TJPA - 0802541-82.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 06:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 13:53
Mandado devolvido cancelado
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18/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802541-82.2024.8.14.0028 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MIQUEIAS DE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: R DOIS MIL 381 ESQUINA COM AV SP, BELO HORIZONTE, CEP 68503240 – MARABA/PA DESCRIÇÃO DO VEÍCULO: MARCA: FIAT MODELO: STRADA WORKING 1.4 M ANO/MODELO: 2013/2013 COR: PRATA PLACA: OJK0E21 RENAVAM: 000589292560 CHASSI: 9BD27804MD7720456 DECISÃO Visto os autos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MIQUEIAS DE OLIVEIRA ARAUJO, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
11/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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