TJPA - 0800824-80.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
25/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:14
Juntada de despacho
-
07/12/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:00
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800824-80.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JOSIMAR SANTANA LEDO , paraense, nascido em 13/01/1984, RG nº 4350315 PC/PA e no CPF sob o nº *19.***.*52-00, filho de Maria da Graça Santana Ledo, residente à Passagem São Roque, nº 09, bairro Bengui, Belém PA.
O Ministério Público Estadual, em 21/02/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSIMAR SANTANA LEDO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que no dia 26/11/2023, o réu, livre e conscientemente, ameaçou agredir a vítima, sua irmã.
Sustentou que a autoria e materialidade restam configuradas através do depoimento da vítima (ID nº 106933344 - pág. 06) e do depoimento da testemunha (ID nº 106933344, pág. 12).
Requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no Art. 147 c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F, ambos do Código Penal e a fixação de indenização a título de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 06/03/2024.
Em resposta a acusação, o réu não alegou preliminares e reservou-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Contestou o pedido do Ministério Público de indenização a título de danos morais.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e procedeu ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador ratificou o inteiro teor da denúncia e requereu a condenação do réu nas penas do artigo 147 do CP, observada a agravante do art. 61, II, f do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a necessidade de absolvição por atipicidade da conduta ou, por insuficiência de prova.
Continuou alegando a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente.
Pleiteou a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso III ou VII, do Código de Processo Penal e a improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico. É o Relatório Fundamentação A materialidade do ilícito está consubstanciada pelo depoimento de da vítima em juízo, que se coaduna com os termos do Inquérito Policial, bem como com o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, ouvida como informante por ser mãe da vítima e do acusado.
Os fatos narrados na denúncia evidenciam que o acusado proferiu ameaças as vítimas, causando-lhe intimidação.
Em seu depoimento a vítima declarou que: “Que no dia do fato, o Acusado chegou embriagado e se exaltou com a mãe.
Que é irmão da Ofendida.
Que a Ofendida foi pedir para que o Acusado se acalmasse.
Que o Acusado ameaçou dar um soco na Ofendia e disse que iria matar a Ofendida.” Da mesma forma, a testemunha, ouvida como informante por ser mãe da vítima e do acusado, que estava presente na hora dos fatos, afirmou integralmente o depoimento da vítima: “Que estava presente no momento da discussão.
Que o Acusado falou que ia bater na Ofendida, mas não chegou a encostar na Ofendida.
Que o Acusado chegou alcoolizado falando que ia bater na Ofendida.
Que o Acusado disse “o que é que tu queres, vou dar um soco nessa tua cara” A conduta do réu encontra perfeita tipificação no artigo 147, do Código Penal, que implica “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, que possui como sanção a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
In casu, a conduta do réu ao proferir para a vítima a promessa de causar-lhes um dano injusto, promessa feita de forma consciente de amedrontar a vítima e diretamente dirigida a ela, agiu com voluntariedade.
Vale ressaltar a preponderância do depoimento a vítima em crimes de violência doméstica e familiar, ainda mais quando aliada a outros meios de prova de prova, in casu, tem-se o depoimento da informante corroborar aquele depoimento.
Assim, tratando-se o crime de ameaça em delito formal, restou consumada a prática do crime de ameaça, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente, caracterizando a matéria como violência doméstica, por ter o agente da lesão corporal relação de parentesco (irmão) com a vítima, praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JOSIMAR SANTANA LEDO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, caput, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de ameaça.
Da Dosimetria da Pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual procedo à valoração neutra o vetor em exame.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE DETENÇÃO.
Não existe circunstâncias atenuantes, contudo, o crime foi perpetrado contra mulher, prevalecendo-se o condenado de relações de afinidade parental, impondo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) mês, PASSANDO-A PARA 04 (quatro) MESES DE DETENÇÃO.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena O condenado é primário e preenche as condições objetivas dispostas no artigo 44 do Código Penal, logo, aplico a substituição da pena privativa de liberdade pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (art. 43, IV, do Código Penal) e, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos ou palestras acerca de violência de gênero em local indicado pelo juízo da Execução.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do condenado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOSIMAR SANTANA LEDO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) para a vítima E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do patrocínio da Defensoria Pública Após o cumprimento de todas as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/06/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800824-80.2024.8.14.0401 DECISÃO JOSIMAR SANTANA LEDO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 113875809, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/07/2024 às 8:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 23 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/04/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
24/04/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 22:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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