TJPA - 0831794-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 08:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 08:04
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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22/03/2023 17:50
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:48
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 22:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 19:27
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0831794-77.2021.8.14.0301 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA – endereço: Psg Mario Rocha, 42 - Rua Nova - Pedreira - Belem - PA - Cep: 66.083-410 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em desfavor ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA, todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 27851207) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme ID 27851212.
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente HONDA/NXR160 BROS ESD PRETA, chassi 9C2KD0800FR056910, modelo 2015, ano 2015, placa OTX9857 – 1062042473.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 08 de setembro de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060915413122300000026093512 ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA - PA Petição 21060915413129300000026093517 Procuração BHB e CNH_2021 Procuração 21060915413142100000026093518 atos - consórcio nacional honda_compressed (1) Documento de Comprovação 21060915413196300000026093526 MEMORIA (3) Documento de Comprovação 21060915413229200000026093528 CONTRATO Documento de Comprovação 21060915413253800000026093979 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 21060915413271200000026093980 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 21060915413300700000026093981 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21060915413306800000026093983 RG Documento de Comprovação 21060915413339600000026093984 SNG Documento de Comprovação 21060915413346800000026093986 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061615383827500000026386903 ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA - RELATORIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061615383832700000026386904 ANDERSON ROBERTO ROSARIO DA SILVA - CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21061615383837600000026386905 Decisão Decisão 21062316015872700000026678072 Petição Petição 21062408445080100000026726833 Decisão Decisão 21062316015872700000026678072 Certidão Certidão 21081713135709800000029930330 -
08/09/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0831794-77.2021.8.14.0301 DESPACHO Para os efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruía com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorre e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/07/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/06/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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