TJPA - 0800824-80.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 00:00
Intimação
ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal. ameaça no contexto de violência doméstica. prova robusta da materialidade e autoria. redimensionamento da pena e adequação da substituição da pena privativa de liberdade. recurso exclusivo da defesa. fixação de indenização mantida. recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), cometido contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e familiar, fixando pena de 4 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos e imposição de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. ii. questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação, especialmente diante da alegação de que a sentença se baseou apenas na palavra da vítima; (ii) saber se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) verificar a legalidade da substituição da pena privativa por duas penas restritivas de direitos, quando a pena definitiva é inferior a um ano; e (iv) analisar a possibilidade de exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais. iii. razões de decidir 3.
Depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunha presencial e contexto probatório.
Palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica. 4.
Pena-base majorada indevidamente com base em justificativa genérica.
Redução ao mínimo legal. 5.
Reconhecimento de erro material no cálculo da pena intermediária, corrigido para fixar a pena definitiva em 2 meses de detenção. 6.
Substituição da pena deve observar o limite do art. 44, § 2º, do Código Penal, que prevê apenas uma pena restritiva de direitos quando a pena é inferior a um ano. 7.
A Súmula 588 do STJ veda a substituição da pena privativa nos crimes de violência doméstica com violência ou grave ameaça.
Contudo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não é possível agravar a situação do réu (reformatio in pejus). 8.
Pedido de indenização formulado pelo Ministério Público permite a fixação do valor mínimo, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sendo razoável o valor de R$ 500,00 diante das circunstâncias do caso. iv. dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reduzir a pena para 2 meses de detenção, em regime aberto; (ii) substituir a pena privativa por única pena restritiva de direitos, consistente na obrigação de frequentar curso ou palestra sobre violência de gênero; (iii) manter a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos é incabível quando a pena fixada é inferior a um ano. 3.
A Súmula 588 do STJ impede a substituição da pena privativa por restritiva nos casos de violência ou grave ameaça contra a mulher, mas sua aplicação não pode agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.. 4. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º; 59; 61, II, “f”; 147; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no HC n. 842.971/SC, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.336/SC, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 23.02.2024; TJDFT, Ac. 1790492, 2ª Turma Criminal, DJe 05.12.2023.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e oito dias do mês de abril e finalizada aos sete dias do mês de maio de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de JOSIMAR SANTANA LEDO - CPF: *19.***.*52-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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07/12/2024 19:36
Conclusos para decisão
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07/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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