TJPA - 0800236-25.2022.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 19:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:03
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800236-25.2022.8.14.0084 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça , Medidas Protetivas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU(S): Nome: JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE Endereço: RUA JULIÃO NEVES DA ROCHA, AO LADO DA RESIDENCIA DA VÍTIMA, APARECIDA, FARO - PA - CEP: 68280-000 DECISÃO
Vistos.
Recebo o Recurso de Apelação, com as suas Razões de Apelação, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, eis que adequado e tempestivo. 1.
Intime-se a Defesa da parte ré para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo e forma legais, certificando-se a sua tempestividade nos autos. 2.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo. 3.
PDJE.
Faro, 9 de janeiro de 2025 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
11/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:28
Expedição de Informações.
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12/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800236-25.2022.8.14.0084 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Ameaça , Medidas Protetivas] Polo Ativo: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: RUA FREI ELIZEU, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Polo Passivo: REU: JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE Endereço: Nome: JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE Endereço: RUA JULIÃO NEVES DA ROCHA, AO LADO DA RESIDENCIA DA VÍTIMA, APARECIDA, FARO - PA - CEP: 68280-000 SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE, nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incursos no artigo 147 e 147-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e artigos 5º, inciso III e 7º, incisos II, da Lei 11.340/06.
Transcrevo trechos da denúncia in verbis: “Consta do incluso Inquérito Policial que, durante o primeiro semestre de 2022, o Denunciado perseguiu, reiteradamente, a vítima E.
S.
D.
J., sua companheira na data dos fatos, ameaçando a sua integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade.
Além do crime de perseguição, no dia 06/04/2022, por volta das 10h, na rua Julião Neves da Rocha, bairro Aparecida, cidade de Faro, o Denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave contra sua companheira, a vítima Rose de Oliveira.
Segundo narrou a vítima, durante o primeiro semestre de 2022, em diversas oportunidades, o Denunciado perseguiu a vítima, oportunidade em que proferia as seguintes palavras contra a vítima: “vagabunda, puta, limpa pau de macho”.
Além disso, no dia 06/04/2022, no contexto fático acima narrado, o Denunciado ameaçou a vítima com as seguintes palavras: “Entrega a chave da minha casa, vagabunda, se tu colocar macho na minha casa, tu vai se ver comigo” Em razão da perseguição e da ameaça, a vítima teme por sua vida, motivo pelo qual sente medo ao sair na rua.
Representação da vítima às fls. 08 do ID 79206254, sendo despiciendas formalidades outras quando inequívoca a vontade da vítima de ver apurado o fato contra ela praticado, ainda que concretizada perante a autoridade policial mediante o comparecimento para registro de Boletim de Ocorrência, consoante entendimento majoritário de nossos tribunais.” Denúncia recebida (ID 85653391).
O réu foi citado (ID 88602409).
Apresentada a sua defesa (ID 89261226).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 100451568).
No dia 31/01/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram inquiridas as testemunhas de acusação ROSETE DE OLIVEIRA SOUZA e a testemunha de defesa ISENILSON MARINHO BELTRAO, assim como foi realizada a qualificação e o interrogatório do réu JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE (ID 108639785).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE nas sanções punitivas do artigo 147 e 147-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e artigos 5º, inciso III e 7º, incisos II, da Lei 11.340/06.
Por fim, em alegações finais a defesa do réu pugna pela improcedência da demanda, requerendo a absolvição do réu JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTO O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido, portanto, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, não se vislumbra o implemento de qualquer prazo prescricional em abstrato. 2.1 - MATERIALIDADE DELITIVA e AUTORIA DELITIVA De início, não há se falar em transação penal ou suspensão condicional do processo em relação às infrações penais sujeitas ao rito estabelecido na Lei nº 11.340/2006 (LMP), mesmo aquelas com violência ou grave ameaça, mas consideradas de menor potencial ofensivo (pena não superior a 02 anos - art. 61 da Lei nº 9.099/1995 - LJE).
Primeiro porque a Lei nº 11.340/2006 veda expressamente a aplicação da Lei de Juizados Especiais aos “crimes” praticados mediante violência doméstica ou familiar contra a mulher (art. 41 da LMP) e a jurisprudência interpreta que a referência a “crime” abrange as “contravenções penais” (STF - HC 106212/MS - MATO GROSSO DO SUL; HABEAS CORPUS; Relator: Min.
