TJPA - 0801940-90.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801940-90.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente:REQUERENTE: LUCIANE LOPES, PATRICIA DIAS DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANDREA DOS SANTOS COSTA Endereço Requerente: Nome: LUCIANE LOPES Endereço: Rua João Machado, 1375, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: PATRICIA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 1418, Altos, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos, ao argumento de que a sentença embargada, mesmo reconhecendo a revelia da parte Requerida, e a ausência de atuação em seu favor de defesa técnica, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, verifico que a sentença incorreu no vício de contradição já que, ao reconhecer a ausência de atuação da defesa técnica em favor da parte Requerida, condenou a parte autora, face à improcedência da pretensão autoral, ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste contexto, e dada a ausência de advogado(a) constituído(a), não há razão para que a parte autora, embora sucumbente nos autos, seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a orientação jurisprudencial abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO APENAS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Considerando a revelia da parte ré, não há que falar em condenação em honorários sucumbenciais, devendo ser decotado da sentença essa parte. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07057584620208070001 DF 0705758-46.2020.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO e, como consequência, excluir da sentença embargada a condenação da parte Autora, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, porque incabível.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
04/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801940-90.2023.8.14.0067 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente:REQUERENTE: LUCIANE LOPES, PATRICIA DIAS DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ANDREA DOS SANTOS COSTA Endereço Requerente: Nome: LUCIANE LOPES Endereço: Rua João Machado, 1375, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: PATRICIA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Manoel de Sousa Furtado, 1418, Altos, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, através da qual as partes requerentes, alegando terem sido aprovadas nas 8ª e 11ª colocações para o cargo efetivo de Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE Z Urbana, para o cadastro de reserva, já que previstas apenas 03 (três) vagas pelo edital, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM, afirmam que estão sendo preteridas pela Administração Pública Municipal, que estaria mantendo servidores temporários / estendido a carga horária para outros servidores efetivos para o mesmo cargo, embora não tenham qualificação para tanto.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido pelo juízo através da decisão interlocutória de ID 105054417.
O ente político requerido embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, e as requerentes pugnaram pela decretação da revelia com a aplicação dos efeitos materiais e processuais, assim como pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, DECIDO.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que a parte requerida devidamente citada e não apresentou contestação, DECRETO à sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, procedo ao julgamento antecipado da lide, em razão da decretação da revelia com seus efeitos e por não haver mais requerimento de produção de provas, o que atrai a normatividade do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, e ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Conforme relatado, sustenta as partes requerentes terem sido aprovadas nas 8ª e 11ª colocações para o cargo efetivo de Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE Z Urbana, para o cadastro de reserva, já que previstas apenas 03 (três) vagas pelo edital, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2020/PMM, cujo resultado restou homologado em 30/08/2022, pelo Edital nº 03/2022/PMM, afirmam que estão sendo preteridas pela Administração Pública Municipal, que estaria mantendo servidores temporários / estendido a carga horária para outros servidores efetivos para o mesmo cargo, embora não tenham qualificação para tanto.
Diante dessa premissa, então, alegam possuir o direito subjetivo à nomeação para o cargo efetivo no qual foram aprovadas em concurso público.
No entanto, e após compulsar os autos, entendo que razão jurídica não assiste as requerentes, como passo a fundamentar: A ausência de contestação ou manifestação da parte requerida de fato resulta na sua revelia, cujo efeito material, previsto no art. 344, CPC, consiste na presunção de veracidade das alegações autorais.
Acontece que tal presunção deve ser relativa, de forma que deve corroborar com os elementos probatórios constantes nos autos, não eximindo a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo do alegado (art. 373, I, CPC).
Vale dizer, à revelia e confissão atingem tão somente as questões de fato, porém não as de direito, nos termos do dispositivo retromencionado.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não o desincumbe do ônus probatório distribuído pelo art. 373, I, CPC, consistente na necessidade de juntada de prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.
Pois bem.
Da profícua leitura do caderno processual, tem-se como incontroverso que as requerentes foram aprovadas nas 8ª e 11ª colocações para o cargo efetivo de Professor do Atendimento Educacional Especializado AEE Z Urbana para o cadastro reserva (ID 104270726 – Pág 87).
Tal contexto, e conforme já adiantado pela decisão de id. 105054417, não há falar em direito subjetivo à nomeação, conforme precedente vinculante da Suprema Corte, já que apenas os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, num primeiro momento, são os que possuem direito subjetivo à nomeação, de modo que aos demais aprovados para o cadastro de reserva, é assegurada apenas uma “mera expectativa de direito à nomeação”.
Vejamos a ementa do aludido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe: 18/04/2016) Noutro giro, e conforme expressamente assentado pela Excelsa Corte, no mesmo precedente, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.
Ou seja, frisou-se que a mera expectativa de direito se convolará em direito subjetivo à nomeação, apenas quando: (i) houver a preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15/ STF), que não é a situação dos autos; e (ii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, hipótese na qual, segundo a tese autoral, estaria enquadrada a situação em tela.
Compulsando os autos, tem-se que as requerentes lograram êxito em comprovar que se encontram classificadas para o cadastro de reservas, cujo preenchimento, como é sabido, ocorrerá mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
No caso vertente, com o fito de demonstrar a preterição alegada, as requerentes mencionam a contratação pelo ente político demandado de servidores temporários, cujo vínculo é de natureza precária, bem como desempenho da atividade funcional por professores efetivos investidos em cargos para os quais não possuem a qualificação exigida, em manifesto caso de desvio de função.
