TJPA - 0838294-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 06:19
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA DA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:02
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 00:38
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:45
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:09
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 04:28
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0838294-62.2021.8.14.0301 Requerente: FABRICIO MENDONCA DA COSTA DESPACHO A parte autora requereu em sua inicial justiça gratuita.
Verifica-se que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Exequente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém, 08 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível -
13/07/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:42
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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