MARCO AURÉLIO; Julgamento: 24/03/2011; Publicação: 13/06/2011; Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Segundo porque a jurisprudência entende que esses benefícios despenalizadores não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da Lei nº 11.340/2006 (abrangendo também as contravenções), ainda que preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido: Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Além disso, observo que a vítima apresentou representação.
No mérito, a ação penal merece prosperar, visto que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas inexistindo quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, enquadrando-se nas disposições do art. 147, do CP.
A forma como praticou o crime em questão, é verificado no depoimento da vítima, merecendo destaque a coerência do depoimento da vítima na fase judicial com o que foi relatado em sede policial, inexistindo qualquer prova em sentido contrário ou que coloque em dúvida a versão acusatória quanto ao crime de ameaça, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1256178 RS 2018/0047466-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Em audiência de instrução e julgamento, a vítima ROSETE DE OLIVEIRA SOUZA relatou o seguinte:(...) falava pra mim que se ele me encontrasse com outro na casa ele me matava (...) PROMOTOR PERGUNTA: Em algum momento ele falou a seguinte frase: entrega a chave da minha casa, vagabunda, se tu colocar macho na minha casa, tu vai se ver comigo? A vítima ROSETE respondeu positivamente.
PROMOTOR PERGUNTA: Você falou e ele te perseguia.
Te seguia várias vezes naquele ano.
Ele te seguiu várias vezes? A vítima ROSETE respondeu positivamente.
PROMOTOR PERGUNTA: Você deixou de sair, é andar em alguns lugares por causa dessa conduta dele, dessa perseguição? A vítima ROSETE respondeu positivamente.
PROMOTOR PERGUNTA: Ele invadiu sua privacidade também.
Como é que aconteceu essa violação de privacidade? Além de xingamentos, ele colocava comentários em redes sociais.
Ele falava para vizinhos que você mal da sua índole isso ocorreu? A vítima ROSETE respondeu positivamente – várias e várias, inclusive, teve lugares que eu não podia chegar e começavam a rir da minha cara e falar é barbaridade para mim que ele ficava falando.
Verifica-se que o depoimento colhido na via judicial está em consonância com o registro da vítima em sede policial, não havendo incoerências em seus depoimentos, merecendo credibilidade o relato da vítima em parte.
Em depoimento, o réu JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE negou a prática delitiva. 2.2 - QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
O artigo 147, do CP assim descreve o delito de ameaça “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:” É crime formal, não exige meio de execução específico (crime de forma livre), ou seja, pode ser executado por qualquer meio, por exemplo palavras ou gestos.
Além disso, a ameaça deve se referir a um mal injusto (ilícito ou imoral) e grave (nocivo para a vítima) para a caracterização do delito referido, bem como deve ser séria (causar medo na vítima), bastando para sua consumação que a vítima tome conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação.
No caso dos autos, a prova produzida revela que o acusado ameaçou a vítima e que esta sentiu-se ameaçada No que concerne às declarações da ofendida e ao valor probatório que lhe deve ser atribuído, a jurisprudência reconhece sua grande relevância em caso de delitos praticados na clandestinidade e sem a presença de outras testemunhas (exs.: crimes sexuais, crimes de roubo e sequestro, etc.), mormente quando permeado de detalhes, sem contradições e corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, como depoimento que guarda os detalhes em consonância em sede policial e na fase judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência também reconhece a validade das declarações da ofendida, nas condições mencionadas, em caso de violência doméstica contra a mulher: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado ( AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2.
A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Sexta Turma; julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
JUSTA CAUSA.
CONSTATADA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELATO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. (...) 3.
Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual. 4.
Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, a alteração do entendimento das instâncias de origem, com a finalidade de trancar a ação penal demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso em habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC n. 144.174/MG; Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. (...) 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma; julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL – Perturbação, ameaças e invasão de domicílio durante o período noturno, em contexto de violência doméstica – Condenação – Recurso da defesa – Especial relevância da palavra da vítima, corroborada pela prova indiciária – Retomada do relacionamento que não afasta os crimes – Condenação de rigor – Penas-base no mínimo legal – Agravamento pela prática contra cônjuge e em contexto de violência doméstica – Regime aberto compatível – Inviável a substituição da pena corporal – Sursis aplicado na origem – Recurso desprovido (TJSP - Apelação Criminal 1500123-44.2018.8.26.0534; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022).
