TJPA - 0838511-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 23:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2023 10:29 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            19/05/2023 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 11:22 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            31/03/2023 11:21 Transitado em Julgado em 30/03/2023 
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                                            02/10/2022 02:13 Decorrido prazo de NATHALIA RAFAELA LAGOIA MARQUES em 28/09/2022 23:59. 
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                                            06/09/2022 01:10 Publicado Sentença em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            02/09/2022 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 09:15 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            12/08/2022 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2022 11:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2022 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2021 01:08 Decorrido prazo de NATHALIA RAFAELA LAGOIA MARQUES em 11/11/2021 23:59. 
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                                            15/10/2021 01:36 Publicado Despacho em 15/10/2021. 
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                                            15/10/2021 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021 
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                                            14/10/2021 00:00 Intimação Processo: 0838511-08.2021.8.14.0301 Autor: NATHALIA RAFAELA LAGOIA MARQUES Despacho a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
 
 Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.
 
 A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
 
 No caso em exame, observo que a autora possui profissão definida e regulamentada (qualificação maritima), e ainda, contratou advogado particular para que lhe representassem em juízo, demonstrando ter suficiência econômica.
 
 Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, contracheque e declaração de imposto de renda, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
 
 Providencie a requerente o recolhimento das custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
 
 Belém, 17 de setembro de 2021.
 
 CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital
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                                            13/10/2021 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2021 08:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/08/2021 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2021 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2021 01:21 Decorrido prazo de NATHALIA RAFAELA LAGOIA MARQUES em 05/08/2021 23:59. 
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                                            14/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0838511-08.2021.8.14.0301 Requerente: NATHALIA RAFAELA LAGOIA MARQUES registrado(a) civilmente como NATHALIA RAFAELA LAGOIA MARQUES DESPACHO A parte autora requereu em sua inicial justiça gratuita.
 
 Verifica-se que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
 
 Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Exequente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Belém, 07 de julho de 2021.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
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                                            13/07/2021 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2021 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2021 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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