TJPA - 0828832-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2022 22:55
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 22:55
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
26/10/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:09
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:32
Extinto o processo por desistência
-
21/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruía com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorre e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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