No caso dos autos, a ofendida apresentou declarações detalhadas, sem contradições e compatíveis com os demais elementos probatórios contidos nos autos.
Diante do exposto, não há se falar em insuficiência de provas em relação à conduta ilícita do acusado.
Pelo que deve ser condenado pela prática deste crime 2.2 - QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
O artigo 147-A, do CP assim descreve o delito de perseguição “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” O referido tipo penal demanda, para a sua consumação, a presença da habitualidade, diante da previsão expressa no tipo penal da elementar "reiteradamente".
Bem como, acompanha "e por qualquer meio", seguindo três formas vinculadas, separadas pelo cognitivo "ou", uma delas sendo a forma objeto de continuidade de tipo ilícito: "ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".
Portanto, antes da análise das formas vinculadas da nova modalidade de tipo penal, é necessário a análise condicional do núcleo do tipo completo.
Nesse sentido a nova lei denomina o delito como "perseguição", citado por doutrinadores como "stalking", ou seja, reiteração de condutas para configuração do delito.
Daí a classificação como "delito habitual", em tese, não admitindo a tentativa.
No caso dos autos, a vítima relata que o réu falava coisas a respeito da vítima nos lugares, porém não demonstrou com clareza que o réu reiteradamente a perseguia, e que este ato foi capaz de gerar algum dano emocional, não havendo outra prova que pudesse fundamentar os fatos.
Embora seja apenas a palavra da vítima como foi apreciado na análise do crime de ameaça, neste crime, haveria necessidade de provas robustas no sentido de trazer a tona os fatos, isto é, que o réu perseguia a vítima nos lugares, podendo esta prova ser facilmente demandada pelo órgão ministerial, uma vez que poderia trazer a baila qualquer testemunha que relatasse a perseguição sofrida pela vítima, o que não ocorreu.
Deste modo, o Réu deve ser absolvido no que tange ao delito previsto no art. 147-A do códex penal, com base no Princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal, neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL.
ART. 65.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
ART. 147-A DO CP .
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REITERAÇÃO DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a absolvição do réu à vista da fragilidade das provas colhidas com relação à existência dos fatos, porquanto ninguém pode ser condenado com prova judicial rodeada de incerteza. 1.1.
Não havendo provas suficientes nos autos acerca da materialidade delitiva imputada ao acusado, a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, se mostra imperiosa. 2.
O delito do art. 147-A do Código Penal distingue-se em alguns aspectos da contravenção de molestamento.
Isso porque, na contravenção penal do artigo 65, um único ato de perturbação por acinte ou motivo reprovável já poderia, em tese, configurar o tipo do penal.
De outro lado, o novo crime exige que a perseguição seja reiterada.
Ademais, a contravenção não exigia forma específica, bastando que o autor molestasse ou perturbasse a tranquilidade da vítima.
Já o crime de perseguição prevê que a conduta seja no sentido de ameaçar à integridade física ou psicológica da vítima, restringir a capacidade de locomoção ou invadir/perturbar a sua esfera de liberdade ou privacidade. 2.1.
Não havendo comprovação da reiteração, não há se falar em condenação. 3.
Não é possível considerar um fato posterior como prova de reiteração da perturbação por parte do acusado referente a fato anterior. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF 07378503220208070016 DF 0737850-32.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO , Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
Dano qualificado.
Perseguição ou Stalking.
Recurso da defesa.
Absolvição por atipicidade da conduta.
Ausência de elementar do tipo.
Delito previsto no artigo 147-A que exige a reiteração da conduta criminosa.
Absolvição por fragilidade probatória em relação ao delito de dano qualificado.
Ameaças proferidas pelo acusado que devem qualificar o crime de dano, não podendo ser utilizadas como tipo autônomo.
Pleitos subsidiários: compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 1.
Do crime de perseguição ou Stalking.
Ausência das elementares da figura penal típica que é dada pelo art. 147-A do Código Penal , com redação dada Lei 14.132 /2021.
Ação que teria se mostrado isolada.
Não configuração de conduta reiterada e obsessiva.
Ausência de configuração do elemento psicológico representado pela vontade e intenção de perseguir a vítima.
