TJPA - 0004847-55.2017.8.14.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2024 06:20
Baixa Definitiva
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE ELDORADO DOS CARAJAS em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA EFETIVA.
CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS MENSAIS.
PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PARA MESMA FUNÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRIORIDADE DOS PROFESSORES EFETIVOS PELA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença concessiva de segurança que determinou a ampliação de carga horária de servidor efetivo; 2.
Considerando a necessidade da administração pública, diante da contratação de servidores temporários para a mesma função, resta demostrado o direito líquido e certo da impetrante, que é servidora pública efetiva, à concessão de aumento de carga horária de 100 h/aula para 200 h/aula; 3.
Diante da necessidade de professor para preencher carga horária e da presença de servidores em seus quadros efetivos com disponibilidade para assumir a carga horária, não se justifica a negativa da administração em aumentar a carga horária da impetrante, sob pena de violação do princípio da impessoalidade, legalidade e da isonomia; 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 6ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 04/03/2024 a 11/03/2024, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e confirmar integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
14/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:04
Sentença confirmada
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11/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/08/2023 22:37
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:40
Conclusos ao relator
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21/06/2023 07:25
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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