TJPA - 0806579-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:14
Baixa Definitiva
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:01
Prejudicado o recurso
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25/09/2023 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (AGRAVADO)
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25/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 01:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 01:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 23:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2022 17:01
Declarada incompetência
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13/05/2022 09:32
Conclusos ao relator
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13/05/2022 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2022 08:57
Declarada incompetência
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15/12/2021 14:24
Conclusos ao relator
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15/12/2021 14:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/12/2021 12:06
Declarada incompetência
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24/08/2021 14:20
Conclusos ao relator
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24/08/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 28 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que deferiu liminar nos seguintes termos: “Ante o Exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para DETERMINAR a IMEDIATA SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico SRP nº 9/2021-024 PMA, no Município de Ananindeua, bem como a assinatura de contrato administrativo com a empresa declarada vencedora (...)” Inicialmente, o Recorrente relata que a demanda de origem foi proposta com a finalidade de sustar o processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 09/2021-24-SEMAD do Município de Ananindeua, que tem por objeto a “CONTRTAÇÃO DE PESSSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SISTEMA DE GESTÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, CUSTOMIZADO E GERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, COM FORNECIMENTO DE VALES COMBUSTÍVEL UTILIZANDO CARTÃO FÍSICO OU DIGITAL E TICKETS IMPRESSOS, PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS VINCULADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA”.
Diz que o aludido processo licitatório ocorreu em 28.6.2021, estando pendente a homologação e a assinatura do contrato, para que possa ser executado e, assim, garantir o adequado abastecimento de toda a frota do município de Ananindeua.
Desse modo, alega que existe o grave risco no desenvolvimento de serviços essenciais, como de ambulâncias e distribuição de medicamentos às unidades de saúde.
Informa que outra sociedade empresária licitante também impetrou mandado de segurança com a mesma pretensão, obteve a liminar, mas em sede de Agravo de Instrumento foi deferido o efeito suspensivo.
Aponta a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e que a decisão combatida não observou a JUSTIFICATIVA e o TERMO DE REFERÊNCIA, que demonstram a necessidade de que 5% (cinco por cento) dos tickets sejam impressos, para contornar eventualidades.
Desse modo, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. É o relatório necessário.
Após breve análise dos autos, verifica-se que o Agravado impetrou mandado de segurança em 7/7/2021, contestando cláusula do edital que prevê a utilização de tickets impressos, mesmo após a realização do pregão eletrônico (que ocorreu em 26/6/2021).
Noto que o Agravante, em 10/7/2021, teve ciência da decisão que deferiu liminar para determinar a suspensão do referido pregão eletrônico, ou seja, em dia em que não funciona o expediente normal do Judiciário.
Considerando os termos da Resolução n.º 016/2016 do TJPA e as argumentações aventadas pelo Recorrente, entendo que a questão se sujeita à avaliação em regime de plantão.
Por oportuno, pondero que não obstante a argumentação do recorrente de que ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, entendo que se existe sinalização de ilegalidade, estas devem ser devidamente analisadas e sanadas, não havendo, desse modo, irregularidade na atuação judicial.
Averiguo que, para a concessão do efeito pretendido é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (artigo 300 e 995 CPC[1]).
Em cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para que seja concedida a tutela pretendida, pois a probabilidade do direito invocado pelo Agravante revela-se no fato de que existiu expressa previsão no edital para que 5% dos tickets sejam impressos.
Além disso, inexiste óbice quanto à referida exigência, ou seja, não há irregularidade que macule o Pregão Eletrônico em questão, e impossibilite a sua homologação e assinatura.
Ademais, o perigo na demora está no fato de que a contratação destina-se à administração do fornecimento de combustíveis para abastecer a frota de veículos da prefeitura, motivo pelo qual entendo que a suspensão do Pregão pode trazer graves prejuízos ao funcionamento das atividades do município, inclusive ao atendimento de atividades essenciais, como da saúde, na locomoção de ambulâncias e remessas de medicamentos, entre outros.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão combatida, dando-se seguimento ao Pregão Eletrônico n.º 9/2021-024, da Prefeitura Municipal de Ananindeua, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Após, proceda-se a distribuição dos autos, nos termos do artigo 104, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça[2].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 104.
As ações e os recursos que ingressarem no Tribunal durante os plantões judicis deverão ser encaminhados à Central de Distribuição, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente ao plantão. -
11/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
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11/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 13:28
Juntada de Ofício
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11/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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