Atipicidade que resta evidente. 2.
Do crime de dano qualificado.
Condenação adequada.
Materialidade e autoria do delito comprovadas pelos elementos coligidos aos autos.
Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas coesos e harmônicos durante toda a persecução penal.
Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada.
Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios.
Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário.
Réu que confessou a prática do crime. 3.
Dosimetria que merece reparos.
Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal.
Agravante da reincidência que deve ser compensada, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea.
Causas de aumento ou de diminuição da pena.
Inexistentes. 4.
Manutenção do regime inicial semiaberto.
Réu reincidente.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inviável.
Réu reincidente. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pelo que deve ser absolvido da prática deste crime 2.3 - TIPICIDADE A conduta perpetrada pelo acusado JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE se amolda ao tipo previsto no art. 147, do Código Penal e art. 5º, III e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) 2.4 - LICITUDE.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuridicidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa do réu não apresentou teses justificantes, de forma que, até então, o réu cometeu fato típico e ilícito, previstos no art. 147, do Código Penal e art. 5º, III e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06. 2.5 - CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime).
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto a imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinham transtornos mentais a época dos fatos que a impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Quanto a potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que o acusado sabe ou tem a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cerca o crime de ameaça.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR o denunciado JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE, nascido em 28/12/1968, filho de Joaquim Soares Cavalcante e Rita Andrade Cavalcante, pelo crime do art. 147, do Código Penal e art. 5º, III e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Assim, passo a fixar a pena do réu em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) culpabilidade: deve ser examinado o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, que no presente caso, apresenta-se em grau visivelmente normal (f); b) antecedentes: Conforme se verifica da certidão de antecedes juntada, não há notícias de condenação anterior (f); c) sua conduta social: presumivelmente boa, não havendo elementos cabais para analisá-las (f); d) personalidade: não foi auferida, eis que não há elementos suficientes para o exame (f); e) dos motivos: Os motivos são irrelevantes (f); f) as circunstâncias não há elementos suficientes que demonstre que as circunstâncias pesam em desfavor do acusado (f); g) as consequências do crime não extrapolam o tipo penal (f); h) o comportamento da vítima prejudicado (f).
Circunstâncias judiciais negativamente valoradas, em parte.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 3.1 - ATENUANTES E AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3.2 - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitivo a pena de 06 (seis) meses de detenção. 3.3 - REGIME PRISIONAL Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 3.4 - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Pois bem.
Inaplicável à espécie a substituição da pena, pois o crime foi praticado com violência contra a vítima.
No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.5 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Noutra mão, entendo razoável, no caso concreto, a aplicação do art. 77, do Código Penal, pelo que SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA pelo período de 2 (dois) anos, Destarte, uma vez presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, conforme a concessão do benefício, determino que o réu, submeta-se tão somente às condições determinadas no § 2º do art. 78, quais sejam, proibição de frequentar bares ou outros lugares onde se comercializam e se consomem bebidas alcoólicas e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Quanto a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, suspendo a sua exigibilidade, pois segundo consta nos autos, o réu é proprietário de embarcação e necessariamente trabalha fazendo transporte entre as cidades vizinhas. 4 - DEMAIS DISPOSIÇÕES Frisa-se que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, pressupõe a existência de pedido formal formulado pela parte ofendida ou pelo Ministério Público.
No presente caso, verifica-se dos autos que foi formulado pedido expresso de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Ademais, por se tratar de dano moral advindos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
Autorizo o réu a recorrer em liberdade, porquanto o regime da pena é incompatível com a segregação cautelar. 5 - APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Determino seja o nome do réu JOAQUIM ANDRADE CAVALCANTE lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Registre-se.
Intimem-se.
PDJE.
Faro, 26 de fevereiro de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
29/02/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 13:00 Vara Única de Faro.
-
07/02/2024 05:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 13:00 Vara Única de Faro.
-
12/09/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/09/2023 13:00 Vara Única de Faro.
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2023 13:00 Vara Única de Faro.
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 13:00 Vara Única de Faro.
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:59
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/10/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:17
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:47
Homologada a Transação
-
18/07/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:35
Audiência Justificação realizada para 14/07/2022 13:00 Vara Única de Faro.
-
14/07/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 17:58
Audiência Justificação designada para 14/07/2022 13:00 Vara Única de Faro.
-
11/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2022 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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