Contudo, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS n. 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017).
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. [...]. 2.
Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. [...].” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56687 MG 2018/0035075-5, Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 30/08/2022).
Com efeito, incumbe as requerentes comprovarem que as supostas admissões temporárias se sucederam de forma irregular, bem como que existem cargos vagos suficientes a atingir sua classificação no concurso, configurando-se ambas as situações durante o prazo de validade do certame (RE 766.304 -RG/RS - Tema 683), o que não se vislumbra nos autos.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que a alegada existência de servidor desviado de suas funções não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público, "tendo em vista que estas pessoas não ocupam cargos efetivos vagos que seriam, em tese, supridos pelos candidatos aprovados no certame.
Precedente: AgRg no MS n. 19.381/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/2/2013" (AgRg no RMS n. 45.705/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2016).
Aliás, malgrado as autoras aleguem a existência da contratação de servidores temporários ou desvio de função de professores efetivos, entendo que tais alegações não são suficientes para caracterizar a pretendida preterição, mormente diante da falta de prova da vacância de cargos e pela ausência de elementos de prova a infirmar a conclusão exarada na decisão de ID 105054417, não se desincumbindo as autoras de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA VIGIA.
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGOS VAGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Vigia do Município de Icapuí, em virtude de aprovação em concurso público fora das vagas ofertadas pelo edital, mas com preterição ante a contratação de servidores temporários, cujo vínculo é de natureza precária, e exercício da atividade funcional de vigia por servidores efetivos investidos em cargos diversos, em desvio de função. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837.311), que ¿o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato¿. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, quando à temática, assentou que ¿a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame"(STJ, AgInt no RMS nº 52.353/MS, DJe de 03/02/2017). 4.
Destarte, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe a demonstração de existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Sob esse prisma, infere-se que as 20 (vinte) vagas previstas no instrumento editalício e outras 5 (cinco) possivelmente criadas pela Administração Pública Municipal se encontram devidamente preenchidas, não tendo o autor, que ficou na 44ª (quadragésima quarta) colocação, demonstrado o surgimento ou criação de novas vagas durante o prazo de validade do certame em número suficiente para chegar à sua posição e, por conseguinte, para a sua convocação. 6.
Portanto, meras alegações acerca da existência da contratação de servidores temporários ou desvio de função não são suficientes para caracterizar a pretendida preterição, mormente diante da ausência de prova da vacância de cargos, não se desincumbindo o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 7.
Remessa Necessária conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00067804520178060089 Icapuí, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023)
Por outro lado, entendo, também, que a possível extensão de carga horária para servidor efetivo que já integre o quadro funcional da Administração municipal, também não se mostra apto a configurar a preterição alegada, pois não confunde com o preenchimento de cargo vago, já que o(a) beneficiário(a) da extensão, ainda que não tenha a qualificação reclamada para o cargo efetivo, não ocupará um novo cargo, e atuará de maneira excepcional e temporária, conforme a discricionariedade da Administração.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDITADO APROVADO COMO EXCEDENTE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO EM OUTRA LOCALIDADE E EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA - PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Designação para o cargo para localidade diversa ou para extensão de carga horária não configuram hipóteses de preterição arbitrária e imotivada de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital para outra unidade administrativa. (TJ-MG - MS: 10000200583904000 MG, Relator: Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, DJE 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002208-52.2017.8.08.0069 APTE: ANA CLÁUDIA VIANA e SAMARA CIRÍACO LEMOS BORGES APDO: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A presunção relativa à validade das contratações temporárias realizadas dentro do prazo do concurso público pode ser afastada na existência de elementos concretos que demonstrem a sua irregularidade.
Assim, para que configurar a preterição do candidato, é necessário que se comprove a ilegalidade da contratação temporária e a existência de cargo público vago na estrutura da Administração Pública 2.
A Administração Pública tem discricionariedade para decidir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sobre qual o melhor momento e emprego para realizar as nomeações e as extensões de carga horária de seus funcionários. 3.
Não comprovada a existência de cargo vago, não há que se falar na ilegalidade das contratações temporárias e nas extensões de carga horária.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Vitoria/ES, 27 de fevereiro de 2023.
RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002208-52.2017.8.08.0069, Relator: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES, 1ª Câmara Cível) Portanto, conforme assentado no Tema 784 (Leading Case RE nº 837.311), não demonstrando as partes autoras, as quais repita-se detém de mera expectativa de direito em relação à sua nomeação dependente do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, uma vez que aprovadas fora do número de vagas (8ª e 11ª colocações), a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte do ente político requerido, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) e no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, resolvendo o mérito da demanda.
CONDENO as partes requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, o qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais (50%).
Entretanto, mantenho a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por estar a parte amparada pelas benesses da AJG (ID 105054417).
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0801940-90.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: LUCIANE LOPES e outros Advogado(s) do reclamante: ANDREA DOS SANTOS COSTA REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que que decorreu o prazo estipulado por este Juízo para o ente público réu oferecer contestação, sem manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMEM-SE: ANDREA DOS SANTOS COSTA , LUCIANE LOPES, PATRICIA DIAS DA SILVA, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.
Mocajuba, Pará, 13 de março de 2024.
DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de Secretaria - Mat. 14335-9 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
13/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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