TJPA - 0818053-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:13
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818053-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0818053-62.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID nº 137140089), opostos tempestivamente em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida por este Juízo, arguindo a parte embargante a ocorrência de omissão/contradição do decisum.
Instada a se manifestar (ID nº 139893065), a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 141922917). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado quando constatadas as hipótese previstas no referido dispositivo.
A interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre os pontos não analisados, ou, ainda, esclarecer eventual contradição, obscuridade ou erro material que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, a sua correção.
No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência das hipóteses legais que justificassem a apresentação do recurso.
Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte quanto a solução dada ao caso, visando, através dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria fática e jurídica, o que deverá ser veiculado mediante a proposição do meio recursal pertinente, não podendo servir os aclaratórios de supedâneo para o nítido propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido, tem-se que a irresignação do embargante não está amparada na existência das alegadas omissão e/ou contradição, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos em que foi proferida.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquive-se o feito, observadas as as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0818053-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração do Autor, ID 137140088, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 27 de março de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:04
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0818053-62.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA, ambos identificados e qualificados nos autos, com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Contestação oferecida espontaneamente (ID nº 112191430).
Após o deferimento da medida liminar (ID nº 114158849) e, em seguida, restar frustrada a efetivação da ordem (ID nº 116320431), a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 131528408). É o sucinto relatório.
PASSO A DECIDIR.
Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo, nesta oportunidade, a Liminar concedida, bem como determino o recolhimento, sem cumprimento, de quaisquer mandados de busca e apreensão expedidos neste processo.
Determino a desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, expedindo-se Ofício ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo interessado, de tudo certificando nos autos.
Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de recurso de APELAÇÃO, intime a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:45
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818053-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA Nome: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com as partes acima identificadas, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
De imediato, ressalta-se que a contestação não será apreciada em razão de tese firmada no Tema n° 1.040 do STJ[1], no qual ficou estabelecido que a contestação em Busca e Apreensão apenas será analisada após a apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso em tela.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que, se for o caso de contrato digital, a inexistência de via física/impressa não poderia impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca FORD, modelo KA SEDAN TITANIUM, ano 2020, cor CINZA, placa QUT6J75, chassi 9BFZH54L7L8423297, renavam *12.***.*54-64, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE _____________________________________ [1] Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022716475187700000103119618 01-PETICAO INICIAL56368317 Petição 24022716475205100000103119619 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO54608474 Documento de Comprovação 24022716475242400000103119620 03-PROCURACAO54608475 Documento de Comprovação 24022716475294500000103119621 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO54608477 Documento de Comprovação 24022716475347100000103119622 05-CONTRATO54608479 Documento de Comprovação 24022716475402800000103119623 06-RESTRICAO56367945 Documento de Comprovação 24022716475459300000103119624 07-NOTIFICACAO POSITIVA56254246 Documento de Comprovação 24022716475523900000103119625 08-CALCULO56319171 Documento de Comprovação 24022716475555900000103119626 09-GUIA56576896 Documento de Comprovação 24022716475586000000103119627 10-COMPROVANTE56576895 Documento de Comprovação 24022716475633700000103120479 Certidão Certidão 24030510544017900000103522465 Decisão Decisão 24030811551023700000103839648 Petição Petição 24032812244875100000105297059 05-CONTRATO54608479-1711634618700 Documento de Comprovação 24032812244938100000105297061 200750af-0c5f-428d-b050-f326d6e4839f Documento de Comprovação 24032812245048100000105297074 a0e928b3-f84a-442a-80f9-2ee7f722d2ef Documento de Comprovação 24032812245098800000105297075 CNH Documento de Comprovação 24032812245150600000105297076 Comp_de_residencia_atual_ Documento de Comprovação 24032812245204700000105297077 Contracheque(2)PDF_240320_154958 Documento de Comprovação 24032812245262600000105298879 DECLARACAO___PROCURACAO_E_HONORARIO___LENA_FLAVIA_CARDOSO_DE_LIMA___Clicksign_removed Procuração 24032812245308000000105298880 Petição Petição 24040314292479200000105565375 01-PETICAO57190570 Petição 24040314292497400000105565378 Certidão Certidão 24041909251905000000106652724 CONTRATO ORIGINAL 08180536220248140301 Documento de Comprovação 24041909251921300000106652726 -
26/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818053-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA Nome: LENA FLAVIA CARDOSO DE LIMA Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: a) APRESENTAR a via original do contrato, devidamente assinada pelo devedor, para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelada, devendo esta certificar nos autos, ante a inafastável necessidade de apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados recentemente pelo E.TJPA no julgamento do AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), do AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e do AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Caso seja contrato com assinatura digital, acoste o referido documento de forma legível. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022716475187700000103119618 01-PETICAO INICIAL56368317 Petição 24022716475205100000103119619 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO54608474 Documento de Comprovação 24022716475242400000103119620 03-PROCURACAO54608475 Documento de Comprovação 24022716475294500000103119621 04-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO54608477 Documento de Comprovação 24022716475347100000103119622 05-CONTRATO54608479 Documento de Comprovação 24022716475402800000103119623 06-RESTRICAO56367945 Documento de Comprovação 24022716475459300000103119624 07-NOTIFICACAO POSITIVA56254246 Documento de Comprovação 24022716475523900000103119625 08-CALCULO56319171 Documento de Comprovação 24022716475555900000103119626 09-GUIA56576896 Documento de Comprovação 24022716475586000000103119627 10-COMPROVANTE56576895 Documento de Comprovação 24022716475633700000103120479 Certidão Certidão 24030510544017900000103522465 -
08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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