TJPA - 0831086-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:43
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de NILTON DIAS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:57
Juntada de
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25/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 23:05
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2021 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0831086-27.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: NILTON DIAS DE SOUZA (endereço: na Ps Rita Sta, 29, Qd 80 Vitoria Regia, Cabanagem, Belem, PA, CEP: 66615-000).
DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA, em desfavor de NILTON DIAS DE SOUZA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 27648172) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 27648173.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: HONDA Modelo: NXR160 BROS ESDD Ano/Modelo: 2019/2019 Cor: VERMELHA Chassi N°: 9C2KD0810KR223017 Placa: QVH5835 Renavam: *11.***.*66-54.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 05 de julho de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/07/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 22:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 22:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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