TJPA - 0800892-68.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Informações
-
08/01/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Informações
-
07/11/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
27/07/2024 18:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 22:02
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800892-68.2023.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
17/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:29
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:50
Juntada de Informações
-
11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 08:16
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800892-68.2023.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Denunciado: Nome: RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO Endereço: UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE ICOARACI - BLOCO CENTRAL\CELA 15 DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando ao(s) acusado(s) RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO como incurso no crime do art. 12, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 6.
Proceda-se à evolução de classe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
07/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:17
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO - CPF: *33.***.*56-20 (AUTOR DO FATO)
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:44
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO - CPF: *33.***.*56-20 (AUTOR DO FATO).
-
02/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:15
Juntada de Petição de denúncia
-
08/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
08/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2023 16:06
Juntada de Mandado de prisão
-
22/12/2023 14:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 10:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/12/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
21/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 08:43
Juntada de Informações
-
20/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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