ao relatar na decisão agravada que: “De fato, a dispensa de licitação com a entidade é, no mínimo questionável, em razão da representação do Ministério Público de Contas.
O número de peças adquiridas é bastante superior ao número de alunos e por fim, a aquisição de material escolar com a celeridade exposta na inicial durante a suspensão das aulas presenciais em razão do decreto municipal de enfrentamento do novo coronavírus (Decreto 326/2020, datado de março) é indício suficiente para o prosseguimento do feito, haja vista o prejuízo da administração em armazenar tal quantidade de material.
Por derradeiro, existe indícios suficientes da falta de transparência e publicidade aos atos administrativos, o que por si só autoriza o prosseguimento da ação.” A propósito, vale citar julgado deste Tribunal a respeito de recebimento da inicial de ação de improbidade: PROCESSUAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESAPROPRIAÇÃO. ÍNDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA. 1- A decisão que recebe a inicial de improbidade administrativa não coloca fim à lide, mas, ao contrário, determina o seu prosseguimento, ultrapassando o juízo preliminar de admissibilidade, peculiar ao rito da ação de improbidade.
Sua feição jurídica consiste no que a doutrina denomina de decisão interlocutória com força de sentença, na medida em que, embora não opere a extinção da demanda, tem o condão de assegurar ou denegar um direito de mérito a uma das partes.
No caso, ao receber a exordial, o juízo não reconhece o direito do réu de ter o feito prematuramente extinto, passando a debruçar-se sobre os fatos que considerou merecedor de apurações; 2- Assim, a análise de recurso de decisão interlocutória que recebe a exordial de ação de improbidade deve cingir-se em aferir sobre a existência de indícios de cometimento, pela agravante, de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa; 3- A agravante, na qualidade de Secretária Municipal, expediu Ofício nº 251/2014/SEMAS, informando os motivos pelos quais, a secretaria de assistência social, não tinha mais interesse na desapropriação do imóvel.
Em verdade, a priori, não haveria nenhuma ilegalidade no ofício com o conteúdo supracitado.
Contudo, a situação fática se distancia da legalidade a medida que, a secretária também é esposa do prefeito, que à época, estava afastado do cargo e, que por sua vez, pleiteava, inclusive judicialmente, a posse e o reconhecimento da titularidade do imóvel que seria desapropriado; 4- A conclusão alcançada pelo juízo de piso deve ser mantida.
Isto porque não é exigível, para o recebimento da exordial, que nela contenha todos os elementos necessários ao indiciamento do réu, bastando meros sinais da ocorrência da improbidade administrativa para que a petição seja recebida, fazendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, salvaguardando o interesse público, enquanto não suficientemente comprovado a lisura dos atos praticados; 5- Não consubstancia ausência de fundamentação idônea o fato de a decisão agravada, embora concisa, achar-se suficientemente fundamentada, de modo a demonstrar que, nos autos da ação de improbidade administrativa, mesmo após ser franqueada a defesa preliminar, permaneceu a dúvida a respeito dos atos ímprobos imputados ao réu, a impor o recebimento da petição inicial; 6- Agravo conhecido e desprovido. (2018.04534839-83, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em Não Informado(a)) Neste sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VEREADOR.
ASSESSORIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92.
IV - No caso, consoante afirma o acórdão recorrido, não há indício mínimo configurador de prática de ato ímprobo, qual seja, atividade externa ao gabinete desempenhada por assessores de vereador estranhas à função.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1635854/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) Referido precedente corrobora o entendimento já firmado naquela Corte, sob o rito do recurso repetitivo, no sentido de que o magistrado deve receber a inicial quando presentes indícios que fundamentem a existência da prática de ato de improbidade, não se exigindo a prova robusta da condenação dos réus, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Diante desse quadro, em que pese o agravante sustentar a ausência de indícios suficientes da existência do ato de improbidade para o recebimento da Ação de Improbidade Administrativa, estas alegações não têm o condão de por si só, afastar o recebimento da inicial, devendo-se, portanto, abrir uma nova fase processual, com a dilação probatória para se apurar o cometimento ou não dos atos indicados na inicial, devendo a conduta do recorrente ser valorada mediante instrução processual.
Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-46.2021.8.14.0081
Municipio de Bujaru
Lucio Antonio Faro Bitencourt
Advogado: Mauro Cesar Lisboa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:52
Processo nº 0800141-02.2017.8.14.0009
Hevaldo Sergio Moraes Dias
Augusto Angelo Noronha Risuenho
Advogado: Maria Claudia da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2017 10:44
Processo nº 0003871-63.2014.8.14.0040
Denilson Ivo da Silva
Renata Vilela Lopes Davila
Advogado: Hadla Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2014 10:25
Processo nº 0803483-09.2021.8.14.0000
Clotilde Ferreira de Sousa
Municipio de Almeirim
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2021 22:04
Processo nº 0000067-56.2021.8.14.0941
A Coletividade - O Estado
Jefferson Pereira de Souza
Advogado: Beatriz de Souza Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 09:58